
28/08/04
Questão STJD: o debate continua
Entrevista com o dr. Paulo Schimitt, ex-auditor do próprio STJD nomeado pela OAB e atual procurador-geral do mesmo Tribunal
Tendo em vista a recente 'confusão' envolvendo a disputa pelas 'vagas' de auditores no STJD do futebol brasileiro, foi publicada na última semana artigo escrito pelo dr. Piraci de Oliveira criticando a manutenção do dr. Luiz Zveiter no Tribunal, questionando a sua recondução como auditor e sua eleição como presidente, alegando também a inconstitucionalidade de se acumular funções em órgãos da Justiça Desportiva tendo em vista sua posição de magistrado.
Como sempre nos preocupamos em passar para vocês 'cidadãos do futebol' os dois ou mais lados de uma polêmica jurídica, não poderíamos deixar de publicar uma opinião diversa da que foi defendida pelo dr. Piraci.
Desta forma, o advogado e colaborador da Cidade do Futebol, Felipe Ezabella, procurou e foi recebido pelo dr. Paulo Schmitt, ex-auditor do próprio STJD nomeado pela OAB e atual procurador-geral do mesmo Tribunal, para que pudesse contar como foi feita a nomeação dos auditores e a eleição para presidente do STJD.
Cidade do Futebol - Dr. Paulo, antes de passarmos para o ponto central dessa nossa conversa, seria interessante que os 'cidadãos do futebol' conheçam um pouco da sua trajetória à frente da Justiça Desportiva. Quando o senhor começou a atuar nesse meio e influenciado por quem, algum parente, amigo? Além de estar atuando junto ao STJD do futebol, onde mais exerceu ou exerce função junto à Justiça Desportiva?
Paulo Schmitt - Inicialmente, gostaria de externar a minha satisfação em poder participar dessa entrevista, ainda mais para um projeto inédito e fabuloso como o da Cidade do Futebol, levando aos participantes e demais interessados importantes informação sobre o Direito Desportivo brasileiro. Iniciei na Justiça Desportiva em 1988, por influência do então assessor jurídico do órgão público em que trabalhava, dr. Renato Geraldo Mendes. Naquela época já atuava como atleta de voleibol in door e, posteriormente, de praia -, mesmo cursando Direito na PUC/Pr, aonde me graduei. Uma coisa levou à outra e, desde então, venho participando intensamente desse processo de reconhecimento do Direito Desportivo como ciência autônoma dos demais ramos do Direito. Organizei e ministrei palestras em cursos e congressos de Legislação Desportiva, além da autoria de inúmeras publicações e artigos na área, incluindo propostas perante o Ministério do Esporte, como a que culminou com a edição do novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Presido, atualmente, a Comissão Especial e Tribunal de Recursos de Justiça Desportiva do Governo do Paraná, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Ciclismo e do Judô brasileiros e, como já anunciado na introdução dessa nossa conversa, ocupo a função de Procurador-Geral do STJD do Futebol, órgão judicante que, entre abril e julho deste ano, exerci o mandato de auditor indicado pelo Conselho Federal da OAB.
Cidade do Futebol - Na sua opinião, qual a principal diferença entre as Justiças Desportivas das competições organizadas pelos órgãos públicos, das organizadas pelos órgãos privados?
Paulo Schimitt - São várias as diferenças, que vão desde os destinatários de uma ou outra norma, jurisdição e até mesmo a competência. Não há como negar que entidades da administração direta ou indireta do Estado - doravante organizadoras de eventos desportivos sofrem o influxo preponderante de normas e princípios de Direito Público. Ademais, a própria Lei nº 9615/98 conferiu tratamento específico para as chamadas entidades de administração e de prática do desporto, sem falar das ligas - todas entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Portanto, o modelo preconizado e concebido para a estrutura das instâncias desportivas constantes da legislação desportiva federal - STJD/TJD e suas Comissões Disciplinares, assim como a sujeição ao CBJD, se restringem às competições organizadas pelas comumente conhecidas Federações e Confederações desportivas, sem desprezo, como disse, das ligas que compõe subsistema do sistema nacional do desporto. Já os órgãos que compõem a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e destinados ao implemento de políticas, planos e projetos na área desportiva, a teor do artigo 25 da Lei 9615/98, podem constituir seus próprios sistemas desportivos. E é o que ocorre, por exemplo, no Paraná e Santa Catarina. Competições promovidas pela Paraná Esporte e pela Fesporte possuem como órgãos da Justiça Desportiva, aqueles definidos pela legislação pertinente no âmbito de cada ente público e sob codificação também própria. Em síntese, são estruturas diametralmente opostas às que funcionam junto a entidades como CBF, CBFS, CBC, etc, que devem observar os ditames dos artigos 50 e seguintes da Lei Geral Sobre Desporto - LGSD - nomenclatura com muita propriedade conferida pelo jurista e amigo Marcílio Krieger.
Cidade do Futebol - Passando a falar agora do STJD do futebol, várias pessoas têm questionado não só a indicação dos auditores feita para o atual mandato, como a eleição realizada para a escolha do presidente e vice do Tribunal. Inicialmente com relação às indicações, o senhor poderia nos esclarecer qual foi a confusão envolvendo a indicação da CBF, clubes, Clube dos 13 e árbitros e se isso já foi solucionado?
Paulo Schimitt - Em face da polêmica que se instaurou quanto ao tema enfocado, foi encaminhado um dossiê de como se deu todo o procedimento de indicações e composição ao novo mandato no STJD ao Ministério do Esporte, do qual me valho e também do resumo de algumas peças judiciais para algumas das respostas às indagações na forma que segue.
Considerando que o término do mandato dos membros do STJD se daria no dia 17 de julho de 2004, o presidente daquele órgão judicante desportivo procedeu, conforme determinado pelo artigo 9º, III, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, instituído por intermédio da Resolução nº 01/2003 do Conselho Nacional do Esporte, o encaminhamento de ofícios dirigidos às entidades representativas previstas no artigo 55 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998: CBF, OAB, Anaf (Associação Nacional dos Árbitros de Futebol); Fenapaf (Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol) e Clube dos Treze, sendo de destacar que as três últimas entidades foram as que sempre indicaram sem qualquer contestação de quem quer que fosse.
A Presidência do STJD recebeu as indicações enviadas pela OAB e Fenapaf (artigo 55, incisos III e V, da Lei nº 9.615/98 em 14 e 16 de julho de 2004) tendo marcado sessão para transmissão dos cargos e instalação do STJD, para gestão 2004/2008, para o dia 17 de julho de 2004 para que não houvesse solução de continuidade dos trabalhos em face de estar em curso o Campeonato Brasileiro, procedendo publicação por edital e encaminhamento de ofícios aos antigos e futuros auditores devidamente indicados.
Em resposta ao ofício emitido pelo STJD, o Clube dos Treze informou, em 14 de julho de 2004, que dependeria de poderes outorgados em Assembléia Geral daquela entidade para indicação dos novos auditores, razão pela qual seria realizada a referida Assembléia para este fim.
Surpreendentemente, em afronta a independência e autonomia conferida por lei à Justiça Desportiva, a Confederação Brasileira de Futebol, através de sua presidência, também solicitou indicações dos segmentos anteriormente apontados.
Mais, ainda, em 16 de julho de 2004, o presidente em exercício da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) expediu uma Portaria de nº 11/2004, na qual declarava instalado o STJD a partir do dia 18 de julho de 2004 fazendo constar da mesma, nomes que dizia teriam sido indicados a ela pelas entidades previstas no artigo 55 acima mencionado pretendendo substituir-se às referidas entidades, recebendo e centralizando as supostas indicações; e, invadindo a competência do STJD.
Diante da transparente ilegalidade pretendida pela CBF, membros da Procuradoria do STJD, no exercício de suas funções, impetraram Mandado de Garantia com pedido de liminar contra a Portaria n.º 11/2004, aduzindo, em síntese, que a indicação das entidades representativas deveria ser feita ao presidente do STJD, não à CBF (art 9º, III do CBJD) e que a CBF não tinha competência para instalar ou declarar a instalação do STJD, em razão da autonomia e independência legalmente atribuída aos Tribunais Desportivos (art. 52, caput, da Lei nº 9.615/98).
Sob tais fundamentos, o presidente em exercício do STJD, também em 16 de julho de 2004, deferiu a liminar suspendendo os efeitos da Portaria nº 11/2004 recebendo-a, exclusivamente, como indicação dos dois nomes que cabia à ela fazê-lo como entidade de administração do desporto (artigo 55, I, da Lei nº 9.615/98).
Imediatamente, determinou a intimação pessoal dos futuros auditores, indicados pela CBF, para também comparecerem à sessão marcada para o dia 17 de julho de 2004 tendo sido infrutífera a tentativa de entrega da Convocação por negativa de funcionários dos indicados que após saberem do que se tratava e consultarem os indicados se negavam a receber a Convocação, sendo certo que tanto seria desnecessário não só por ser publico e notório o encerramento dos mandatos na data aprazada para a Sessão do STJD como, e, principalmente, face ao Edital regularmente afixado a tal mister.
Assim, no dia 17 de julho foi realizada a sessão de posse dos novos auditores regularmente indicados não tendo comparecido os indicados pela CBF.
Cidade do Futebol - Agora com relação à eleição. O grupo 'opositor' ao atual presidente alega que a eleição realizada num sábado foi feita de forma irregular pela ausência de convocação dos novos auditores. Existe uma liminar concedida pela Justiça Comum a pedido do Vasco para declarar válida essa eleição. O senhor poderia esclarecer o que efetivamente aconteceu com base no regimento interno do Tribunal, no CBJD e na Lei Pelé?
Paulo Schimitt - Pois bem, diante deste quadro, considerando (i) o término do mandato dos membros do STJD, em 17 de julho de 2004; (ii) a necessidade de evitar a descontinuidade dos trabalhos do STJD, durante a realização do Campeonato Brasileiro e demais competições oficiais; (iii) a imperiosa necessidade de evitar prejuízos aos partícipes da competição, cujas disputas ocorrem simultaneamente em todos os Estados da Federação; (iv) o fato de que o STJD é a última instância desportiva do Futebol e a sua paralisação poderia trazer prejuízos incalculáveis ao desporto nacional, foi realizada como já afirmado a sessão de posse dos novos auditores do STJD, cujas indicações foram legalmente procedidas.
Aberta a referida sessão, realizada com ampla publicidade, participação de órgãos representativos e da imprensa especializada, houve integral divulgação dos fatos ocorridos até aquele momento. Além disso, houve ratificação, pela unanimidade dos auditores que ainda estavam no exercício de seus mandatos da liminar concedida pelo Presidente em exercício do STJD no Mandado de Garantia para suspender os efeitos da Portaria n.º 011/2004.
Ato contínuo, o presidente tomou ciência de medida liminar deferida pelo Juiz de Direito Marco Antonio Cavalcanti de Souza em Ação Cautelar interposta por entidade de prática, na Comarca da Capital, Plantão Diurno do dia 17/07/2004, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria PRE 11/2004 (que já havia sido suspensa por força da liminar concedida em Mandado de Garantia pelo STJD), considerando-a eficaz somente para os dois indicados da CBF e determinando a manutenção dos auditores que representavam o Clube dos Treze, até 13/08/2004 ou indicação em data anterior a ser procedida por ele, Clube dos Treze 13.
Em estrito cumprimento à ordem judicial, mantidos os representantes do Clube dos Treze, procedeu-se a posse dos auditores legalmente indicados (OAB, Fenapaf, não tendo os da CBF comparecido). Sob tal composição, procedeu-se, já na primeira assentada, a eleição da Presidência e Vice-Presidência do STJD, para o mandato de 2004/2008 sendo eleitos os auditores Luiz Zveiter e Rubens Aprobatto Machado, respectivamente.
No dia seguinte, 18 de julho 2004, domingo, os funcionários da CBF que prestam serviços no STJD foram convocados por telefone pelo Secretario Geral da CBF, Sr. Marco Antônio Teixeira, para uma reunião que se realizaria no dia seguinte, 19 de julho de 2004, às 10 horas na sede da CBF, e que foi remarcada para a sede do STJD, que só funciona a partir das 13 horas. Quando estavam os funcionários no STJD chegaram o senhor Marco Antônio Teixeira acompanhado do dr. Carlos Eugenio Lopes, de outras pessoas e de seguranças, mantiveram os funcionários incomunicáveis, entraram no plenário e realizaram uma reunião sem nenhuma validade onde afirmaram terem procedido a eleição da presidência do STJD. Ao tomar conhecimento de tais fatos, o Clube de Regatas Vasco da Gama noticiou ao D. Juízo da 4ª Vara Cível - Barra da Tijuca, para o qual a ação cautelar acima mencionada foi distribuída, que prontamente atendeu ao pedido suspendendo os efeitos daquele ato ilegal, estapafúrdio e arbitrário praticado até ulterior decisão judicial e determinou o cumprimento imediato da liminar concedida pelo Juiz de Plantão, ou seja, declarou-se imprestável aquele arremedo de 'assembléia'.
Apesar disso, no último dia 19/07, mesmo após as decisões liminares da Justiça Comum e Desportiva, a CBF editou Nota Oficial, na qual afirmava que 'coordenou a indicação dos novos membros do STJD'.
Ao reapreciar o conteúdo da liminar do juízo de plantão em sede de pedido de reconsideração por parte da CBF, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível, mesmo reconhecendo a competência do presidente do STJD para o escorreito procedimento de solicitações e recebimentos de indicações para composição daquele órgão judicante, decidiu (i) pela manutenção da suspensão dos efeitos da Portaria 11/2004 da CBF e, por extensão, daquele arremedo de assembléia por eles realizada em 19.07.2004; (ii) pela incompetência do Clube dos Treze para apresentar seus indicados ao STJD competindo a cada um dos clubes que participem de competições oficiais da divisão principal, isoladamente,a indicação; (iii) que o direcionamento das indicações à CBF não é era mera irregularidade formal, porque o Tribunal goza de autonomia e independência e, na ausência de excepcional autorização legal, não poderia ela, CBF, pretender influir em sua administração.
Formulado Agravo de Instrumento de parte da referida decisão, decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferir efeito suspensivo para que fosse realizada a reunião do Clube dos Treze, aprazada para o dia 30/07/2004, tendo em vista a urgência, até posterior decisão sobre sua legitimidade; determinando que os clubes de futebol, individualmente, se abstivessem de fazer qualquer indicação, até o julgamento do mérito do recurso.
Em ação ordinária, foi deferida antecipação de tutela, declarando válidas as reuniões realizadas pelo STJD, regular e legalmente empossado, nos dias 17 e 22 de julho, e por conseqüência, a eleição e posse do presidente e vice-presidente, Luiz Zveiter e Rubens Approbato Machado, respectivamente além das nomeações e posse de procuradores e auditores das comissões disciplinares. Ademais, restou bem destacado na referida decisão judicial que compete ao presidente do STJD, a teor do que dispõe o artigo 9º, I do CBJD (zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva) promover a transição do mandato de auditores dos órgãos judicantes.
Cidade do Futebol - Uma grande preocupação de todos é a hipótese dessa liminar ser cassada ou alterada. Como ficaria o Tribunal? Teríamos uma nova eleição, a indicação de novas Comissões Disciplinares, procuradores, secretário? E os processos em andamento? E as decisões até então tomadas, seriam anuladas?
Paulo Schimitt - Não acredito na suspensão dos efeitos das medidas liminares em referência, até mesmo porque, como bem aduzido na pergunta, é uma questão que praticamente envolve a teoria do fato consumado. Não há como admitir a paralisação das atividades judicantes desportivas ou mesmo anular ou retroagir efeitos de julgamentos, simplesmente porque existe uma ou outra controvérsia sobre a indicação de alguns membros. Não há que se falar em nova eleição ou grupo de oposição nestas alturas do campeonato, para usar uma expressão bem conhecida no meio desportivo.
Cidade do Futebol - Na sua opinião, quem ganha e quem perde com essa briga?
Paulo Schimitt - Todos perdem, ou seja, ninguém ganha com esse triste episódio. O mais importante agora é arregaçar as mangas e trabalhar em prol da Justiça Desportiva, sem nunca perder de vista a sua autonomia de qualquer entidade diretiva. Esta é a grande lição que podemos extrair dos fatos narrados. E, para tanto, é preciso deixar de lado picuinhas ou posições pessoais.
Quanto ao senhor Piraci, citado no início da entrevista, faz-se necessário informar aos leitores que sequer conheço pessoalmente este 'cidadão' que vem desferindo ataques contumazes ao dr. Zveiter e a mim. Inclusive o mesmo participava de uma lista de discussão de Direito Desportivo na Internet - CEVLeis - e se desligou depois de tanto insistir no desrespeito. Quero creditar a voracidade e raiva incontida desse sujeito à sua imaturidade, desconhecimento e inexperiência em Direito Desportivo. Aliás, nunca o vi ou soube de uma petição sua em um processo desportivo ou julgamento em uma instância desportiva. Eu mesmo tenho a humildade de dizer que já passei por essa fase - todos, vez por outra, passam. É pena que alguns não conseguem evoluir e, infelizmente, ficam no vazio, falando sobre o que não conhecem, prejulgando e gritando para forçosamente serem ouvidos. O que então existe de verdade nos artigos (se é que se pode assim considerá-los) publicados pelo indigitado autor? Vejamos:
1. Pode-se afirmar que Magistrado não pode compor tribunal desportivo? É óbvio que não, mesmo porque não existe impedimento ou vedação expressa no ordenamento jurídico ou CBJD. Tais agentes devem responder, se ilegalidade existe, perante o próprio Poder Judiciário que integram. Aliás, é preciso interpretar o art. 95, § único, da Carta Magna, sob a ótica do regime remuneratório de agentes e de acumulação de cargos públicos, porquanto o dispositivo menciona cargo, função e disponibilidade (TRF, 3ª região, PA 95.03.074947/SP). Já a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAM), esta sim, que prevê vedação ao exercício de outras atividades, especialmente no setor privado. Mas destaque-se a necessidade de interpretar de forma razoável e sensata a disciplina em questão. Quando ela veda o exercício de dadas atividades pelos magistrados, ao que tudo indica, o faz tendo em vista determinadas posturas que, se praticadas fossem, atentariam contra a honra e a dignidade do Poder Judiciário (notadamente imparcialidade nos julgamentos - UADI LAMMÊGO BULOS, Constituição Federal Anotada, Saraiva, 4 ed, p.879), maculando, assim, o exercício da atividade judicante pelo il. juiz. Trabalhos de relevante interesse público, portanto, estariam afastados do leque de impedimentos da LOMAN. Ao contrário, o seu desempenho, por juízes, entendem alguns, seria por demais recomendável, ao passo em que lhes aproximam a sociedade civil e lhes entregam o conhecimento pormenorizado da sociedade brasileira, tão relevante para servir de fundamento para os julgados que proferem. Daí porque reconhecer a possibilidade de que juízes integrem academias intelectuais (de letras, jurídicas, beneficentes, etc) e, até mesmo, ligadas ao cotidiano comum, como, por exemplo, ser síndico.
2. A recondução por mais de uma vez do dr. Zveiter à presidência do STJD. Essa é talvez a mais forçada das teses utilizadas para tentar frustrar o pleito eleitoral que legalmente ocorreu. Ora, qualquer estudante de direito sabe que não se pode falar em mais de uma recondução para aqueles que inauguram um primeiro mandato. Em outras palavras, o STJD foi (re)criado em 17.07.2000 com a publicação da Lei nº 9981/00 e o dr. Zveiter foi o seu primeiro presidente e agora foi reeleito - diga-se, por conseguinte, uma única vez no último dia 17 de julho. Antes de julho de 2000 existia outro órgão judicante - o TJD, de competência diversa e com composição diferenciada no número de seus membros. Aliás, mais uma falácia é a que versa sobre a existência de um Regimento Interno da década de 80 e que ainda estaria vigente em alguns pontos (justamente nos que aproveitaria a interesses de determinados missivistas). Tenta-se de tudo para a fórceps tentar fazer valer tão frágeis argumentações. É certo que o novo CBJD remete vários procedimentos de ordem interna ao Regimento Interno, mas este, desde o (res)surgimento do STJD jamais foi editado. Qualquer omissão, portanto, deve ser dirimida pelo presidente do órgão judicante, como amplamente reconhecido pelo judiciário.
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