
13/08/04
Questão STJD: uma visão
Piraci de Oliveira*
O advogado Piraci de Oliveira critica a manutenção de Luiz Zveiter à frente do STJD
E, lembrem-se, quando se tem uma concentração de poder em poucas mãos,
freqüentemente homens com mentalidade de gangsters detêm o controle.
A história provou isto. Todo o poder corrompe: o poder absoluto corrompe absolutamente.
Lord Acton em Carta ao Bispo M. Creighton, 1887
A resistência legítima é a pedra angular e o fundamento principal das conquistas liberais e democráticas originadas a contar do final do século 18. Sob este jugo, o povo britânico extraiu a Carta Magna; o francês pôs fim ao tirano regime absolutista e o norte-americano fez sua independência. São incontáveis os abusos arbitrários provenientes dos 'donos do poder' e, a resistência cívica movida pela ética é, não menos do que obrigação, uma função natural dos bem intencionados.
Neste contexto, mais programático do que pragmático, entendo ser de vital relevância realçar o debate quanto à manutenção do sr. Zveiter no STJD da CBF, buscando evitar que o tempo faça com que o cidadão comum esqueça-se do que está ocorrendo com aquilo que se instalou na Rua da Ajuda.
Estamos escrevendo, com o triste auxílio de diminuta parcela do sindicato dos atletas, a página mais fúnebre da história do direito desportivo pátrio que, tenro que é, já nasce maculado pela mais completa ausência de ética, moral e respeito aos princípios básicos da lógica jurídica e da cidadania, cometidos por este rolo compressor de direitos e garantias fundamentais que se instalou no mais alto tribunal desportivo do futebol.
Porque tanto apego ao nada?
Por que esta luta desenfreada em manter-se em lugar onde ninguém (exceto, estranhamente, o vice-presidente do Sindicato dos Atletas) o quer? Por que tanta repulsa a uma postura ética clamada por todos?
Não bastassem as incontáveis provas de desamor à república já explorada oportunamente, tais como: (i) Desobediência ao Regulamento ao desprezar o BID; (ii) Nepotismo, flagrantemente praticado ao indicar seu filho com então tenros 19 anos ao cargo de auditor; (iii) Punição ao acatado mestre Valed Perry; (iv) Caso 'Sandro Hiroshi' e outros, há ainda fatores insuperáveis para a manutenção deste cidadão no mais alto cargo de auditor, senão vejamos.
Inconstitucionalidade da cumulação de funções
A vigente Constituição Nacional VEDA expressamente, pela redação do artigo 95, a cumulação de cargos de magistrados com outros, exceto o magistério. Na mesma linha caminha a LOMAN, esta pela hermenêutica do artigo 36. O STJD da CBF, já tive a oportunidade de manifestar-me antes, é, juridicamente, uma associação vinculada à CBF, a despeito de gozar ficticiamente da autonomia e independência.
Por conseqüência, sua manutenção naquela associação FERE de morte a Lei Maior, o que, por si só, já seria motivo de sobra para seu afastamento.
Mas minhas razões não param por aqui.
Da ilegalidade de nova recondução ao cargo de auditor
Buscando evitar a cubanização da manutenção no poder de auditores com estranho apego ao tribunal desportivo (que tem a mágica característica de transformar 'zés' ninguém em astros hollywoodianos com o espocar de seus holofotes), nosso legislador ordinário, sabiamente, determinou que a cada um dos mortais que por lá transitar, caberá UMA única reeleição de mandato. Logo, haja vista que cada mandato é de quatro anos, no máximo oito anos será o tempo de exercício na função.
Foi clara a intenção do sábio legislador, quando da redação da Lei Geral do Desporto, em permitir uma única recondução. Isto faz com que haja a salutar e produtiva troca do poder, evitando o uso da força política que o cargo traz. Pois bem! O sr. Zveiter já caminha para o terceiro mandato, desta feita sendo ilegalmente reconduzido pelas mãos do Sindicato dos Atletas. Antes, cabe lembrar, fora lá alçado pela indicação da Confederação.
Qualquer que seja a hermenêutica que se busque para interpretar o vigente artigo 55, parágrafo 2o, não há como defender que, uma vez indicado por outra entidade, o prazo máximo de oito anos possa ser burlado. Muito menos se alegue, e aqui já entendemos que o sr. Zveiter esteja zombando da classe dos advogados, que, como o artigo 55 fora inserido pela Lei 9.981 de 2000, o prazo máximo teria sido reiniciado. Isto beira o risível, e só poderia partir, do ponto de vista jurídico, de uma mente vazia e desesperada, com estranho e injustificado apego ao poder!
Das seguidas e irregulares reconduções ao posto de Presidente do Tribunal
O mesmo diga-se em relação à suposta eleição para a Presidência do Tribunal (posto que a esta figura, o arcaico, medieval e péssimo CBJD assegura poderes absolutistas que deixariam Luis XIV envergonhado).
Desde 1997 o sr. Zveiter tem sido sucessivamente reconduzido ao mais alto posto do STJD. O Regimento Interno, datado de 12.04.84 e, em parte ainda aplicável, determina em seu artigo 6o com clareza mediana que: anualmente, em primeira sessão, haverá um escrutínio secreto para eleição do Presidente e Vice.
Anualmente, para quem talvez não saiba, significa que a cada período de doze meses deverá haver a troca do comandante máximo do órgão julgador!
Ainda que todos os requisitos disciplinadores estejam presentes, o que se admite apenas pelo amor ao debate, não seria moral ou mesmo salutar que houvesse a troca de poderes?
Esta 'cubanização' do procedimento eleitoral seria salutar? Moral? Ético?
O que se dizer do Regimento que, semelhante a lei morta ou não escrita, apregoa a vigência de um ano para cada um dos que lá se encontram?
d) Do pior dos 'males' - a suspeição completa
Prosseguindo com o desserviço público e como mais uma prova de que a este cidadão não há limites quando o assunto é ficar no poder, fora criada uma demanda judicial esdrúxula (para se dizer o melhor), patrocinada por um clube do Rio de Janeiro que, fundada no fato de que a indicação de dois membros não havia ocorrido de forma correta, pretendeu manter os que lá se encontravam.
Ocorre que a demanda (aqui não ingressamos na análise do mérito, posto que inócuo) fora proposta na JUSTIÇA COMUM, onde caberá a decisão final a uma das Câmaras que ele, o sr. Zveiter, faz parte! Seria cômico, não fosse trágico! Historicamente todas as demandas relativas à CBF foram tratadas pela Justiça Federal, mas coincidentemente neste caso fora eleita a esfera onde o sr. Autor/Beneficiário é um dos cardeais...
Agora nos deparamos com um fato curioso: Se a este cidadão que compõe o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, compete julgar esta matéria em caráter de recurso final, nós, cidadãos-patriotas, recorreremos a quem?
Quem há de nos ajudar a tirá-lo do STJD, pelo processo judicial, antes de mais longos oito anos? Como poderíamos questionar o entendimento do Presidente se 'ele' julgará a questão em sede final?
Não seria ético que esta demanda fosse carreada à Justiça Federal, ou que, mais corretamente ainda, o sr. Zveiter desistisse da demanda por razões de suspeição?
Qual o conceito de ética que vigerá no STJD enquanto por lá ele estiver?
De sua ilegal indicação como membro do CAS - FIFA
O site da Court of Arbitration for Sport (CAS), traz no rol de seus mais novos membros a seguinte descrição Mr. Luiz Zveiter (Brazil) - São Paulo - Brazil - Judge in the Court of Appeals of the Court of Justice in Rio de Janeiro State. President of the High Court of Desportive Justice for Football (STJD). President of the High Court of Desportive Justice for Volleyball (STJD), Civil Judge to the State Court of Justice.
Como se constata, não é apenas no Tribunal Pátrio que o Sr. Zveiter tem pretensões de comando, mas neste caso a questão é um pouco diferente! O CAS, sediado em Lausane é uma entidade de Direito Internacional PRIVADO, que funciona com base nos artigos 176 a 194 do código suíço federal.
Indo mais adiante, cabe ressaltar que os trabalhos como árbitros da FIFA, diferentemente do STJD da CBF, são remunerados (... the parties pay the fees and expenses of the arbitrators , calculated according to the CAS schedule, talvez aqui se explique porque está tão aferrado ao cargo que lhe proporciona o trampolim à Suíça.
Neste contexto, cabe uma última pergunta: A LOMAM e a CF/88, permitem o exercício de atividade remunerada aos membros do Judiciário? Ou também o CAS seria um nada jurídico que possibilitaria o exercício simultâneo da Magistratura? Neste caso, e não é difícil que algum de seus asseclas crie esta tese, poderia haver a concessão de uma medida liminar que também o mantivesse no tribunal? Será que o sr. Eurico Miranda também patrocinará outra demanda para alça-lo ao posto máximo na Suíça?
Por conclusão:
Por tudo o que já fora escrito anteriormente e, somados às narrativas acima declinadas, sou de opinião que a manutenção do sr. Zveiter no STJD da CBF é inconstitucional, ilegal, inoportuna e agora, mais do que nunca, contrária às regras processuais.
O mundo jurídico-desportivo necessita de segurança; os aplicadores de provas de ética e, o futebol, da distância deste senhor que já passou do tempo de aposentar-se do STJD.
Triste panorama... sábio Lord Acton!
Tenho dito!
[*] Advogado e contabilista. Pós-graduado em Direito do Trabalho; especialista em Direito Internacional Privado (Corte Internacional de Justiça - Haia); MBA em Direito Empresarial (FGV/Universidade da Califórnia); mestrando em Direito Constitucional; autor do livro 'Clubes de Futebol no Brasil e Seus Reflexos Fiscais'.
Capturado no site Cidade do Futebol
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