
Regulamentação da atividade de Árbitro
Comissão vota pela aprovação:
Brasília - 08/04/2008
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COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 6.405-A, DE 2002
III - PARECER DA COMISSÃO
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A Comissão
de Trabalho, de Administração e Serviço Público, em reunião ordinária
realizada hoje,
opinou pela aprovação do Projeto de Lei nº 6.405-A/2002 e
da emenda adotada pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto,
nos termos do Parecer do Relator, Deputado Leonardo Picciani, contra os
votos dos Deputados Dra. Clair, Marco Maia e Vanessa Grazziotin. A Deputado Dra. Clair apresentou voto em separado. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Henrique Eduardo Alves - Presidente, Marco Maia - Vice-Presidente, Carlos Alberto Leréia, Cláudio Magrão, Daniel Almeida, Dra. Clair, João Fontes, Jovair Arantes, Leonardo Picciani, Tarcísio Zimmermann, Vanessa Grazziotin, Walter Barelli, Ann Pontes, Eduardo Barbosa, Homero Barreto, Leonardo Monteiro, Marcelo Barbieri, Neyde Aparecida, Pedro Canedo e Ricarte de Freitas. Sala da Comissão, em 16 de agosto de 2005. |
Regulamentação da Atividade: VOTOU PELA APROVAÇÃO
Regulariza Atividade dos
Árbitros: Relator vota pela aprovação
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI N0 6.405, DE 2002
Regula o exercício da profissão de árbitro de futebol.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado LEONARDO PICCIANI
I - RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de autoria do SENADO FEDERAL, visa regulamentar o exercício da atividade de árbitro de futebol.
O projeto foi inspirado na necessidade de inclusão do árbitro de futebol nas profissões afinadas com o novo ethos profissional que se deseja imprimir à organização do futebol no Brasil.
Ao ser apreciado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, o projeto recebeu parecer unânime pela aprovação, com emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Como bem salientou o nobre Deputado Bonifácio de Andrada, relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, “Os árbitros e auxiliares de arbitragem são personagens da maior importância para o evento desportivo. Sem eles, não há espetáculo. Incumbem-se da difícil função de mediar as disputas entre dois lados com torcedores igualmente apaixonados”.
Trata-se, como se sabe, de profissão, cujo exercício exige não apenas preparo físico, mas, também, boa formação técnica especializada.
Posto isso, votamos pela aprovação do Projeto de Lei 6.405, de 2002, com a emenda adotada pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado LEONARDO PICCIANI
Relator
Regulamentação da Atividade: VOTOU PELA REJEIÇÃO
I - RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de autoria do SENADO FEDERAL, visa regulamentar o exercício da atividade de árbitro de futebol.
O projeto foi inspirado na necessidade de inclusão do árbitro de futebol nas profissões afinadas com o novo ethos profissional que se deseja imprimir à organização do futebol no Brasil.
Ao ser apreciado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, o projeto recebeu parecer unânime pela aprovação, com emenda.
É o relatório.
II - VOTO EM SEPARADO
Cabe a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público analisar o mérito da matéria.
Em que pese a boa intenção do Senado Federal, autor da presente iniciativa, entendemos que tal regulamentação fere o verbete da Comissão de Trabalho.
Não cabe ao Congresso Nacional aprovar leis visando conceder visibilidade a atividade, mas proteger a sociedade e regular assuntos que necessitem de previsão normativa.
Por diversas vezes, esta Comissão se manifestou contrariamente às proposições que visavam à restrição do mercado de trabalho por determinadas categorias profissionais, chegando até a aprovar o Verbete nº 01 de sua Súmula de Jurisprudência que dispõe:
1. Verbete nº 01/CTASP, de 26 de setembro de 2001:
“O exercício de profissões subordina-se aos comandos constitucionais dos Arts. 5º, inciso XIII e 170, parágrafo único, que estabelecem o princípio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. A regulamentação legislativa só é aceitável, uma vez atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) que a atividade exija conhecimentos teóricos e técnicos;
b) que seja exercida por profissionais de curso reconhecido pelo Ministério da Educação e do Desporto, quando for o caso;
c) que o exercício da profissão possa trazer riscos de dano social no tocante à saúde, ao bem estar, à liberdade, à educação, ao patrimônio e à segurança da coletividade ou dos cidadãos individualmente;
d) que não proponha a reserva de mercado para um segmento em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente;
e) que haja a garantia de fiscalização do exercício profissional;
f) que se estabeleçam os deveres e as responsabilidades pelo exercício profissional e,
g) que a regulamentação seja considerada de interesse social.”
Conforme o verbete anteriormente mencionado, é necessário que a atividade exija conhecimentos técnicos e teóricos, com cursos preferencialmente reconhecidos pelo Ministério da Educação.
A atividade supracitada não cumpre com tal requisito.
Há, ainda, outros requisitos que precisam ser observados e que não restam contemplados no projeto.
Não se pode promover reserva de mercado em detrimento de outras profissões com formação idêntica ou equivalente.
De acordo com o art. 5º, XIII da CF, é livre o exercício de qualquer atividade econômica ou profissional, desde que lícita.
Através da regulamentação de inúmeras profissões que não cumprem com os requisitos contidos na Súmula supracitada da CTASP, criam-se barreiras à criação de inúmeros entraves aos exercícios das profissões.
Entendemos, assim, que a proposição em análise não está em conformidade com o que pensa esta Comissão, porque pretende, antes de tudo, garantir uma reserva de mercado para determinados profissionais, tendo em vista que essa atividade pode ser exercida por outros profissionais com formação idêntica ou equivalente.
Além disso, a proposição não estabelece os deveres e as responsabilidades pelo exercício profissional.
Diante do exposto, votamos pela rejeição do PL 6405/02, nos termos da fundamentação acima expendida.
Sala da Comissão, em de junho de 2005.
Deputada DRA CLAIR
Relatora
Atividade - Última ação: 8 de Abril de 2008
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Projeto que
regula a atividade dos árbitros em andamento...
Proposição: PL-6405/2002 -> Íntegra disponível em formato doc
Ementa: Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências. Indexação: Regulamentação, profissão, árbitro de futebol, arbitragem esportiva, competência, requisitos, exercício profissional, organização, associação profissional, sindicato, prestação de serviço, entidade, administração, competição esportiva.
Despacho:
Emendas
Pareceres, Votos e Redação Final Apensados
Requerimentos, Recursos e Ofícios
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Regulariza Atividade dos Árbitros: Relator vota pela aprovação
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA PROJETO DE LEI N0 6.405, DE 2002
Regula o exercício da profissão de árbitro de futebol.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado LEONARDO PICCIANI
I - RELATÓRIO
O presente projeto de lei, de autoria do SENADO FEDERAL, visa regulamentar o exercício da atividade de árbitro de futebol.
O projeto foi inspirado na necessidade de inclusão do árbitro de futebol nas profissões afinadas com o novo ethos profissional que se deseja imprimir à organização do futebol no Brasil.
Ao ser apreciado na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, o projeto recebeu parecer unânime pela aprovação, com emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Como bem salientou o nobre Deputado Bonifácio de Andrada, relator da matéria na Comissão de Educação, Cultura e Desporto, “Os árbitros e auxiliares de arbitragem são personagens da maior importância para o evento desportivo. Sem eles, não há espetáculo. Incumbem-se da difícil função de mediar as disputas entre dois lados com torcedores igualmente apaixonados”.
Trata-se, como se sabe, de profissão, cujo exercício exige não apenas preparo físico, mas, também, boa formação técnica especializada.
Posto isso, votamos pela aprovação do Projeto de Lei 6.405, de 2002, com a emenda adotada pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto.
Sala da Comissão, em de de 2003.
Deputado LEONARDO PICCIANI
Relator
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