
RELATÓRIO DO ÁRBITRO DO FUTEBOL
O RELATÓRIO DO ÁRBITRO DO FUTEBOL À LUZ DO CBJD E DO CÓDIGO DE DEFESA DO TORCEDOR
I - INTRODUÇÃO
1. A figura do árbitro sempre foi e é o centro de críticas e debates de torcedores, dirigentes, jogadores e jornalistas que "gravitam" em torno do futebol. É oportuno reconhecer que o árbitro, embora peça fundamental e indispensável às partidas de futebol, desenvolve atividade que, no Brasil, ainda se caracteriza pelo mais absoluto amadorismo. Enquanto os jogadores se submetem, diariamente, à preparação física, técnica e psicológica, visando um aperfeiçoamento profissional constante; muitos árbitros treinam individualmente e por conta própria, sem a estrutura necessária para o preparo que se espera de um juiz de fato. Mesmo assim, o nível da arbitragem no Brasil está entre os melhores do mundo.
2. A preparação de árbitros está restrita, hoje, praticamente a algumas associações e sindicatos, já que as Federações estaduais de futebol afastaram-se dessa tarefa, para evitar o reconhecimento do vínculo empregatício. A Escola Nacional de Árbitros, ligada à Confederação Brasileira de Futebol, também não decolou, limitando-se a promover esparsos seminários de atualização. As faculdades de educação física, por sua vez, e embora o futebol seja o esporte mais popular no país, são avessas à formação de árbitros de futebol, preferindo enveredar por outros esportes, tais como: atletismo, vôlei e basquete. Pouco se evoluiu, nos últimos anos, em matéria de treinamento específico de árbitros e respectivos assistentes. Um dia, quiçá, acordarão as Universidades para a necessidade de formação e profissionalização dos árbitros de futebol no Brasil, esporte que demanda investimentos milionários e que tem torcedores e apaixonados em todos os recantos deste país.
3. Quanto ao aspecto legal, a lei 8.672/93 (Lei Zico) continha norma sobre a constituição de associações, recrutamento e formação de árbitros. Atualmente, a Lei Pelé (9615/98), contém dispositivo, com a seguinte redação: Art. 88- Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto. Parágrafo Único - Independentemente da constituição de sociedades ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
4. O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671, de 15 de maio de 2003), também contém algumas normas a respeito da arbitragem esportiva, dizendo que "é direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões". E diz mais: que também "é direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados e que esse sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos, aberto ao público e com ampla divulgação".
5. A preocupação com a transparência e a publicidade na escolha de árbitros, inclusive no futebol, vem estampada na nova legislação, vencendo a resistência de dirigentes e feudos que se instalaram em algumas entidades. Paralelamente, os árbitros, enquanto aguardam a regulamentação da respectiva profissão que tramita no Congresso Nacional, tratarão de se aperfeiçoar, para que o torcedor e os demais envolvidos nos espetáculos esportivos não frustrem a sua expectativa de ver "mediadores" preparados, neutros e competentes. Só assim os árbitros serão reconhecidos e respeitados, não só dentro dos campos ou das quadras em que atuam, mas também na Sociedade.
II- CONSIDERAÇÕES GERAIS
6. A súmula é o documento que deve espelhar todos os detalhes e incidentes de
uma partida de futebol. Constitui-se de informações padronizadas e objetivas.
Além disso, é complementada obrigatoriamente pelo RELATÓRIO DO ÁRBITRO.
7. A FIFA, por exemplo, adota o Relatório de Árbitros (Referee's Report), com
cerca de 21(vinte e um) itens bastante simples. Numa expulsão é relatado: o
número e o nome do jogador; a equipe a que pertence; o tempo de jogo e ,
sucintamente, os motivos da expulsão. No julgamento, evidentemente, são
utilizadas outras provas, tais como vídeo, relatório de delegados, etc.
8. No Brasil, a grande dificuldade dos árbitros tem sido a redação do relatório. É importante que os acontecimentos de uma partida (o árbitro e seus auxiliares estão oficialmente vinculado à competição para qual foram escalado desde o momento da escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade - artigo 252, parágrafo 1º do CBDJ. Tudo que acontecer dentro desse período pode estar relacionado com o jogo e deve ser relatado, inclusive ofensas de atletas e dirigentes após a partida) sejam relatadas com fidelidade e objetividade, eis que o Tribunal Desportivo levará em conta o que for relatado pelo árbitro (artigo 58 da CBJD). A propósito, importante consignar que a Federação Gaúcha de Futebol está introduzindo, já nesta temporada, a chamada "súmula on line", que permite ao árbitro o preenchimento em computador ou "lap top", bem como a sua transmissão à entidade dirigente "via sistema".
III - A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR:
9. Alguns árbitros têm sido punidos porque não relatam os fatos adequadamente, ou quando os omitem. É que no artigo 266 do CBJD, no capítulo que trata das infrações dos árbitros e auxiliares, versa: Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado. PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias. Obs. A pena inicialmente prevista neste dispositivo era de 120 a 720 dias. A resolução nº 11 do CNE, de 29.03.2006, publicada no DOU de 31.03.2006, reduziu os prazos fixados, por sugestão do subscritor deste estudo.
10. Embora o artigo 58 do CBJD enfatize a "presunção relativa de veracidade" da súmula e do relatório dos árbitros, estes ainda constituem-se na principal prova no processo desportivo, servindo de base à formulação da denúncia pela Procuradoria da Justiça Desportiva.
11.Um relatório falho ou omisso pode
gerar distorções e impunidades, dificultando a ação de órgãos, como a Justiça
Desportiva, que têm a incumbência de julgar os fatos e os infratores. Justiça
Desportiva, aliás, que assumiu importância ainda maior depois da promulgação da
atual Constituição Federal Brasileira de 1988, eis que reconhecida sua autonomia
e independência em relação ao Poder Judiciário, conforme artigo 217 e
parágrafos, a saber: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua
organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-
profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva,
regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
12. É fundamental, pois, que o "juiz
do jogo" descreva o "fato gerador" com as características exigidas pela
legislação em vigor, para que:
a) os infratores possam ser julgados adequadamente;
b) o árbitro e auxiliares não incidam na infração do artigo 266 do CBJD.
13. A portaria n° 27/84 do MEC, referindo-se à expulsão e advertências de jogadores, dizia: Art. 2º - O árbitro da partida é obrigado a registrar na súmula o nome e o número dos atletas expulsos de campo e a descrever o fato gerador da expulsão, com os requisitos exigidos pelo Código Brasileiro Disciplinar do Futebol. Parágrafo único - A expulsão será assinalada com a exibição de "cartão vermelho". Art. 11 - O árbitro da partida fica obrigado a registrar na súmula o nome e o número dos atletas advertidos e a descrever o fato gerador da advertência. Parágrafo único - A advertência de atleta será assinada pelo árbitro com a exibição de "cartão amarelo".
14. Quais são, então, os requisitos
exigidos pelo CBJD? Se analisarmos alguns artigos do referido Código,
constataremos que certas circunstâncias, quando não qualificarem a própria
infração, podem atenuar ou agravar a pena dos infratores, pois: Art. 179. São
circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou
qualificam a infração:
I - ter sido praticada com o concurso de outrem;
II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;
III - ter o infrator de qualquer modo, concorrido para a prática de infração
mais grave;
IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V - ser o infrator, membro ou auxiliar da justiça desportiva, membros de poderes
das entidades ou representante;
VI - ser o infrator reincidente.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração, depois
de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente.
§ 2º. Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre
a data do cumprimento ou execução da pena e a infração posterior tiver ocorrido
período de tempo superior a 01 (um) ano. (A Resolução nº 11 do CNE reduziu o
prazo que, anteriormente, era de dois anos). Art. 180. São circunstâncias que
sempre atenuam a penalidade:
I - ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos, na data da infração;
II - ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;
III - ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na forma das leis do
desporto;
IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição nos doze meses imediatamente
anteriores à data do julgamento;
V - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
VI - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.
No capítulo que trata das infrações dos atletas, por exemplo, diz o artigo 254
do CBJD: Art. 254. Praticar jogada violenta. PENA: suspensão de 2 (duas) a 6
(seis) partidas, provas ou equivalentes. Obs: É importante relatar a extensão da
lesão e se o atingido teve condições de continuar no jogo.
15. Diante do exposto, podemos concluir que os requisitos exigidos pelo CBJD são aqueles que caracterizam a infração (como, por exemplo, atingir, com um chute, um adversário, na canela direita, causando-lhe fratura exposta, na presença da bola), mais as circunstâncias agravantes ou atenuantes (exemplo: infração cometida com o auxílio de objeto não permitido como equipamento para o jogador).
16. Assim:
a) na expulsão de atletas é obrigatório o registro do nome, equipe e número do
jogador ou jogadores expulsos, bem como as demais circunstâncias, tais como:
· o tempo de jogo;
· se a infração foi praticada na presença ou ausência da bola;
· se o atleta já havia sido advertido anteriormente;
· a atitude do jogador após a expulsão (se ofendeu o árbitro, citar as palavras;
se tentou agressão; se incitou a torcida a invadir o campo, etc.);
· se houve a participação ou envolvimento de outros atletas;
· se a infração foi praticada em revide ou em desafronta a ofensa moral;
· havendo agressão ou jogo violento: o local em que a vítima foi atingida e se
houve lesão grave; se o atingido pôde continuar jogando; se houve registro de
ocorrência policial ou exame de lesões corporais;
· acaso o árbitro não tenha presenciado os fatos ou o início dos mesmos, que
puniu com base nas informações do seu auxiliar fulano de tal (o qual deverá
fazer relatório);
· se os infratores são menores de 18 anos ou amadores.
b) No que se refere a outros acontecimentos: briga generalizada entre jogadores;
invasão de campo por dirigentes ou torcedores; agressões a árbitros e
auxiliares; tumultos; arremesso de objetos no gramado; tentativas de suborno,
ameaças, etc, o relato deve ser pormenorizado e, sempre que possível, com a
identificação dos causadores ou participantes das hostilidades (havendo agressão
a árbitro ou auxiliar com lesões; ferimentos em árbitros e auxiliares causados
por objetos da torcida, etc, é conveniente registrar ocorrência policial e fazer
exame de lesões (documentos que devem acompanhar o relatório do árbitro). Nesses
casos, é importante que os assistentes/auxiliares também façam relatório a ser
encaminhado à entidade responsável pela organização do evento. Quando objetos
são arremessados no gramado, em jogadores, dirigentes ou árbitros, além do
relato pormenorizado, é importante recolher os objetos ou alguns exemplares e
anexá-los ao Relatório da partida.
17. Com relação ao tempo de jogo, as orientações traçadas pela CBF e a própria FIFA direcionam no sentido de que o tempo de jogo deve ser relatado sem considerar o intervalo entre as duas etapas (exemplo: aos 85 minutos de jogo, o atleta tal...). Isso, entretanto, pode gerar problemas e inexatidões. Ora, se houver acréscimos no primeiro tempo e nesse interregno ocorrerem fatos relevantes, qual o tempo de jogo a ser relatado? Ou depois dos 90 minutos? Considerando que a regra VII da REGRAS DE JOGO diz que "a duração da partida compreenderá dois períodos iguais de 45 minutos", o relato correto e adequado do tempo deve levar em conta esse aspecto. Diante disso, o relatório, para ser preciso, exato e fiel, deve dizer, por exemplo: aos 10 minutos do primeiro tempo; ou, aos 48 minutos do primeiro tempo, já nos acréscimos..., ou, aos 30 minutos do segundo tempo..., ou, aos 47 minutos do segundo tempo, já nos acréscimos...
18. Quando se tratar de tentativa de suborno a árbitro, é importante que o relato seja minucioso, citando provas da sua materialização, tais como: o valor oferecido, as testemunhas que presenciaram o fato, o local e a forma como ocorreu, etc. É importante esclarecer, ainda que deve o árbitro abster-se de apontar culpados ou dizer que atuaram em legítima defesa, agrediram ou usaram palavras de baixo calão. O importante e fundamental é narrar, com fidelidade, os fatos e registrar as palavras ofensivas, isto é, relatar o que aconteceu e como aconteceu, para que a Justiça Desportiva decida se houve a infração, agressão, legítima defesa, etc, Enfim, JULGUE.
IV - RELATÓRIO, SÚMULA E O ESTATUTO DO TORCEDOR
19. Finalmente, e abstraída qualquer discussão sobre eventuais
inconstitucionalidades contidas na lei 10.671, de 15 de maio de 2003, é oportuno
referir algumas disposições do ESTATUTO DO TORCEDOR, que dizem respeito ao tema,
a saber: Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares
entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os
relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização
da competição. § 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de
laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e
quatro horas após o seu término. § 2o A súmula e os relatórios da partida serão
elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo
árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela
organização da competição. § 3o A primeira via será acondicionada em envelope
lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela
organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva
entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente. § 4o O lacre de
que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares. § 5o A segunda
via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo. § 6o A
terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela
organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as
treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação. Art. 12.
A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula
e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o
até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da
partida.
20. Recomenda-se, pois, aos árbitros que entreguem a súmula e o respectivo relatório logo após a partida, quando isso é viável. Nos jogos realizados à noite, ou quando o representante da entidade não estiver presente ao jogo, ou quando houver necessidade de relatar fatos excepcionais, os documentos devem ser entregues até o fim do dia útil imediatamente posterior à realização do jogo. Isso evidentemente não impedirá que documentos adicionais e aditivos sejam elaborados pelos árbitros e enviados à respectiva entidade, nos dias subsequentes, se as circunstâncias assim a exigirem. Referir, ainda, que, além do árbitro, os assistentes e o quarto árbitro devem fazer relatórios sobre fatos por eles presenciados, quando ocorrerem incidentes graves ou que forem por eles presenciados.
V - CONCLUSÃO:
21. A súmula e o relatório dos árbitros de futebol constituem prova essencial à atuação da Justiça Desportiva, especialmente naqueles jogos em que não há filmagem, gravação ou transmissão pelo meios de comunicação. Por isso, devem os referidos documentos, além de serem encaminhados tempestivamente às respectivas entidades desportivas, descrever os "fatos geradores" de maneira fiel e adequada, com os requisitos exigidos pelo Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Relatórios incompletos e omissos podem desaguar na impunidade dos envolvidos e, conseqüentemente, na punição dos próprios árbitros.
22. Finalmente, é oportuno referir que o tema deve integrar os cursos de formação e reciclagem de árbitros, bem como constar da pauta permanente dos órgãos técnicos da CBF e da Federações Estaduais e Ligas, para que o futebol continue a ser um esporte sadio e moralizado, com punição exemplar e célere dos transgressores, sob pena de frustração de atletas, dirigentes, torcedores, árbitros e demais "envolvidos" no espetáculo.
Fonte: Ademar Pedro Scheffler / Advogado - Porto Alegre (RS), fevereiro de 2007
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