
ÁRBITROS DE FUTEBOL
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Empresa
A
Contribuinte
Individual
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Empresa
B
Contribuinte
Individual
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remuneração =
R$
3.000,00
desconto
(330,00)
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desconto 0,00 |
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Empresa
A
Contribuinte
Individual
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Empresa
B
Contribuinte
Individual
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remuneração =
R$
9000,00
desconto
900,00
x 11% =
99,00
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desconto (220,00) 2.000,00 x 11 % = 165,00 |
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Empresa
A
Empregado
(Carteira assinada)
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Contribuinte Individual |
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remuneração =
R$
3.000,00
desconto
(330,00)
3.000,00 x 11% =
264,00
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desconto 0,00 |
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Empresa
A
Empregado
(Carteira assinada)
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Contribuinte Individual |
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remuneração =
R$
800,00
desconto
800,00
x 11% =
88,00
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desconto (220,00) 2.000,00 x 11 % = 176,00 |
SEFIP/GFIP: A empresa B preenche o campo “Ocorrência”, com a opção “Múltiplas Fontes Pagadoras” e informa o valor retido = 176,00.
A obrigação da empresa de
descontar e arrecadar a contribuição do contribuinte individual
aplica-se:
À cooperativa de trabalho em relação à contribuição
previdenciária dos seus cooperados, sendo
o desconto efetuado como segue:
- 11% do valor da remuneração repassada ao cooperado referente a
serviços prestados a empresas,
- 20% do valor da remuneração repassada ao cooperado referente a serviços
prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes isentas das
contribuições previdenciárias.
A obrigação da empresa de descontar e arrecadar a contribuição do contribuinte individual não se aplica:
ao contribuinte individual equiparado a empresa ao produtor rural pessoa física
à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira
O contribuinte individual recolhe sua contribuição com a alíquota de 11% se com declaração da empresa.
Representantes do INSS
Gerência Executiva SP Norte: (011) 3861-3300
Vivian Ruici
Marta Pacheco
Valéria Valentim
Solange Killer
(061) 313-4202
Coordenação-Geral de Fiscalização:
Árbitros de Futebol
Trabalhe dentro da legalidade !
BENEFÍCIOS DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Mais detalhes no site: http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_03_05.asp
A Previdência Social é um seguro para todos. É só contribuir para a Previdência Social e o segurado tem direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
A única coisa que muda são as categorias da contribuição. Assim, quem trabalha com carteira assinada automaticamente está filiado à Previdência Social. Autônomos em geral e os que prestam serviços temporários podem se inscrever e pagar como contribuinte individual (Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros). E aqueles que não têm renda própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados podem ser segurados e pagar como contribuinte facultativo (Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso).
Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).
Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.
Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
Requerimento de auxílio-doença
Observação: O agendamento da Perícia Médica é feito automaticamente após o requerimento do auxílio-doença
Documentos solicitados para requerer auxílio-doença:
Contribuinte individual e facultativo
Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez
Contribuinte Individual e Facultativo(a)
Documentos Solicitados pela Previdência Social BENEFÍCIO
Atualizado em
10/10/2002
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;
Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Cópia e original:
-do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;
-do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital – Ltda;
-das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A (original e cópia);
-do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
Formulário :
Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:
1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91);
2. Comprovação da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).;
3.1 - A primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (art. 30 da Lei n.º 8.212/91).
Informações Complementares:
No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do inicio da incapacidade o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.
IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
11/04/2006
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