
REGIMENTO ELEITORAL - 2007/2010
Das disposições que regulamentam o processo de eleição da Diretoria da ANAF.
A Assembléia Geral Extraordinária, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Estatuto da ANAF, estabelece as normas que regerão o processo eleitoral da Diretoria da ANAF,
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art.1º A eleição da Diretoria da ANAF dar-se-á nos termos do Estatuto da Entidade, deste Regimento Eleitoral e do Edital de Eleição.
Art.2º As eleições da Diretoria da ANAF ocorrerão em turno único, se a chapa obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos do colégio eleitoral, não obtendo tal votação, ocorrerá um segundo turno com as duas chapas que obtiverem as maiores votações dentre as concorrentes, com o mesmo colégio eleitoral do primeiro turno.
Parágrafo Único - As eleições para a Diretoria da ANAF serão majoritárias, na forma de chapas, com o voto direto, facultativo, universal e secreto dos membros filiados a ANAF.
Art.3º São eleitores nesse processo todos aqueles previstos no Estatuto da ANAF.
Parágrafo único. As listagens de votantes deverão ser requeridas junto a ANAF.
Art.4º São elegíveis, de acordo com o disposto no Estatuto Da ANAF, todos os filiados regularmente em dia com a ANAF.
Parágrafo Único – Excetuam-se aqueles que houverem perdido cargo anterior eletivo em conseqüência de condenação por processo interno ou externo ou ainda tenham sido impedidos devido ao não cumprimento de regras estatutárias ou de regimentos anteriores.
Art.5º São princípios que regem as eleições, os atos e as pessoas:
I. A supremacia da participação, democracia e da construção coletiva do processo eleitoral; e
II. A transparência, a garantia de liberdade e pluralidade de idéias, garantido um processo legítimo e representativo.
Capítulo II
Do Edital de Eleição
Art.6º O Presidente da Diretoria Executiva expedirá o Edital de Eleição que deverá conter:
I. A data da realização da eleição e horários de votação;
II. O prazo; horário, local e forma para inscrição de chapas;
III. Data, horário e local da apuração do resultado das eleições;
IV. Composição da Comissão Eleitoral e indicação nominal de seus componentes;
Art.7º A publicação do Edital de Eleição é de responsabilidade da Diretoria Executiva da ANAF.
Art.8º As cópias do Edital de Eleição deverão ser divulgados amplamente pela Diretoria Executiva da ANAF.
Capítulo III
Da Comissão Eleitoral
Art. 9º A Comissão Eleitoral (CE), responsável pela realização de todo o processo eleitoral, será indicada pela Diretoria e aprovada em Assembléia, devendo ser a mesma composta por três filiados e dois suplentes.
§ 1º É vedada a participação de membros da Comissão Eleitoral, ou de mesários e escrutinadores, na composição das chapas ou em campanha eleitoral.
§ 2º. Na ausência dos titulares, os suplentes terão direito a voto.
§ 3º. A CE deliberará, por maioria simples de votos, sendo públicas suas reuniões.
§ 4º Os membros desistentes da CE não poderão, após saída, inscrever-se em qualquer chapa.
Art.10 Será também indicado um fiscal permanente por cada chapa concorrente, responsável por acompanhar todo o processo eleitoral junto à CE.
Art.11. À CE compete:
I. Providenciar, junto à última Diretoria da ANAF, todo o material necessário à realização do pleito;
II. Coordenar o processo de inscrição das chapas, e estar presente em sua maioria simples, no local de inscrição das chapas durante o último dia de prazo para inscrição;
III. Fiscalizar a observância das normas estabelecidas no processo eleitoral objeto deste Regimento;
IV. Credenciar os fiscais das chapas inscritas;
V. Proceder ao sorteio da disposição das chapas na cédula eleitoral;
VI. Analisar os casos em que a localização das mesas receptoras de votos podem ser alteradas durante a votação e autorizar a mudança, nos termos deste Regimento.
VII. Atuar como junta apuradora e nomear os membros das mesas apuradoras;
VIII. Decidir quanto à validade ou nulidade dos votos, nos termos desse Regimento e do estatuto da ANAF;
IX. Elaborar o mapa final com os resultados da eleição e encaminhá-lo a ANAF;
X. Divulgar o local e horário em que se dará a apuração dos votos;
XI. Decidir sobre os recursos de votação e apuração;
XIX. Recomendar a ANAF a impugnação de chapas cujos quesitos de inscrição não tenham sido cumpridos ou que não cumpram este Regimento, o Estatuto da ANAF ou o Edital de Eleição; e
XX. Resolver os casos omissos.
Capítulo IV
Das inscrições das Chapas
Art.12. A inscrição das chapas será feita através de requerimento, encaminhado à CE, conforme os termos do Edital de Eleição.
Parágrafo Único Não haverá prorrogação do período de inscrição, exceto no caso de nenhuma chapa se inscrever. Nesse caso, novos prazos devem ser definidos pela ANAF.
Art. 13 De acordo com o artigo 38 do Estatuto, a diretoria da ANAF deverá ser composta por, no mínimo, 04 (quatro) pessoas distribuídas entre as DIRETORIAS, listados a seguir:
I. Diretor Presidente;
II. Diretor Vice-Presidente;
III. Diretor Secretário Geral;
IV. Diretor Tesoureiro;
Art. 14 De acordo com o artigo 49 do Estatuto, o Conselho Fiscal da ANAF deverá ser composto por, no mínimo, 06 (seis) pessoas, constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos pela Assembléia Geral.
Art. 15 A relação contendo os nomes das chapas inscritas, bem como suas respectivas composições, será disponibilizado pela CE, no site da ANAF, no primeiro dia útil após o encerramento das inscrições.
Art. 16 Caberá pedido de impugnação de inscrição de chapas até quarenta e oito horas após a divulgação das chapas inscritas.
§ 1º Poderão requerer a impugnação de chapa a CE quaisquer associado, desde que comprove o fato como previsto no regimento e no estatuto.
§ 2º Caberá à CE deliberar sobre a impugnação de chapas, até um prazo de quarenta e duas horas a partir do recebimento do pedido de impugnação.
Art.17. Serão requisitos para a inscrição das chapas:
I. O nome da chapa;
II. Os nomes completos dos seus membros e suas respectivas assinaturas;
III. Os cargos pleiteados;
IV. Declaração de aceitação dos termos do presente Regimento; e
V. Xerox de documento oficial com foto.
Art.18. Caso haja chapa de reeleição esta deverá ser colocada como chapa 1, em caso contrário será feito o sorteio dos números.
Capítulo V
Da Cédula Eleitoral
Art.19. A cédula eleitoral será impressa, constando em sua parte frontal, os nomes das chapas concorrentes ao pleito, antecedida por um quadrado com as opções de voto; os locais onde deverão ser feitas as rubricas de um integrante da respectiva mesa receptora de votos e de um membro da CE.
Art.20. O sorteio para a organização da cédula eleitoral será procedido pela CE, facultada a presença de um representante de cada chapa, sendo previamente divulgados a data, horário e local de sua realização, no site da ANAF.
Capítulo VI
Da Votação
Art.21.Cada chapa poderá indicar um fiscal para cada mesa receptora de votos.
§ 1º Aos fiscais será assegurado o direito de pedir impugnação e impetrar recurso por escrito às mesas receptoras e apuradoras de votos.
§ 2º Os fiscais deverão ser indicados ao mesário e deverão estar portando o crachá entregue pela CE.
§ 3º No dia anterior à data da eleição, um representante de cada chapa retirará junto à CE as credenciais de todos os seus fiscais.
§ 4º Os fiscais não poderão interferir nos trabalhos das mesas, nem tentar convencer eleitores em locais de votação, sob pena de advertência pelos mesários, podendo, em caso de reincidência, ser descredenciados pela CE, que convocaria os seus respectivos suplentes.
§ 5º Os membros das chapas poderão ser fiscais.
Capítulo VII
Da Apuração
Art.22. A apuração dos votos será pública e realizar-se-á após o recebimento de todas as urnas, em local previamente designado pela CE e divulgados no site da ANAF.
§ 1º Os trabalhos de apuração serão realizados pela CE, seus indicados e fiscais de apuração, sem interrupção, até a proclamação do resultado, que será registrado, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da CE.
Art.23 Antes de proceder à abertura das urnas, a Comissão Eleitoral ou seus designados, deverão:
I. Verificar se as urnas estão devidamente lacradas e acompanhadas de suas respectivas atas, listas de votantes e cédulas não utilizadas.
II. Passar à leitura das atas e verificar se há irregularidades ou pedidos de impugnação.
Art.24. Cada chapa poderá indicar um fiscal para acompanhar todo o processo de apuração dos votos.
Art.25. Serão considerados votos válidos para contagem os votos dados a uma das chapas concorrentes.
Art.26. Serão considerados votos inválidos, os votos em branco e os votos anulados, isto é, aqueles que contiverem rasuras, indicação de mais de uma chapa ou qualquer inscrição que não no local destinado à indicação do voto, salvo os casos de rasuras aceitos por acordo entre todas as chapas e a CE.
Art.27 Será declarada eleita, em primeiro ou segundo turnos, para a Diretoria da ANAF a chapa que receber o maior número de votos válidos, ficando em primeiro lugar na votação.
Capítulo VIII
Dos Recursos
Art.28. Qualquer recurso de votação deverá ser apresentado por escrito à CE pelos fiscais ou candidatos durante o período de votação. Os recursos contra a apuração deverão ser apresentados até o prazo de duas horas após o término desta.
§ 1º A argumentação do recurso poderá ser entregue até doze horas após o término da apuração.
§ 2º A CE apresentará sua decisão até vinte e quatro horas após a entrega da argumentação.
§ 3º Os recursos apresentados fora de seus prazos serão automaticamente desconsiderados.
§ 4º A CE julgará os recursos apresentados, de imediato, com base no Estatuto da ANAF e no presente Regimento.
§ 5º Os objetos de recursos não previstos neste Regimento serão julgados pela CE.
Capítulo IX
Das Disposições Finais
Art.29. A CE deverá encaminhar relatório conclusivo de suas atividades a ANAF, que deverá ser demonstrado no prazo máximo de uma semana após o término do processo eleitoral, empossando-se a chapa eleita para Diretoria da ANAF.
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