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REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS ÁRBITROS PROFISSIONAIS PARA O DESPORTO COOPERÁRBITRO – Ltda.

CAPÍTULO I

Dos valores éticos

Art. 1º  – Todos os membros integrantes da cooperativa cultivarão, entre si e com os clientes, os seguintes valores: criatividade no desenvolvimento da inteligência individual e coletiva, responsabilidade, atendimento honesto, cumprimento dos compromissos com pontualidade e qualidade, transparência nos procedimentos, dedicação nas arbitragens  das competições primando  pelo bem-estar de todos os  competidores e  zelando pelo bom nome da cooperativa.

CAPÍTULO II

Dos pré-requisitos para se associar

Art. 2º - Para associar-se na cooperativa o interessado deve  comprovar sua condição de Árbitro Profissional devidamente habilitado para a modalidade na qual atua conforme o que especifica a lei, ser de maior idade , ter conhecimento do cooperativismo e ser indicado por um sócio, salvo os fundadores.

CAPÍTULO III

Da admissão de cooperados

Art. 3º - Cabe à Diretoria decidir sobre o ingresso do candidato, mediante análise do mercado, que pode ser:

a)       inexistente: quando não há demanda para prestação de serviços relativos à profissão exercida pelo candidato;

b)       saturado: quando a disponibilidade profissional dos cooperados for maior do que a procura;

c)       comprometido: quando o ingresso de determinado candidato venha a prejudicar outros da mesma função ou se o perfil do candidato for incompatível, ou ainda, avilte os preços dos serviços praticados.

§ 1º: A impossibilidade técnica para admissão é definida pelo mercado e pela disponibilidade financeira necessária à  aquisição das quotas partes exigidas, realização dos trabalhos na condição de árbitro na modalidade em que atua e os impedimentos legais.

§ 2º: O Conselho de Administração deve disponibilizar, com ampla divulgação, o número e o tipo de vagas existentes para admissão de  novos cooperados.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos para se associar

Art. 4º - Para associar-se à cooperativa o interessado deve seguir os seguintes passos:

1.        Obter a indicação de um membro da cooperativa, que o apresentará ao Conselho de Administração;

2.        Tomar conhecimento do Estatuto e do Regimento Interno da cooperativa;

3.        Apresentar ao Conselho de Administração um atestado de antecedentes, fornecido pelo órgão público competente;

4.        Submeter-se a um teste de habilidade técnica na área em que pretende atuar;

5.        Participar de um curso básico de Cooperativismo, realizado pela cooperativa ou outra entidade;

6.        Assinar a declaração de que optou livremente por associar-se à cooperativa, com duas testemunhas;

7.        Providenciar os seguintes documentos: 2 fotos 3 x 4 (iguais e recentes), cópia da Cédula de Identidade (RG ou equivalente), cópia de Registro Profissional que comprove sua condição de árbitro na modalidade na qual atua, número de inscrição de CPF/MF, cópia do último comprovante de pagamento do INSS e documento comprobatório de regularidade com a Contribuição Social. Caso o interessado tenha vínculo empregatício ou seja cooperado de outra cooperativa, deverá anexar uma carta de apresentação, expedida por essa cooperativa.

8.        Preencher a Ficha de Matrícula da cooperativa com os seguintes itens: nome, data e local de nascimento, sexo, estado civil, CPF, RG, profissão e especialidade, endereço residencial, assinando-a com duas testemunhas;

9.        Assinar e integralizar as quotas-partes na cooperativa;

10.     Assinar atestado de  veracidade das informações oferecidas, sob pena da Lei.

§ 1º: São associados fundadores da cooperativa os cooperados que assinaram a Ata da Assembléia de Constituição.

§ 2º: Acatada a admissão, e tão logo subscreva integralmente ou estando em dia com suas obrigações relativas a integração das quotas-partes do Capital, o cooperado passa a gozar dos mesmos direitos e deveres dos demais associados.

CAPITULO V

Da atuação dos cooperados

 Art. 5º  - O cooperado será esclarecido pelo Superintendente sobre o projeto a ser executado, bem como sobre suas condições e, acatando o referido projeto, passará a ser orientado pelas seguintes normas:

a)       executar trabalhos referentes à profissão ou função para a qual foi admitido;

b)       prestar serviços em local e horário de trabalho definido no contrato e ou ordem de serviço;

c)       responsabilizar-se pela qualidade dos serviços executados e pela sua segurança, mesmo que haja contrato de seguro por parte da cooperativa e/ou contratante.

§ 1º - O não comprimento do disposto neste artigo, ou de qualquer outra disposição contratual pode, a critério exclusivo da Diretoria, implicar na eliminação do associado.

§ 2º - O associado eliminado terá sua participação nos resultados do(s) contrato(s) de que participou segundo cálculo Pró Rata Têmpore (proporcional ao tempo em que trabalhou).

Art. 6º - É vedado ao cooperado:

a)       utilizar-se do nome da cooperativa ou do contratante para mercantilizar em benefício próprio ou de terceiros;

b)       levar qualquer cliente a se desinteressar pelos serviços da cooperativa;

c)       falar em nome da cooperativa, ou ainda interferir junto aos clientes, com a finalidade de obter indicações em contratos vigentes ou futuros;

d)       denegrir a imagem da cooperativa ou de quaisquer de seus membros.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições dos Eleitos para a Diretoria e para o Conselho Fiscal

Art. 7º -  Cabe ao Diretor Presidente da cooperativa:

a)   dirigir e supervisionar todas as atividades da cooperativa;

b)  baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração ou da Diretoria;

c)   assinar, juntamente com outro Diretor ou outro designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

d)  providenciar para que todos os pagamentos com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sejam apostados três assinaturas de membros do conselho de Administração ou a que por este for designado;

e)   convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;

f)    apresentar à Assembléia Geral Ordinária:

1.     Relatório da Gestão;

2.     Balanço Geral

3.     Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.

f)      representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;

g)    representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;

h)    encaminhar para aprovação da Assembléia Geral o plano anual de atividades da cooperativa;

i)      verificar periodicamente o saldo de caixa;

j)      acompanhar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, as finanças da COOPERÁRBITRO

k)     Nomear o Superintendente Executivo da Cooperativa.

Art. 8º - Cabe ao Diretor Vice - Presidente:

a)       interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente;

b)      substituir o Presidente em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;

Art. 9º - Cabe ao Diretor Secretário:

a)       secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

b)      assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.

Art. 10º - Cabe ao Diretor Financeiro:

a)       Criar, nas suas Demonstrações Financeiras, se viável no mercado, as provisões necessárias e correspondentes aos direitos sociais assegurados aos trabalhadores com vínculo empregatício, todas elas incidentes sobre os valores pactuados na contratação de serviços, com os seguintes percentuais:

1.        8,33% para uma gratificação natalina;

2.        8,33% para uma gratificação por tempo de serviço efetivamente prestada a terceiros e de responsabilidade contratual da cooperativa;

3.        11,11% para uma licença remunerada anual de, no máximo 30 dias.

§ Único - Toda prestação de serviço que a cooperativa vier a realizar junto a terceiros, só poderá ser iniciada após a assinatura de contrato.

(Conferir no Estatuto e passar as atribuições a esse Diretor, entre outras que o Presidente quiser lhe conferir).

Art. 11º -  Cabe ao Diretor Vogal

a)       Zelar pêlos interesses  no que diz respeito aos aspectos de formação da qualidade Técnica dos cooperados e nas apresentações nos eventos desportivos;

b)       Substituir nas ausências, os Diretores: Vice Presidente, Financeiro e Secretário;

c)       Assinar cheques conjuntamente com o Presidente e o Diretor financeiro, quando convocado;

d)       Assinar documentos pertinentes ao aspecto técnico desportivo das atividades da Cooperativa.

Art. 12º - Cabe ao Superintendente Operacional

1.       Diligenciar todos os trâmites para o bom funcionamento operacional da Cooperativa;

2.       Manter bom e estreito relacionamento com os clientes tomadores de serviços dos cooperados e àqueles  possíveis;

3.       Elaborar projetos de eventos e entretenimentos com a participação dos cooperados, e, se aprovados pelo conselho, executa-los;

4.       Elaborar Projetos de Cursos de qualificação e requalificação profissional para os cooperados;

5.       Dar andamento e Administrar os negócios da Cooperativa sempre com a anuência do Conselho de Administração;

6.       Assinar documentos de fluxo interno da Cooperativa;

7.       Assinar documentos de fluxo externo da Cooperativa  conjuntamente com o Conselheiro Diretor da área específica  e ou com o Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa.

8.       Selecionar e contratar os Recursos Humanos  necessários a operacionalização Administrativa da Cooperativa

Art. 13 -  Cabe ao Conselho Fiscal, além das atribuições estatutárias:

a)       reunir-se, no mínimo, uma vez por mês na sede da cooperativa;

b)       ver se a Diretoria está cumprindo com todos os seus deveres;

c)       averiguar o grau de satisfação do quadro social com os procedimentos da cooperativa, podendo servir-se do Conselho de Ética para esse fim;

d)       conferir o grau de satisfação das entidades em relação aos serviços prestados pelos cooperados;

e)       comunicar à Diretoria, por escrito, eventuais irregularidades da cooperativa e fixar prazos para  o saneamento;

f)         solicitar à Diretoria, quando julgar necessário, a convocação de assembléia geral extraordinária dentro de um prazo determinado;

g)       convocar a assembléia geral extraordinária, caso a Diretoria se negar a convocá-la no prazo fixado pelo Conselho Fiscal;

h)       dar parecer sobre o relatório da gestão da Diretoria; balanço anual, demonstrativo das sobras ou perdas apuradas.

CAPÍTULO VII

Dos Projetos

Art. 14 - Os contratos efetuados entre a cooperativa e as empresas contratantes serão administradas por projetos independentes, cada qual com seu respectivo gestor.

a)       O Superintendente é o responsável por estabelecer, para cada projeto, o número de cooperados e as qualificações demandadas, o Gestor do Projeto, os equipamentos e materiais necessários à sua realização, bem como a remuneração dos envolvidos;

b)       Distribuição dos trabalhos entre os cooperados se dará pela oportunidade  igualitária, respeitando o perfil demandado para o exercício da tarefa;

c)       O contrato do projeto será firmado entre a cooperativa e a empresa contratante;

d)       Cada cooperado é responsável pelo seu desempenho e produtividade, podendo e devendo buscar orientações junto ao Gestor do Projeto, sempre que julgar necessário.

§ 1º - É da competência do Superintendente levantar custos e necessidades de equipamentos e materiais para cada projeto.

§ 2º - O Conselho de Administração definirá a  taxa de administração por projeto, bem como a remuneração dos envolvidos e,  conseqüentemente, o preço final.

§ 3º - Antes do início dos trabalhos, o associado participante do contrato estará ciente do valor que receberá, bem como  das suas atribuições.

Art. 15 -  Os valores, gerados pela execução dos contratos, serão recebidos pela cooperativa e por ela repassados aos cooperados, descontada a taxa de administração e outros fundos aprovados pela Assembléia Geral.

Art. 16 -  A periodicidade de recebimento por parte dos cooperados será definida pelo Conselho de Administração, podendo variar de acordo com o projeto e/ou grupo de trabalho.

§ 1º - Sempre que o cooperado deixar de executar corretamente sua tarefa, ou trouxer prejuízo de qualquer natureza ao contrato, ele responderá integralmente pelo prejuízo.

§ 2º - O Superintendente pode escalar outros associados para a realização dos trabalhos de que trata este parágrafo e sustar o pagamento do associado, cujo trabalho foi recusado.

Art. 17 - No caso de acidentes materiais que venham a causar ônus ao projeto, o valor do dano deverá ser ressarcido pelo associado causador do mesmo, em dinheiro ou trabalho, a critério do Gestor do Projeto, com o aval do Conselho de Administração.

§ Único - A cooperativa não tem responsabilidade sobre acidentes pessoais que venham a ocorrer com os associados, nem por dias de trabalho perdidos pelo acidentado.

Art. 18 - A cooperativa não custeará despesas de qualquer natureza realizadas por cooperados vinculados aos contratos.

Art. 19 - O fornecimento de equipamentos poderá ser custeada:

a)        pela cooperativa, sempre que tal fato contribua para os resultados do contrato. Neste caso, após o término do trabalho, o associado deverá devolvê-los em perfeitas condições. Caso haja extravios ou impossibilidade de uso, o associado terá que ressarcir à cooperativa o valor do bem;

b)        pelo associado. Neste caso, após o término dos trabalhos o associado poderá levá-los consigo;

c)        pela empresa contratante, quando o contrato assim o estabelecer. Após o término do trabalho, o associado deverá devolvê-los em condições de uso à empresa contratante; caso contrário, o mesmo terá que ressarcir à empresa o valor do equipamento inutilizado, ou o preço da restauração.

§ 1º  - Em qualquer situação o responsável pelo uso de equipamento é o associado, que responde pelos danos ocasionados pelo uso indevido do equipamento;

§ 2º - Caso o associado se recuse a utilizar os equipamentos de proteção, demandados pela legislação ou por determinação da cooperativa, esta poderá eliminá-lo do quadro social.

§ 3º   - Em caso de acidentes que resultem em afastamento do cooperado a cooperativa poderá, a critério da Diretoria, lançar mão do FATES - Fundo de Assistência Técnica Educacional Social para custear até 80% (oitenta por cento) dos 15 (quinze) primeiros dias de trabalho perdidos pelo associado.

Art. 20 - Os cooperados, a serviço exclusivo da cooperativa, como os gestores dos projetos, poderão ter verba de representação, ajuda de custo, transporte, alimentação e custeio de viagens, etc. sempre com a aprovação prévia da Diretoria.

                § Único – Os gestores de projetos podem atuar simultaneamente como profissionais autônomos, prestando serviços aos contratantes.

CAPÍTULO VIII

Do Processo Eleitoral

Art. 21 - As eleições para cargos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética se realizarão em Assembléia Geral Ordinária;

Art. 22 - Somente podem concorrer às eleições, candidatos que integrem uma chapa completa.

§ Único -  A chapa inscrita deverá apresentar a denominação: candidatos ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética e os nomes dos candidatos.

Art. 23 - O sufrágio é direto e o voto  secreto, podendo, em caso de inscrição de uma única chapa, optar-se pelo sistema de aclamação.

Art. 24 - O edital de convocação para as assembléias, as circulares e os avisos deverão ser divulgados com, no mínimo, dez dias de antecedência.

Art. 25 - A inscrição das chapas será realizada na sede administrativa da cooperativa.

§ Único - Não podem participar da chapa, os associados que tenham grau de parentesco, em linha direta ou colateral, até o segundo grau, com quaisquer membros que ocupem cargo eletivo na cooperativa.

Art. 26 - As chapas que concorrerem à Diretoria e ao Conselho Fiscal, além sua denominação deverão apresentar:

a)       relação nominal dos candidatos, com a assinatura de cada um;

b)       declaração de bens dos candidatos;

c)       declaração de desimpedimento;

d)       indicação de 02 (dois) fiscais para acompanhar a votação e a apuração.

§ Único: os fiscais indicados no item (d) deste artigo, estarão impedidos de concorrer na eleição em questão.

Art. 27 - formalizado o registro, não será admitida a substituição de candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada.

Art. 28 - Sendo secreta a votação, será adotada a cédula única, constando os nomes das chapas e a relação nominal dos candidatos.

Art. 29 - Os membros  eleitos serão empossados pelo Presidente da Assembléia, antes do encerramento da mesma.

CAPÍTULO IX

Do Conselho de Ética

Art. 30 – O Conselho de Ética quando eleito, compor – se - à de 3 (três) membros, todos associados da cooperativa, e seguirá as Diretrizes do Sistema OCB para a elaboração do seu Código de Ética e composição do Conselho de Ética.

§ 1º   - Os membros do Conselho de Ética serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, para um mandato igual ao do Conselho de Administração, podendo haver reeleição;

§ 2º  - Não podem participar desta composição, os associados que tenham grau de parentesco, em linha direta ou colateral, até o segundo grau, com quaisquer membros que ocupem cargo eletivo na cooperativa.

Art. 31 - Qualquer membro do Conselho de Ética que desrespeitar o Estatuto, este Regimento Interno ou cometer qualquer falta grave ou propositadamente causar qualquer dano material à cooperativa, será fiscalizado pelo Conselho Fiscal da Cooperativa e, constatada a irregularidade, deixará de ocupar o cargo nesta composição.

CAPÍTULO X

Das Votações na Assembléia Geral

Art. 32 - Para a votação de qualquer assunto em Assembléia Geral  da cooperativa deve-se averiguar:

a)        os votos a favor;

b)        os votos contra;

c)        as obtenções.

§ Único - Caso o número de abstenções for superior a 50% dos presentes, deve-se averiguar se o assunto precisa ser melhor esclarecido para depois ser novamente votado, ou se o assunto nem sequer interessa ao quadro social. Neste caso, o assunto sai da pauta de votações.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Art. 33 - A Diretoria poderá definir, “ad referendum” da Assembléia Geral, qualquer norma não prevista neste Regimento Interno, desde que não conflita com a Lei 5.764/71, com o Estatuto Social da cooperativa  e a lei 9.615/98.

Este Regimento Interno foi aprovado na Assembléia Geral de......

Cooperados Participantes:

NOME

COOP Nº

QUOTAS

CATEGO.

RG

CPF

ASSINAT.