
ESTATUTO SOCIAL
Adequado ao novo Código Civil (Lei nº 10.406)
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Associação Nacional dos Árbitros de Futebol, designada pela sigla Anaf, fundada em 25 de Outubro de 1997 é pessoa jurídica de direito privado, não possuindo fins econômicos, sendo ilimitado o tempo de sua duração, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Rua Mayrink Veiga, 32 – Centro e de sede transitória na cidade em que residir o presidente eleito.
§ 1º – A administração da Anaf poderá autorizar o funcionamento de sub-sedes em todo território brasileiro, nas cidades em que se acharem localizadas as Unidades Filiadas.
§ 2º – Nenhuma filiada responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela ANAF, nem esta pelas obrigações contraídas por qualquer das suas filiadas, nem criam vínculos de solidariedade entre si.
Art. 2º - A Anaf é constituída para fins de formação; estudo; educação; coordenação; promoção e representação legal dos árbitros de futebol e, em caráter excepcional, poderá atuará no âmbito social, quer seja no atendimento das necessidades individuais de seus associados; quer seja na promoção de atividades sócio-educativas em favelas, instituições hospitalares e de atenção à criança e ao adolescente.
Art. 3º - A Anaf tem por finalidade: a) representar, perante as autoridades administrativas, jurídicas e desportivas os interesses gerais de sua categoria, ou interesses individuais de seus filiados; b) celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho; c) eleger ou designar, por intermédio da presidência, representantes da respectiva categoria; para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva; Comissão Nacional de Árbitros; Conselho Nacional do Esporte e outros órgãos existentes ou que vier a existir; d) colaborar com o Estado ou com a Iniciativa Privada, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a categoria profissional e amadora por ela representada; e) formar árbitros de futebol, possibilitando a sua entrada no mercado de trabalho; f) capacitar os árbitros através da realização de cursos, palestras, conferências, seminários, etc, visando dotá-los de capacidade técnica, física e mental capaz de atender as novas exigências do perfil profissional: compromisso, organização, auto-disciplina, acuidade, flexibilidade, humildade e ética; g) incentivo e promoção ao esporte, cultura, educação, mantendo serviços de assistência de acordo com suas possibilidades financeiras; h) amparar e prestigiar os filiados em seus legítimos direitos; i) manter serviços de assistência jurídica para os filiados em dia com a entidade e os amparados por lei; j) nas competições de âmbito nacional, nos casos em que o árbitro entender oportuno acionar judicialmente dirigentes esportivos, integrantes das comissões técnicas; jogadores e/ou integrantes da mídia, a ANAF, após análise da oportunidade e na medida de suas previsões financeiras poderá disponibilizar ao ofendido que estiver em dia com a entidade o auxilio no atendimento jurídico.
§ 1º - Nos casos previstos pela letra "j", se ação judicial obtiver sucesso, além da custa processual ser ressarcida, o proponente da ação destinará obrigatoriamente 10% (dez por cento) do valor definido pelo judiciário à Anaf e tal fato será informado por ocasião da assinatura da competente procuração junto ao departamento jurídico.
§ 2º - As atividades que dizem respeito à formação e capacitação de árbitros, resultarão de um planejamento interno da Anaf, devendo constar: modalidade de intervenção; plano pedagógico; corpo docente; tempo de duração; objetivos; público alvo; custos operacionais; fontes de recursos e resultados.
§ 3º - A fim de cumprir suas finalidades, a Anaf se organizará em tantas sub-sedes quantas se fizerem necessárias.
§ 4º - Poderá a Anaf, produzir material publicitário, ou contratar consultoria especializada para divulgação regional ou nacional; nos diversos veículos de comunicação a respeito de suas atividades internas e sociais. Autoriza-se ainda, a realizar e publicar pesquisa a respeito de temas correlatos à arbitragem de futebol, bem como, utilizar profissionais da área ou consultoria interna ou externa para a elaboração e aplicação do seu plano pedagógico ou de qualquer outra área do segmento arbitragem.
§ 5º - A Anaf poderá aprovar em assembléia geral protocolo de cooperação com entidades do exterior, estando o presidente ou, quem este indicar, autorizado a representar a entidade nos eventos internacionais promovidos pelas entidades com tal acordo ou as congeneres.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS
Art. 4º - São atribuições técnicas da ANAF: a) aplicar as penalidades previstas no presente Estatuto e no Regimento Interno; b) propor às entidades desportivas e afins e edição de normas, objetivando a padronização da arbitragem brasileira; c) credenciar instrutores para ministrar cursos de formação de árbitros de futebol; d) diplomar os inscritos e aprovados nos cursos de formação; e e) promover cursos, reciclagens, palestras, seminários, e/ou congressos nos Estados, por pessoas especializadas e credenciadas em assuntos de arbitragem.
Art. 5º - Para o cumprimento de suas finalidades e atribuições técnicas, a Anaf poderá estabelecer contratos, convênios, parceirias, patrocínios e receber doações; com os seus associados; com órgãos governamentais nas esferas, municipal, estadual e federal; com a iniciativa privada e com organizações não governamentais, tanto no Brasil como no exterior.
CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - São condições para o funcionamento do Anaf: a) gratuidade no exercício de cargos eletivos; b) abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas nesse Estatuto e em lei, inclusive, as de caráter político-partidário; e c) não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidades de índole política-partidárias.
Art. 7º - Para atender o perfeito funcionamento da Anaf, até o último dia útil do mês de março, todas as entidades filiadas que, assim desejar, poderá doar 10% (dez por cento) dos percentuais retidos nas competições de âmbito nacional.
CAPÍTULO IV - DO QUADRO SOCIAL
Art. 8º - A Anaf é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: a) presidente de sindicato ou associação regularmente filiada que represente os árbitros de futebol no seu estado; b) árbitro e árbitro assistente pertencente a lista internacional (FIFA) e a relação do quadro básico (CBF) de cada ano; c) ex-dirigente da Anaf, e; d) ex-árbitro e ex-árbitro assistente que tenha integrado a lista da FIFA ou da relação do quadro básico da CBF.
Parágrafo único – os associados mencionados no caput terá direto a votar e ser votado na Anaf, desde que estejam vinculados e em dia com os sindicatos ou associações estaduais filiadas e com a Anaf.
Art. 9º - Toda a entidade que represente a categoria dos árbitros tem assegurado seu direito de admissão como filiada, atendidas as exigências da legislação em vigor e do Art. 12,.deste Estatuto, exceto nos casos de falta de idoneidade, cabendo na hipótese de sua recusa com este funcionamento, recursos a autoridade competente.
Parágrafo único – Para obter sua filiação, a entidade estadual deverá apresentar a documentação que comprove judicialmente sua existência.
Art. 10 - Dividem-se os associados em quatro categorias: I – Fundadores: Os presentes na Assembléia de Fundação da Anaf, ocorrida em 25/10/97; II – Efetivos: Sindicatos e Associações regularmente filiadas; III – Natos: árbitros e assistentes da lista internacional (FIFA) e os da relação do quadro básico (CBF) de cada ano; IV – Especiais: ex-dirigentes da Anaf, ex-árbitros e ex-árbitros-assistentes que tenha pertencido a lista internacional (FIFA) e a relação do quadro básico (CBF).
Art. 11 - São direitos: a) respeitadas as limitações impostas no presente Estatuto, votar e ser votado e tomar posse nas Assembléias da Entidade; b) respeitadas as condições previstas em Lei, candidatar-se aos cargos eletivos e de representação da Entidade; c) concorrer de qualquer ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto, emanado da diretoria ou da assembléia geral, no prazo de 30 (trinta) dias para autoridade competente; d) usufruir de todos os serviços prestados pela Entidade na forma que forem estabelecidos; e e) requerer convocação de assembléia geral extraordinária nas condições estabelecidas na legislação em vigor e neste estatuto.
§ 1º - Terão direito a voto na assembléia eleitoral os presidentes dos sindicatos e associações filiadas, árbitros e árbitros assistentes que da lista internacional (FIFA) e da relação do quadro nacional (CBF) no ano em que ocorrer a eleição.
§ 2º - Prazos para quitação dos débitos: 60 (sessenta) dias antes da data marcada para as eleições em primeira convocação.
§ 3º - É vedado, no ano em que ocorrer eleições, anistiar débitos de qualquer espécie.
Art. 12 – Para filiação, o sindicato ou associação que represente os árbitros no estado, seu presidente deverá encaminhar à Anaf a seguinte documentação: a) requerimento solicitando filiação; b) cópia da ata da assembléia geral da nova entidade que autorizou a filiação; c) documentos de identidade do presidente; d) comprovante de endereço da entidade e do presidente; e) cópia do cartão de identificação jurídica (CNPJ) atualizado; f) carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho; h) relação dos diretores da Entidade; e, g) manifestação verbal do novo representante a ser feito em assembléia geral da Anaf. Os ex-árbitros da lista internacional (Fifa) e do quadro básico (CBF), bem como os ex-dirigentes da Anaf e fundadores deverão solicitar sua inscrição, enviando, via entidade estadual: a) requerimento solicitando inscrição; b) comprovante de quitação com a entidade estadual; c) cópia autenticada do CPF e do RG; d) cópia do comprovante de residência; e, e) outros documentos exigidos pela diretoria.
§ 1º - Ativado e processado o pedido pela Secretaria da Anaf, o pedido será deferido ou não pelo presidente. Se aprovado, será expedido ato de filiação na assembléia geral subseqüente ao pedido.
§ 2º - A filiação de mais de uma entidade estadual será analisada em assembléia geral ouvidas os presidentes das envolvidas, desde que observado o previsto no Art. 12.
Art. 13 - São deveres dos presidentes dos sindicados e associações filiadas dos árbitros e árbitros assistentes da lista internacional (FIFA) e do quadro nacional (CBF): a) votar nas eleições gerais; b) pagar as contribuições e taxas estabelecidas no presente estatuto; c) prestigiar a Entidade por todos os meios ao seu alcance, propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria; d) comparecer as Assembléias Gerais da Entidade e acatar suas deliberações; e) desempenhar o cargo para o qual for eleito e no qual tenha sido investido; f) respeitar a Lei e as autoridades constituídas; e g) obedecer ao Estatuto, acatar as decisões emanadas da Diretoria e Assembléia geral.
Art. 14 - Os filiados estão sujeitos as penalidades de: I) advertência; II) censura escrita; III) multa; IV) suspensão; ou V) desfiliação (entidades) ou exclusão (associados).
§ 1º - Poderá ser suspenso a entidade que: a) deixar de justificar, por escrito, a ausência de seu representante em três assembléias gerais consecutivas; e, b) desacatar, por intermédio de seu representante, a assembléia geral ou a diretoria da Anaf;
§ 2º - Em caso de suspensão da filiada o mesmo não poderá atuar na diretoria até que seja regularizada sua situação junto a Entidade.
§ 3º - Será eliminado do quadro social, o dirigente de entidade filiada que: a) por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da entidade, constituír-se em elemento nocivo a categoria; e, b) deixar, sem motivo justificado, de quitar a anuidade prevista no Art. 7º e/ou atrasar quaisquer contribuições pelo prazo superior há 90 (noventa) dias.
§ 4º - A aplicação das penalidades previstas nos incisos deste artigo não dispensa o processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º - O inquérito administrativo é realizado pela comissão de ética nomeada pelo Presidente da Anaf e tem o prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias para a sua conclusão.
§ 6º - O inquérito, depois de concluído, é remetido ao Presidente para apreciação.
§ 7º - Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo poder competente da Anaf só podem ser comutadas ou anistiadas pela diretoria executiva.
§ 8º - As penalidades de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, só são aplicadas após a decisão fundamentada e definitiva da diretoria.
§ 9º - Da decisão do poder competente que, em conformidade com este estatuto, decretar a aplicação da penalidade de que trata o inciso V deste artigo, caberá sempre recurso à Assembléia geral.
Art. 15 - A Anaf, se solicitada, poderá intervir em suas filiadas somente nos casos graves que possam comprometer o respeito aos poderes internos ou para restabelecer a ordem desportiva, ou, ainda, para fazer cumprir decisão da assembléia geral.
Art. 16 - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
§ 1º - A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder a audiência da filiada com a Diretoria, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º - Da penalidade imposta caberá recurso à Assembléia geral.
Art. 17 - São Honrarias da Entidade Nacional
Seção I - Medalha “25 de Outubro - Fundação da Anaf”, cuja concessão obedecerá as normas estabelecidas em Regimento Interno.
Seção II - Títulos: a) Eméritos; b) Beneméritos; e c) Honorários.
1 - São considerados Associados Eméritos, desde que indicados e referendados em Assembléia: a) o árbitro que deixar o a lista internacional e/ou nacional; e b) a personalidade que deixar de integrar a diretoria executiva da Anaf.
2 - São Beneméritos: integrante da sociedade que tiver prestado relevantes serviços à Anaf: a) promovendo a solidariedade da classe; b) concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio; ou c) efetuando doações ou legado.
3 - São Honorários: o que, não sendo árbitro, haja prestado relevantes serviços à Entidade Nacional e por ela agraciados com este título.
§ 1º - os sócios Beneméritos e Honorários não poderão votar ou ser votado.
§ 2º - os títulos serão concedidos por resolução ou ato administrativo e referendados em Assembléia geral.
§ 3º - os títulos concedidos, a critério da Assembléia, poderão ser cassados.
Art. 18 - No caso de uma unidade filiada vier a perder a condição de associada, caberá à diretoria executiva da ANAF tomar as medidas necessárias de proteção e manutenção dos associados constantes do Art. 8º desse Estatuto.
CAPÍTULO V – DOS PODERES
Art. 19 - A Administração da Anaf será dirigida pelos seguintes poderes: a) Assembléia geral ou Congresso Nacional; b) Diretoria Executiva; e, c) Conselho Fiscal.
§ 1º - As vagas que se verificarem na administração serão preenchidas por ato ou resolução administrativa da presidência.
§ 2º - O membro da Administração que desejar ser substituído, deverá formular pedido junto à diretoria da Anaf.
§ 3º - A diretoria da Anaf poderá propor a substituição de qualquer membro da Administração que adote conduta desabonadora perante a Associação, devendo o mesmo ocorrer por processo instituído pela comissão de ética, dando ao destituído o direito de sua defesa.
Art. 20 - As decisões da Administração serão tomadas pela maioria dos votos apurados em cada reunião.
CAPÍTULO VI - DA PERDA DE MANDATO
Art. 21 - Os administradores e os integrantes do Conselho Fiscal perderão o mandato nos seguintes casos: a) grave violação do Estatuto; b) abandono do cargo na forma prevista neste Estatuto; c) aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; ou d) processos criminais ou atos que desabonem sua conduta profissional.
§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia geral Extraordinária.
§ 2º - Toda suspensão ou destituição de cargo de Diretoria ou do Conselho Fiscal, deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa cabendo recursos na forma da Lei e deste Estatuto.
Art. 22 - Havendo renúncia, destituição ou perda de mandato de qualquer membro da Entidade, o presidente, através de ato ou resolução indicará o substituto que na primeira Assembléia deverá ser ratificado.
§ 1º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao presidente da Anaf.
§ 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente da Anaf, será a mesma notificada, igualmente por escrito, ao substituto legal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, que reunirá a Diretoria para dar ciência e providencias do ocorrido.
Art. 23 - A convocação dos suplentes do Conselho Fiscal compete ao seu presidente ou ao seu substituto legal, obedecendo a ordem da eleição dos mesmos.
Art. 24 - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário convocará a Assembléia geral a fim de que esta eleja uma nova Diretoria para completar o restante do mandato vigente.
Art. 25 - No caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único - Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias, ou extraordinárias sucessivas da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, conforme o caso.
CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 26 - A Assembléia geral, poder máximo da Anaf, é constituída pelos presidentes dos sindicato e associações filiadas, podendo ser emitida uma única procuração para ser representado e não podendo ser destinada o tal documento para membros da diretoria executiva e do conselho fiscal.
§ 1º - Cada sindicato ou associação filiada tem direito a um voto nas assembléias e/ou congressos.
§ 2º - Os representantes às assembléias gerais devem ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade.
§ 3º - Qualquer árbitro ou assistente, ex-dirigente da Anaf e presidente de honra, se houver, é membro “ex-ofício” da assembléia geral da Anaf, porém sem direito a voto.
Art. 27 - A assembléia geral ordinária reúne-se para: I) trienalmente, eleger os administradores e os integrantes do Conselho Fiscal efetivo e suplente; II) conhecer o relatório da Diretoria referente às atividades técnico administrativas do ano anterior; III) apreciar as contas do último exercício, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal; IV) apreciar a previsão de orçamento anual, apresentado pela Diretoria, aprovando-o ou não, e alterando-o se necessário; V) autorizar os créditos extra-orçamentários que forem solicitados pela Diretoria; e, VI) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação.
Art. 28 - A assembléia geral extraordinária reúne-se para: I) tratar de matérias que não sejam de competência da ordinária; II) decidir sobre a extinção da Anaf, devendo, porém, tal deliberação ser tomada por 2/3 (dois terços) das unanimidade das filiadas; III) decidir a respeito de desfiliação da Anaf de organismo internacional, mediante aprovação pelo voto de um mínimo de 3/4 das filiadas; e IV) destituir, após processo regular, qualquer membro dos poderes da Anaf para o que é exigido o quorum mínimo de dois terços das filiadas presentes à Assembléia, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das filiadas, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes; V) alterar este estatuto, interpretá-lo em última instância e preencher, no respectivo texto, as omissões que por outra forma não forem sanadas, para o que é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das filiadas, ou, com menos de um terço em segunda convocação; VI autorizar o Presidente da ANAF a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos; VII) filiar ou desfiliar entidades, após processo regular; VIII) conceder títulos de membros eméritos, beneméritos, honorários e outras distinções; IX) apreciar o projeto de calendário anual das atividades desportivas da Anaf, apresentado pela Diretoria; X) decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no edital de convocação;
Parágrafo único – A assembléia geral ordinária e/ou extraordinária poderá ser realizada uma vez por ano e ser de forma conjunta.
Art. 29 - Somente pode participar das assembléias o sindicato e a associação filiada que esteja em pleno gozo de seus direitos.
Art. 30 - A ordem do dia e a data das assembléias gerais serão comunicadas por intermédio de ofício circular enviado via correios, sistema AR, a cada sindicato e associação filiada, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização.
Parágrafo único – Somente deverá ser publicado no diário oficial quando tratar-se de reforma estatutária e de eleições, devendo a cópia do mesmo ser enviada nos mesmos termos do caput.
Art. 31 - As Assembléia Gerais são convocadas pelo Presidente da Anaf, sendo garantido a um quinto (1/5) das filiadas o direito de promovê-las.
Art. 32 - As assembléias gerais são instaladas em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus componentes e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de presentes, salvo nas hipóteses em que é exigido determinado quorum.
Art. 33 - Todas as deliberações de Assembléia geral são tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos previstos neste estatuto.
Art. 34 -As Assembléias Gerais só podem deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação, salvo por decisão unânime das filiadas, excetuando-se os casos de alteração estatutária e de eleições.
Art. 35 - As Assembléias Gerais são instaladas e presididas pelo presidente da Anaf e, no seu impedimento um dos presentes por ele determinado.
Art. 36 - A Assembléia geral pode manifestar-se, por escrito, com caráter decisório, a qualquer tempo, mediante consultas de interesse urgente da arbitragem, submetidas à sua apreciação pelo Presidente da Anaf, respeitadas as exigências deste estatuto.
CAPÍTULO VIII – DO MANDATO
Art. 37 - O mandato da diretoria será de três anos.
§ 1º – Todo o processo eleitoral e das votações, desde a posse dos eleitos e os recursos obedecerão as normas estabelecidas no regimento interno, aprovado pela sua Diretoria.
§ 2º – São inelegíveis para o desempenho de funções na Anaf, os desportistas: a) condenados por crime doloso em sentença definitiva; b) os que não tenham prestado contas na sua entidade estadual; c) os afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária; d) os inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas; e) falidos; e/ou, f) os que estiverem cumprindo penalidades impostas pelos órgãos da Anaf.
CAPÍTULO IX – DA DIRETORIA
Art. 38 - A Diretoria, que é o órgão de Administração da Anaf, é constituída hierarquicamente da seguinte forma: a) Presidente; b) Vice-Presidente, c) Secretário Geral e d) Diretor Tesoureiro.
Art. 39 - Em caso de impedimento ou vaga eventual do Presidente, os Diretores são sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem estabelecida no art. 39 deste estatuto.
Art. 40 - A Diretoria Executiva rege-se pelas seguintes normas: a) reúne-se ordinariamente ou extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente; b) delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate; e c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas e lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos presentes.
Parágrafo único - Perderá automaticamente o cargo o membro da Diretoria Executiva que, sem justificativa, faltar a 03 (três) de reuniões consecutivas.
Art. 41 – Cabe a Diretoria, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto. as seguintes atribuições:
a) propor a Assembléia geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da Anaf, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas; b) avaliar e providenciar os montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços; c) estabelecer as normas para funcionamento da Anaf; d) elaborar, juntamente com lideranças do quadro social, proposta de Regimento Interno para a organização do quadro social; e) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas; f) deliberar sobre a admissão, eliminação e exclusão de filiados e suas implicações, bem como sobre a aplicação ou elevação de multas; g) deliberar sobre a Convocação da Assembléia geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos filiados nos termos deste Estatuto; h) fixar as normas disciplinares; i) contratar, quando se fizer necessário, um serviço Independente de Auditoria ou serviços de profissionais nas áreas administrativas, sociais e de comunicação; j) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerários, e fixar o limite máximo que poderá ser mantido no caixa da Anaf; l) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade, com expressa autorização da Assembléia geral; m) fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciações ou desgastes dos valores que compõem o ativo permanente da entidade.
§ 1º - O Presidente providenciará para que os demais membros da Diretoria Executiva recebam, com a antecedência cópias dos planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda anteriormente a reunião correspondente, inquirir empregados ou filiados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
§ 2º - A Diretoria Executiva solicitará, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários graduados para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, previamente, projetos sobre questões específicas.
§ 3º - As normas estabelecidas pela Diretoria Executiva serão baixadas em forma de Resoluções, Regulamentos ou Instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Anaf.
Art. 42 - Ao Presidente compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:
a) dirigir e supervisionar todas as atividades da Anaf; b) baixar atos e decretos de execução das decisões da diretoria executiva; c) assinar, juntamente com o diretor tesoureiro, ou, na falta deste, com o secretário-geral, os cheques bancários, contratos, documentos constitutivos de obrigações; d) convocar e presidir as reuniões da diretoria executiva, bem como as assembléias gerais; e) apresentar à Assembléia geral Ordinária: 1) relatório da gestão; e 2) balanço geral; e, g) representar ativa e constituir advogado para representá-lo passivamente à ANAF, em juízo e fora dele.
Art. 43 - O presidente da Anaf poderá nomear por ato administrativo:
a) vice-presidentes regionais, assim distribuídos: 1) Norte I (Amapá, Pará e Tocantins); 2) Norte II (Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima); 3) Nordeste I (Alagoas, Bahia, Paraiba, Pernambuco, e Sergipe); 4) Nordeste II (Ceará, Maranhão, Piaui, Rio Grande do Norte); 5) Centro-Oeste; 6) Sul, e, 7) Sudeste.
b) de 3 (três) a 5 (cinco) representantes para o conselho de ética;
c) um responsável para as seguintes assessorias: 1) Assessoria da Presidência, 2) Assessoria de Administração e Patrimônio; 3) Assessoria para Assuntos Jurídicos; 4) Assessoria para Assuntos Internacionais; 5) Assessoria de Eventos Culturas e Sociais; 6) Assessoria de Comunicação e Imprensa; 7) Assessoria para Assuntos Institucionais; 8) Assessoria para Relações Sindicais; e, 9) Representante da arbitragem feminina.
d) criar, de acordo com as necessidades comissões de assuntos gerais.
Parágrafo único - As atribuições das Assessorias serão normatizadas pela diretoria executiva.
Art. 44 - Ao Vice-Presidente compete: a) substituir o Presidente em suas licenças e afastamentos definitivos, tendo todas as atribuições conferidas ao titular, quando no exercício do cargo; e b) coordenar Comissões para estabelecer Normas e Regulamentos.
Art. 45 - Ao Secretário-Geral compete, entre outras, as seguintes atribuições: a) substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos temporários ou no afastamento definitivo; b) assinar, nos afastamentos temporários do Tesourerio, os cheques bancários, contratos, documentos constitutivos de obrigações; c) secretariar os trabalhos e lavrar as Atas das Reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia geral; e d) responsável pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes.
Art. 46 - Ao Diretor Tesoureiro compete assinar, juntamente com o Presidente os cheques bancários, contratos, documentos constitutivos de obrigações, bem como substituir o Secretário-Geral nos impedimentos temporários ou no afastamento definitivo.
Art. 47 - Os eleitos não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ANAF e não responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão se não agiram com culpa ou dolo.
§ 1º - A Anaf responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
§ 2º - Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 3º - O membro da Diretoria Executiva que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da Anaf, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumpri-lhe o dever de declarar seu impedimento.
§ 4º - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Anaf, por seus dirigentes, ou representada por filiados escolhidos em Assembléia geral, terá direito de ação contra os diretores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 48 - Poderá a Diretoria Executiva criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Anaf.
CAPÍTULO X - DO CONSELHO FISCAL
Art. 49 - A administração da Anaf será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos pela Assembléia geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1 (um) dos efetivos e 1 (um) dos suplentes.
§ 1º Os membros do conselho fiscal, serão investidos em seus cargos e permanecerão em exercício até a posse de seus substitutos.
§ 2º No caso de vacância de cargo efetivo do conselho fiscal será efetivado membro suplente.
§ 3º A assembléia geral poderá destituir os membros do conselho fiscal a qualquer tempo.
Art. 50 - O conselho fiscal reúne-se uma vez por ano com a participação mínima de 2 (dois) de seus membros.
Parágrafo único - Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, o presidente, secretário e um relator.
Art. 51 - Ocorrendo três ou mais vagas no conselho fiscal, os suplentes da diretoria passam a atuar no referido conselho até a eleição dos substitutos na primeira assembléia geral subseqüente.
Art. 52 - Compete ao conselho fiscal exercer fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Anaf, examinando livros, contas e documentos, cabendo- lhe, entre outras, as seguintes atribuições: a) conferir o saldo do numerário existente em caixa; b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração; c) certificar há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas, previdenciárias ou administrativas; d) examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais e o balanço anual da diretoria, emitindo parecer sobre estes para a assembléia geral; e, e) dar conhecimento à diretoria das conclusões dos seus trabalhos.
Parágrafo único - Para o desempenho de suas funções, terá o conselho fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, filiados e outros, independentemente de autorização prévia da diretoria, porém sem interferir no cumprimento das determinações deste órgão.
CAPÍTULO XI - DAS VICE-PRESIDÊNCIAS REGIONAIS
Art. 53 - As Vice-Presidências Regionais atuarão como um Conselho de Representantes, sendo órgão indireto na administração da ANAF.
Art. 54 - São atribuições das Vice-Regionais: a) assessorar as atividades da Anaf; b) zelar pela efetivação de todos os programas internos e sociais voltados para a formação e capacitação de árbitros e os de apoio comunitário; c) propor diretrizes correlatas à arbitragem no seu plano profissional e amador; d) propor a participação em campanhas sócio-educativas voltadas para o público usuário da política de assistência social, ou seja, a criança e o adolescente; e) propor uma conferência nacional de arbitragem de futebol, de forma a contribuir para elaboração do plano anual de atividades da Anaf; f) apoiar a diretoria no desempenho de suas atribuições; e g) ser órgão de interiorização da Anaf, tornando-a mais próxima de seus associados.
CAPÍTULO XII - DA RECEITA, DESPESA E DO PATRIMÔNIO
Art. 55 - Constitui receitas da Anaf: a) as contribuições estipuladas pelas assembléias gerais aos sindicatos e associações filiadas; b) as contribuições dos árbitros e árbitros assistentes em atividade ou não; c) as rendas provenientes de contratos, convênio, parcerias, patrocínios e doações; d) subvenção dos poderes públicos e privados; e) emolumentos e outras rendas eventuais; f) legados e donativos testamentários; g) percentual definido no § 1º, do Art. 3º, destinado à Anaf; e, h) outras receitas não previstas neste Artigo.
Parágrafo único – A contribuição sindical prevista na letra “b” do caput será estipulada anualmente pela diretoria com base na previsão orçamentária da entidade, tendo como referência o teto de um salário mínimo nacional para os árbitros da lista internacional (Fifa); meio salário mínimo nacional para os árbitros e assistentes do quadro básico (CBF) e até 30% (trinta por cento) para os demais associados.
Parágrafo único – A contribuição sindical poderá ser parcelada e quitada dentro do prazo estipulado pela diretoria.
Art. 56 - o árbitro e árbitro assistente que integre a lista internacional (FIFA) e o quadro nacional (CBF) que for designado para atuar em competições organizadas pela CBF contribuirá com um percentual de 2% (dois por cento) das taxas de arbitragem, a ser recolhido para a entidade estadual em que atuar.
Art. 57 - Constitui despesas ordinárias da Anaf: a) material de expediente e limpeza; b) reuniões sociais; c) manutenção da sede e outras dependências da Anaf; d) aquisição de móveis, equipamentos e utensílios; e) ordenado e gratificações de funcionários; f) honorários de profissionais liberais; g) ressarcimento mensal à presidência, a ser estipulada pela diretoria, para representações, palestras e conferências efetuadas dentro e fora do estado; h) contratos e despesas atinentes à defesa judicial ou extrajudicial da administração; i) impostos e taxas; j) ampliações e benfeitorias; l) assistência social; e, m) despesas com transportes, telefonia, estadia e alimentação efetuadas pela diretoria executiva, desde que a serviço da entidade.
Parágrafo único – São consideradas despesas extraordinárias as não especificadas no parágrafo anterior.
Art. 58 - No caso de dissolução da Entidade, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia geral, para este fim convocada, com presença de 2/3 (dois terços) dos presidentes das unidades filiadas, o seu patrimônio, quitadas as dívidas legítimas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinadas às entidades congêneres.
Art. 59 - Constitui o Patrimônio da Anaf: os bens móveis e imóveis da entidade.
CAPÍTULO XIII - DAS INSÍGNIAS
Art. 60 - As cores serão predominantemente da ANAF são o verde, amarelo, azul, branco, preto e vermelho.
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 - E vedada a pessoa física ou jurídica estranhas a Entidade qualquer interferência na sua administração ou nos seus serviços.
Art. 62 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos neste Estatuto e na Lei.
Art. 63 - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em 30 (trinta) dias do direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida.
Art. 64 - A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal se responsabilizarão integralmente por todos os atos administrativos praticados durante sua gestão, cabendo, neste caso, apuração de responsabilidade pessoal para cumprimento do previsto neste Estatuto.
Art. 65 - Se uma entidade de segundo grau (Federação) for constituída pelos presidentes das entidades legalmente filiadas, os bens patrimoniais (móveis e imóveis) da Anaf poderão, dentro do prazo determinado pela Assembléia, ser transferidos para a nova entidade.
Art. 66 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva Eleita.
Art. 67 - O presente Estatuto entra em vigor após o registro no competente cartório e só poderá ser reformada por Assembléia geral Extraordinária para este fim especialmente convocada, com o quorum de deliberação previsto neste Estatuto.
São Paulo, 3 de dezembro de 2005
Flávio Pinheiro de Abreu
Presidente da AGE
Sérgio Corrêa da Silva
Secretário da AGE
José de Assis Aragão
Presidente da Anaf
Arthur Alves Júnior
Secretário-Geral da Anaf
Joel Teixeira Caíres
Diretor Tesoureiro da Anaf
José Pessi
Presidente do Safergs
Aguinel Farias Mozzer
Presidente do Samg
Karlito Rocha
OAB:
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