
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Rio de Janeiro 25/06/2007
PROJETO DE LEI No 6.405, DE 2002
Regula a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado GERALDO PUDIM
I - RELATÓRIO
Vem, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o Projeto de Lei nº 6405, de 2002, de autoria do Senado Federal e de inciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar fatos envolvendo as associações brasileiras de futebol, tem por objetivo regulamentar a profissão de árbitro de futebol estabelecendo que este profissional exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares .
O PL em tela faculta aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos, como também prestar serviços às entidades de administração, ás ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.
No que tange à habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão será necessária a definição em regulamento próprio.
No Senado, o PL foi aprovado por unanimidade no Plenário em 22 de março de 2002, por entenderem os Senadores que tal iniciativa é fundamental para que se consiga coibir no futuro a repetição de fatos que geraram a citada CPI.
O Projeto de Lei nº 6405, de 2002, chega a esta Comissão de Constituição e Justiça com pareceres favoráveis das Comissões de Educação, Cultura e Desporto- CECD onde recebeu emenda por parte do Relator, e de Trabalho, de Administração e Serviço Público – CTASP. Comissões essas encarregadas de apreciação do mérito da proposta. A este PL foi apensado o Projeto de Lei nº 6.212, de 2005, de autoria do senhor Fernando de Fabinho que “Dispõe sobre o exercício da profissão de Árbitro de Futebol”. Essa última proposição não foi apreciada pelas Comissões de mérito.
Cumpre-nos, nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, ”a” do Regimento Interno, a manifestação quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa. Não havendo restrições quanto a estes aspectos, os projetos serão remetidos ao Plenário da Casa, uma vez que a proposição principal, oriunda do Senado Federal, foi aprovada pela instância máxima daquela outra casa legislativa, razão pela qual não tramita conclusivamente.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Quanto à iniciativa, está alicerçado nos arts. 22, inc. I, e 48, da Carta Magna, que, respectivamente, estabelecem a competência e o rol de atribuições do Congresso Nacional para legislar sobre a matéria.
Sob o prisma da constitucionalidade, gostaríamos de ressaltar que, embora possa parecer uma infração ao Inciso XIII do Art. 5° da Constituição Federal, que prega o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, desde 1993 vige a Lei nº 9615, ou LEI PELÉ, que dispõe sobre o desporto e estabelece, em seu Art. 88 que ”os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto”.
Em seu parágrafo único está disposto que : “independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias”.
Se a citada Lei ampara do ponto de vista sindical e e regula as relações trabalhistas desses profissionais com as associações e entidades desportivas, nada mais justo que se reconheça e regulamente a profissão de árbitro de futebol.
No que tange à Emenda oferecida pelo Relator na Comissão de Educação, Cultura e Desporto- CECD, consideramos a sugestão de que a profissão de árbitro poderá ser formalizada através de cursos superiores seqüenciais, de acordo com normas regulamentares emanadas do Conselho Nacional de Esporte, uma tanto restritiva e por esse motivo entra em conflito com o princípio do livre exercício.
O PL responde aos requisitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que traça a disciplina para a elaboração de normas, quanto à precisão e clareza na elaboração das Leis.
Em observância ao disposto no inc. I, alínea “a” do art. 151 e 143 do Regimento Interno desta Casa, na hipótese de tramitação em conjunto, terá precedência a proposição oriunda do Senado sobre as da Câmara. Já o apensado, o Projeto de Lei nº 6.212, de 2005, restringe o livre exercício da profissão ao estabelecer requisitos como idade mínima, nível de escolaridade e formação por escola de árbitros, ferindo assim o art. 5º da Constituição Federal. Além do aspecto técnico vale salientar que, já há algum tempo, o futebol deixou de ser mera atividade esportiva, para dar lugar a uma atividade econômica altamente lucrativa , fonte de milhares de empregos diretos e indiretos. E, como em toda atividade lucrativa podemos identificar os bons profissionais, como também os oportunistas. Portanto o Projeto em tela vem criar uma rede de proteção ao exercício da atividade de árbitro de Futebol, assim como a profissionalização e a transparência das atividades do setor .
Em virtude das considerações apresentadas votamos pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do PL nº 6.405/02, e pela inconstitucionalidade da emenda oferecida pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto, e do PL 6212, de 2002.
O meu voto é pela aprovação do PL nº 6.405/02 e pela rejeição da Emenda oferecida na CECD e do PL 6212, de 2002.
É o voto.
Sala da Comissão, 26 de Abril de 2007
Deputado GERALDO PUDIM
Relator
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