ÁRBITROS  DE  FUTEBOL

Segurados da Previdência Social
 
SEGURADOS 
do Regime Geral da Previdência Social - RGPS
 
OBRIGATÓRIO
exerce  atividade remunerada
 
FACULTATIVO
sem atividade remunerada, que contribui voluntariamente para o RGPS a partir de 16 anos.
 
ALTERAÇÕES  RECENTES  NA LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA
 
Lei n° 10.666 de 08/05/2003 (conversão da MP n° 83/2002)
 Decreto n° 4.729 de 09/06/2003  (altera dispositivos  do  Regulamento da Previdência Social - RPS)  
Instrução Normativa INSS/DC n° 89, de 11/06/2003 (revoga a IN n° 87/2003)
 
ÁRBITROS  DE  FUTEBOL
SÃO  SEGURADOS  OBRIGATÓRIOS DA PREVIDÊNCIA  SOCIAL:
 
a) Autônomos até 28.11.99, e contribuiam sobre a escala de salário-base utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição.
b) Contribuintes Individuais è a partir de 29.11.99 (Lei n° 9.876/99), e contribuem sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, até o limite máximo do salário-de-contribuição.
 
CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL
 
O que mudou em relação ao contribuinte individual que presta serviços as empresas ?
 
A partir de 04/2003 a empresa (CBF ou Federações) fica obrigada a:
 
descontar da remuneração paga ou creditada ao árbitro de futebol e auxiliares de arbitragem a sua contribuição previdenciária
recolher o valor descontado juntamente com suas demais contribuições na GPS da empresa
 
BASE DE CÁLCULO
 
Remuneração paga ou creditada pela empresa, até o limite máximo considera-se a remuneração creditada na competência em que houve o reconhecimento contábil da despesa ou o dispêndio
 
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA, COM REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO LIMITE MÁXIMO
 
Cabe ao contribuinte individual a comprovação do valor sobre o qual já houve desconto em outra(s) empresa(s), na mesma competência,  para evitar tributação de valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
 
Formas de comprovação de remuneração acima do teto

O contribuinte individual deve:

 
- apresentar comprovante(s) de pagamento fornecidos pelas empresas; ou 

 
- declarar, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto.
 
Atividade exclusiva como  contribuinte individual
Exemplo na competência 12/2003
Limite máximo à 2.400,00
 
Empresa A
Contribuinte Individual
Empresa B
Contribuinte Individual

remuneração = R$ 3.000,00

desconto

(330,00)

remuneração = R$ 1.000,00

desconto

0,00

 
SEFIP/GFIP: A empresa B preenche o campo “Ocorrência”, com a opção “Múltiplas Fontes Pagadoras” e informa o valor retido = zero.
 
Atividade exclusiva como  contribuinte individual
Exemplo na competência 12/2003
Limite máximo à 2.400,00
 
Empresa A
Contribuinte Individual
Empresa B
Contribuinte Individual

remuneração = R$ 9000,00

desconto

900,00 x 11%  = 99,00

remuneração = R$ 2.000,00

desconto

(220,00)

2.000,00 x 11 % = 165,00

v
v
v
 
SEFIP/GFIP: A empresa B preenche o campo “Ocorrência”, com a opção “Múltiplas Fontes Pagadoras” e informa o valor retido = 165,00.
 
EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
 
ÁRBITROS DE FUTEBOL E AUXILIARES DE ARBITRAGEM QUE CONCOMITANTEMENTE EXERCEREM ATIVIDADES COMO SEGURADOS EMPREGADOS, EMPREGADOS DOMÉSTICOS OU TRABALHADORES AVULSOS
 
Cabe a eles a comprovação do valor sobre o qual já houve desconto em outra(s) empresa(s), na mesma competência,  para evitar tributação de valor superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
 
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
atividade como empregado e contribuinte individual
 
duas formas de comprovação do desconto como empregado:
 
 1. comprovante de pagamento referente à competência anterior; ou
 2. declaração da empresa informando o valor descontado
 
Ocorrendo antes o desconto como contribuinte individual, apresentar essa comprovação no vínculo empregatício
 
Atividade de empregado e contribuinte individual
 
Exemplo na competência 12/2003
 
Limite máximo à 2.400,00
 
Empresa A
Empregado (Carteira assinada)

Empresa B

Contribuinte Individual

remuneração = R$ 3.000,00
 
desconto
 (330,00)
3.000,00 x 11%  = 264,00

remuneração = R$ 1.500,00

desconto

0,00

 
SEFIP/GFIP: A empresa B preenche o campo “Ocorrência”, com a opção “Múltiplas Fontes Pagadoras” e informa o valor retido = zero.
 
Atividade de empregado e  contribuinte individual
 
Exemplo na competência 12/2003
 
Limite máximo à 2.400,00
 
Empresa A
Empregado (Carteira assinada)

Empresa B

Contribuinte Individual

remuneração = R$ 800,00
 
desconto
 
800,00 x 11%  = 88,00

remuneração = R$ 2.000,00

desconto

 (220,00)

2.000,00 x 11 % = 176,00

SEFIP/GFIP: A empresa B preenche o campo “Ocorrência”, com a opção “Múltiplas Fontes Pagadoras” e informa o valor retido = 176,00.

A  obrigação da empresa de descontar e arrecadar a contribuição do contribuinte individual aplica-se:

À cooperativa de trabalho em relação à contribuição previdenciária dos seus cooperados, sendo  o desconto efetuado como segue:

- 11% do valor da remuneração repassada ao cooperado referente a serviços prestados a empresas,

- 20% do valor da remuneração repassada ao cooperado referente a serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes isentas das contribuições previdenciárias.

A  obrigação da empresa de descontar e arrecadar a contribuição do contribuinte individual não se aplica:

ao contribuinte individual equiparado a empresa ao produtor rural pessoa física

à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira

O contribuinte individual recolhe sua contribuição com a alíquota de 11%  se com declaração da empresa.

Representantes do INSS

Gerência Executiva SP Norte: (011) 3861-3300

Vivian Ruici

Marta Pacheco

Valéria Valentim

Solange Killer

(061) 313-4202

Coordenação-Geral de Fiscalização:

Árbitros de Futebol

Trabalhe dentro da legalidade !

BENEFÍCIOS DOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

Mais detalhes no site: http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_03_05.asp

A Previdência Social é um seguro para todos. É só contribuir para a Previdência Social e o segurado tem direito aos benefícios oferecidos pela instituição por meio do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

A única coisa que muda são as categorias da contribuição. Assim, quem trabalha com carteira assinada automaticamente está filiado à Previdência Social. Autônomos em geral e os que prestam serviços temporários podem se inscrever e pagar como contribuinte individual (Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de trabalho e outros). E aqueles que não têm renda própria como estudantes, donas-de-casa e desempregados podem ser segurados e pagar como contribuinte facultativo (Trabalhador que presta serviço a várias empresas, mas é contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador, carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de cacau e café também há trabalhador avulso).

Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o  benefício).

Auxílio-doença acidentário

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Quando o trabalhador perde a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença após nova filiação à Previdência Social houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Data do início do pagamento

Valor do benefício

Requerimento de auxílio-doença

Observação: O agendamento da Perícia Médica é feito automaticamente após o requerimento do auxílio-doença

Documentos solicitados para requerer auxílio-doença:

Empregado/Desempregado

Trabalhador avulso

Empregado doméstico

Contribuinte individual e facultativo

Segurado especial

 

Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez

Contribuinte Individual e Facultativo(a)

Documentos Solicitados pela Previdência Social BENEFÍCIO

Atualizado em
10/10/2002

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;

Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);

Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Cópia e original:

-do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;

-do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital – Ltda;

-das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A (original e cópia);

-do Estatuto e ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.

Formulário : 

Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Exigências cumulativas para recebimento deste tipo de benefício:

1. Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91);

2. Comprovação da qualidade de segurado (art.15 da Lei nº 8.213/91 e art. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

3. Carência de no mínimo 12 contribuições mensais (Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e Arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).;

3.1 - A primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (art. 30 da Lei n.º 8.212/91).

Informações Complementares:

No caso de o segurado requerer o benefício após 30 dias da data do inicio da incapacidade o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento. 

IMPORTANTE:

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

ATENÇÃO:   A apresentação do  CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Receita Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado.

11/04/2006


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