Julgada improcedente mais uma ação contra a Anaf

conseqüentemente, contra os árbitros brasileiros, proposta por Jorge Travassos - RJ.

 A Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira da Segunda Instância - TJ, julgou improcedente o apelo de Jorge Travassos contra decisão que declarou a nulidade da assembléia realizada em 12/01/07.

Brasília - 12/03/2008

Processo No 2008.001.00171

  TJ/RJ - QUA 12 MAR 2008 11:49:23 - Segunda Instância - TJ  

  Tipo : APELAÇÃO CÍVEL
  Órgão Julgador : DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
  Relator : DES. MARILIA DE CASTRO NEVES
  Apdo : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL - ANAF
  Apte : JORGE DOS SANTOS TRAVASSOS
  Origem : COMARCA CAPITAL 10 VARA CÍVEL
  Ação : DECLARATÓRIA
     
  Processo originário :  2007.001.018551-6
     
  Fase atual : PETIÇÕES P/ DESPACHO
  Número do Movimento : 5
  Data do Protocolo : 07/03/2008
  Numero de protocolo : 2008067323
  Data remessa ao Órgão : 10/03/2008
  Aguardando ? (S OU N) : Sim
     
  CONCLUSÃO AO RELATOR  
     
  Data da Remessa : 14/01/2008
  Data da Devolução : 21/02/2008
  Data da Publicação : 04/03/2008
  Decisão : FLS.280/282: "...ISSO POSTO, PORQUE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, NEGO SEGUIMENTO AO APELO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MANTIDA, INTEGRAL, A R. SENTENÇA HOSTILIZADA , POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS."
  Ciência Pessoal : Não
     
  RECURSOS INTERPOSTOS  
     
  Agravo P1o. Art. 557 Cpc : em 07/03/2008


INTEIRO TEOR

Decisão Monocrática: 21/02/2008

 

 

Gabinete da Desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira

A sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da assembléia realizada em 12/01/07 e condenou a ré nas custas judiciais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

Inconformado, o autor apelou (fls.221/224), renovando os argumentos já expendidos.

A contrariedade (fls. 244/246), prestigiou a sentença.

É o relatório.

É de ser negado seguimento ao apelo.

Com efeito, restou provado que a assembléia para eleição da diretoria executiva da Ré, ocorrida em 12 de janeiro de 2007, não observou as regras estatutárias, o que impõe a nulidade do ato em sua integralidade, uma vez que os vícios se iniciaram desde a sua respectiva convocação (fls.03 e 59).

Além disso, a ausência de contestação impõe a Ré os efeitos da revelia, nos exatos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, reputando-se como verdadeiras as irregularidades apontadas pelo demandante na inicial.

Assim, diante da inequívoca prova de que não houve qualquer respeito aos estatutos da Ré, incensurável a sentença que declarou nula a assembléia realizada em 12 de janeiro de 2007.

Esse, também, o entendimento sedimentado na jurisprudência desta E. Corte, como fazem certo os acórdãos cujas ementas a seguir se transcrevem:

2006.001.25195 - APELAÇÃO CÍVEL - ES.

RICARDO COUTO - Julgamento: 21/11/2006 -TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECLARATÓRIA - ASSEMBLÉIA GERAL - NULIDADE.

Assembléia Geral da Associação Esportiva Macaé Barra Clube, realizada em 28.11.2004, para eleição da nova Diretoria a se manter no biênio de 2004/2006.

Nulidade do ato, por inobservância dos preceitos estatutários. Recurso conhecido e desprovido.

2003.001.23415 - APELAÇÃO CÍVEL - 1ª Ementa DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 18/11/2003 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL – ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO ASSEMBLÉIA GERAL NULIDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.

A associação que comparece à assembléia de outra associação, da qual seus associados também são filiados, munida de procurações com poderes específicos e que é impedida de participar da assembléia e de exercer a representação outorgada Abuso de direito a impedir o exercício de regular direito, inexistindo qualquer irregularidade, visto que as procurações foram passadas para cumprimento de $ específicos poderes inexistindo qualquer óbice na lei ou nos estatutos da associação ao exercício do mandato outorgado por associados seus. Inexistência de prova de que, tivesse a associação exercitado a representatividade dos associados e ainda assim não teria sido alterado o resultado da votação. Assembléia eivada de vício que implica em nulidade. Sentença que se reforma.

Por fim, deve-se destacar que a constituição de administração provisória é desnecessária ante o fim do mandato do então Presidente e eleição, em caráter provisório, de Junta Governativa representativa da maioria dos Sindicatos da categoria.

Isso posto, porque manifestamente improcedente, nego seguimento ao apelo, na forma do disposto no art. 557, caput do Código de Processo Civil, mantida, integral, a r. sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2008.

Marilia de Castro Neves Vieira

Desembargador Relator


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