
FUTEBOLCOOP
REGIMENTO INTERNO DA COOPERATIVA DE TRABALHO DOS ÁRBITROS PROFISSIONAIS PARA O DESPORTO COOPERÁRBITRO – Ltda.
Art. 1º – Todos os membros integrantes da cooperativa cultivarão, entre si e com os clientes, os seguintes valores: criatividade no desenvolvimento da inteligência individual e coletiva, responsabilidade, atendimento honesto, cumprimento dos compromissos com pontualidade e qualidade, transparência nos procedimentos, dedicação nas arbitragens das competições primando pelo bem-estar de todos os competidores e zelando pelo bom nome da cooperativa.
Art. 2º - Para associar-se na cooperativa o interessado deve comprovar sua condição de Árbitro Profissional devidamente habilitado para a modalidade na qual atua conforme o que especifica a lei, ser de maior idade , ter conhecimento do cooperativismo e ser indicado por um sócio, salvo os fundadores.
Art. 3º - Cabe à Diretoria decidir sobre o ingresso do candidato, mediante análise do mercado, que pode ser:
a) inexistente: quando não há demanda para prestação de serviços relativos à profissão exercida pelo candidato;
b) saturado: quando a disponibilidade profissional dos cooperados for maior do que a procura;
c) comprometido: quando o ingresso de determinado candidato venha a prejudicar outros da mesma função ou se o perfil do candidato for incompatível, ou ainda, avilte os preços dos serviços praticados.
§ 1º: A impossibilidade técnica para admissão é definida pelo mercado e pela disponibilidade financeira necessária à aquisição das quotas partes exigidas, realização dos trabalhos na condição de árbitro na modalidade em que atua e os impedimentos legais.
§ 2º: O Conselho de Administração deve disponibilizar, com ampla divulgação, o número e o tipo de vagas existentes para admissão de novos cooperados.
Art. 4º - Para associar-se à cooperativa o interessado deve seguir os seguintes passos:
1. Obter a indicação de um membro da cooperativa, que o apresentará ao Conselho de Administração;
2. Tomar conhecimento do Estatuto e do Regimento Interno da cooperativa;
3. Apresentar ao Conselho de Administração um atestado de antecedentes, fornecido pelo órgão público competente;
4. Submeter-se a um teste de habilidade técnica na área em que pretende atuar;
5. Participar de um curso básico de Cooperativismo, realizado pela cooperativa ou outra entidade;
6. Assinar a declaração de que optou livremente por associar-se à cooperativa, com duas testemunhas;
7. Providenciar os seguintes documentos: 2 fotos 3 x 4 (iguais e recentes), cópia da Cédula de Identidade (RG ou equivalente), cópia de Registro Profissional que comprove sua condição de árbitro na modalidade na qual atua, número de inscrição de CPF/MF, cópia do último comprovante de pagamento do INSS e documento comprobatório de regularidade com a Contribuição Social. Caso o interessado tenha vínculo empregatício ou seja cooperado de outra cooperativa, deverá anexar uma carta de apresentação, expedida por essa cooperativa.
8. Preencher a Ficha de Matrícula da cooperativa com os seguintes itens: nome, data e local de nascimento, sexo, estado civil, CPF, RG, profissão e especialidade, endereço residencial, assinando-a com duas testemunhas;
9. Assinar e integralizar as quotas-partes na cooperativa;
10. Assinar atestado de veracidade das informações oferecidas, sob pena da Lei.
§ 1º: São associados fundadores da cooperativa os cooperados que assinaram a Ata da Assembléia de Constituição.
§ 2º: Acatada a admissão, e tão logo subscreva integralmente ou estando em dia com suas obrigações relativas a integração das quotas-partes do Capital, o cooperado passa a gozar dos mesmos direitos e deveres dos demais associados.
Art. 5º - O cooperado será esclarecido pelo Superintendente sobre o projeto a ser executado, bem como sobre suas condições e, acatando o referido projeto, passará a ser orientado pelas seguintes normas:
a) executar trabalhos referentes à profissão ou função para a qual foi admitido;
b) prestar serviços em local e horário de trabalho definido no contrato e ou ordem de serviço;
c) responsabilizar-se pela qualidade dos serviços executados e pela sua segurança, mesmo que haja contrato de seguro por parte da cooperativa e/ou contratante.
§ 1º - O não comprimento do disposto neste artigo, ou de qualquer outra disposição contratual pode, a critério exclusivo da Diretoria, implicar na eliminação do associado.
§ 2º - O associado eliminado terá sua participação nos resultados do(s) contrato(s) de que participou segundo cálculo Pró Rata Têmpore (proporcional ao tempo em que trabalhou).
Art. 6º - É vedado ao cooperado:
a) utilizar-se do nome da cooperativa ou do contratante para mercantilizar em benefício próprio ou de terceiros;
b) levar qualquer cliente a se desinteressar pelos serviços da cooperativa;
c) falar em nome da cooperativa, ou ainda interferir junto aos clientes, com a finalidade de obter indicações em contratos vigentes ou futuros;
d) denegrir a imagem da cooperativa ou de quaisquer de seus membros.
Art. 7º - Cabe ao Diretor Presidente da cooperativa:
a) dirigir e supervisionar todas as atividades da cooperativa;
b) baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração ou da Diretoria;
c) assinar, juntamente com outro Diretor ou outro designado pelo Conselho de Administração, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) providenciar para que todos os pagamentos com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sejam apostados três assinaturas de membros do conselho de Administração ou a que por este for designado;
e) convocar e presidir as reuniões da Diretoria e do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos cooperados;
f) apresentar à Assembléia Geral Ordinária:
1. Relatório da Gestão;
2. Balanço Geral
3. Demonstrativo das Sobras apuradas ou das Perdas verificadas no exercício e o Parecer do Conselho Fiscal.
f) representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;
g) representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da cooperativa, realizados nas limitações da lei e deste estatuto;
h) encaminhar para aprovação da Assembléia Geral o plano anual de atividades da cooperativa;
i) verificar periodicamente o saldo de caixa;
j) acompanhar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, as finanças da COOPERÁRBITRO
k) Nomear o Superintendente Executivo da Cooperativa.
Art. 8º - Cabe ao Diretor Vice - Presidente:
a) interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente;
b) substituir o Presidente em seus impedimentos inferiores a 90 (noventa) dias;
Art. 9º - Cabe ao Diretor Secretário:
a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
b) assinar, juntamente com o Presidente, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, bem como cheques bancários.
Art. 10º - Cabe ao Diretor Financeiro:
a) Criar, nas suas Demonstrações Financeiras, se viável no mercado, as provisões necessárias e correspondentes aos direitos sociais assegurados aos trabalhadores com vínculo empregatício, todas elas incidentes sobre os valores pactuados na contratação de serviços, com os seguintes percentuais:
1. 8,33% para uma gratificação natalina;
2. 8,33% para uma gratificação por tempo de serviço efetivamente prestada a terceiros e de responsabilidade contratual da cooperativa;
3. 11,11% para uma licença remunerada anual de, no máximo 30 dias.
§ Único - Toda prestação de serviço que a cooperativa vier a realizar junto a terceiros, só poderá ser iniciada após a assinatura de contrato.
(Conferir no Estatuto e passar as atribuições a esse Diretor, entre outras que o Presidente quiser lhe conferir).
Art. 11º - Cabe ao Diretor Vogal
a) Zelar pêlos interesses no que diz respeito aos aspectos de formação da qualidade Técnica dos cooperados e nas apresentações nos eventos desportivos;
b) Substituir nas ausências, os Diretores: Vice Presidente, Financeiro e Secretário;
c) Assinar cheques conjuntamente com o Presidente e o Diretor financeiro, quando convocado;
d) Assinar documentos pertinentes ao aspecto técnico desportivo das atividades da Cooperativa.
Art. 12º - Cabe ao Superintendente Operacional
1. Diligenciar todos os trâmites para o bom funcionamento operacional da Cooperativa;
2. Manter bom e estreito relacionamento com os clientes tomadores de serviços dos cooperados e àqueles possíveis;
3. Elaborar projetos de eventos e entretenimentos com a participação dos cooperados, e, se aprovados pelo conselho, executa-los;
4. Elaborar Projetos de Cursos de qualificação e requalificação profissional para os cooperados;
5. Dar andamento e Administrar os negócios da Cooperativa sempre com a anuência do Conselho de Administração;
6. Assinar documentos de fluxo interno da Cooperativa;
7. Assinar documentos de fluxo externo da Cooperativa conjuntamente com o Conselheiro Diretor da área específica e ou com o Presidente do Conselho de Administração da Cooperativa.
8. Selecionar e contratar os Recursos Humanos necessários a operacionalização Administrativa da Cooperativa
Art. 13 - Cabe ao Conselho Fiscal, além das atribuições estatutárias:
a) reunir-se, no mínimo, uma vez por mês na sede da cooperativa;
b) ver se a Diretoria está cumprindo com todos os seus deveres;
c) averiguar o grau de satisfação do quadro social com os procedimentos da cooperativa, podendo servir-se do Conselho de Ética para esse fim;
d) conferir o grau de satisfação das entidades em relação aos serviços prestados pelos cooperados;
e) comunicar à Diretoria, por escrito, eventuais irregularidades da cooperativa e fixar prazos para o saneamento;
f) solicitar à Diretoria, quando julgar necessário, a convocação de assembléia geral extraordinária dentro de um prazo determinado;
g) convocar a assembléia geral extraordinária, caso a Diretoria se negar a convocá-la no prazo fixado pelo Conselho Fiscal;
h) dar parecer sobre o relatório da gestão da Diretoria; balanço anual, demonstrativo das sobras ou perdas apuradas.
Art. 14 - Os contratos efetuados entre a cooperativa e as empresas contratantes serão administradas por projetos independentes, cada qual com seu respectivo gestor.
a) O Superintendente é o responsável por estabelecer, para cada projeto, o número de cooperados e as qualificações demandadas, o Gestor do Projeto, os equipamentos e materiais necessários à sua realização, bem como a remuneração dos envolvidos;
b) Distribuição dos trabalhos entre os cooperados se dará pela oportunidade igualitária, respeitando o perfil demandado para o exercício da tarefa;
c) O contrato do projeto será firmado entre a cooperativa e a empresa contratante;
d) Cada cooperado é responsável pelo seu desempenho e produtividade, podendo e devendo buscar orientações junto ao Gestor do Projeto, sempre que julgar necessário.
§ 1º - É da competência do Superintendente levantar custos e necessidades de equipamentos e materiais para cada projeto.
§ 2º - O Conselho de Administração definirá a taxa de administração por projeto, bem como a remuneração dos envolvidos e, conseqüentemente, o preço final.
§ 3º - Antes do início dos trabalhos, o associado participante do contrato estará ciente do valor que receberá, bem como das suas atribuições.
Art. 15 - Os valores, gerados pela execução dos contratos, serão recebidos pela cooperativa e por ela repassados aos cooperados, descontada a taxa de administração e outros fundos aprovados pela Assembléia Geral.
Art. 16 - A periodicidade de recebimento por parte dos cooperados será definida pelo Conselho de Administração, podendo variar de acordo com o projeto e/ou grupo de trabalho.
§ 1º - Sempre que o cooperado deixar de executar corretamente sua tarefa, ou trouxer prejuízo de qualquer natureza ao contrato, ele responderá integralmente pelo prejuízo.
§ 2º - O Superintendente pode escalar outros associados para a realização dos trabalhos de que trata este parágrafo e sustar o pagamento do associado, cujo trabalho foi recusado.
Art. 17 - No caso de acidentes materiais que venham a causar ônus ao projeto, o valor do dano deverá ser ressarcido pelo associado causador do mesmo, em dinheiro ou trabalho, a critério do Gestor do Projeto, com o aval do Conselho de Administração.
§ Único - A cooperativa não tem responsabilidade sobre acidentes pessoais que venham a ocorrer com os associados, nem por dias de trabalho perdidos pelo acidentado.
Art. 18 - A cooperativa não custeará despesas de qualquer natureza realizadas por cooperados vinculados aos contratos.
Art. 19 - O fornecimento de equipamentos poderá ser custeada:
a) pela cooperativa, sempre que tal fato contribua para os resultados do contrato. Neste caso, após o término do trabalho, o associado deverá devolvê-los em perfeitas condições. Caso haja extravios ou impossibilidade de uso, o associado terá que ressarcir à cooperativa o valor do bem;
b) pelo associado. Neste caso, após o término dos trabalhos o associado poderá levá-los consigo;
c) pela empresa contratante, quando o contrato assim o estabelecer. Após o término do trabalho, o associado deverá devolvê-los em condições de uso à empresa contratante; caso contrário, o mesmo terá que ressarcir à empresa o valor do equipamento inutilizado, ou o preço da restauração.
§ 1º - Em qualquer situação o responsável pelo uso de equipamento é o associado, que responde pelos danos ocasionados pelo uso indevido do equipamento;
§ 2º - Caso o associado se recuse a utilizar os equipamentos de proteção, demandados pela legislação ou por determinação da cooperativa, esta poderá eliminá-lo do quadro social.
§ 3º - Em caso de acidentes que resultem em afastamento do cooperado a cooperativa poderá, a critério da Diretoria, lançar mão do FATES - Fundo de Assistência Técnica Educacional Social para custear até 80% (oitenta por cento) dos 15 (quinze) primeiros dias de trabalho perdidos pelo associado.
Art. 20 - Os cooperados, a serviço exclusivo da cooperativa, como os gestores dos projetos, poderão ter verba de representação, ajuda de custo, transporte, alimentação e custeio de viagens, etc. sempre com a aprovação prévia da Diretoria.
§ Único – Os gestores de projetos podem atuar simultaneamente como profissionais autônomos, prestando serviços aos contratantes.
Art. 21 - As eleições para cargos do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética se realizarão em Assembléia Geral Ordinária;
Art. 22 - Somente podem concorrer às eleições, candidatos que integrem uma chapa completa.
§ Único - A chapa inscrita deverá apresentar a denominação: candidatos ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou Conselho de Ética e os nomes dos candidatos.
Art. 23 - O sufrágio é direto e o voto secreto, podendo, em caso de inscrição de uma única chapa, optar-se pelo sistema de aclamação.
Art. 24 - O edital de convocação para as assembléias, as circulares e os avisos deverão ser divulgados com, no mínimo, dez dias de antecedência.
Art. 25 - A inscrição das chapas será realizada na sede administrativa da cooperativa.
§ Único - Não podem participar da chapa, os associados que tenham grau de parentesco, em linha direta ou colateral, até o segundo grau, com quaisquer membros que ocupem cargo eletivo na cooperativa.
Art. 26 - As chapas que concorrerem à Diretoria e ao Conselho Fiscal, além sua denominação deverão apresentar:
a) relação nominal dos candidatos, com a assinatura de cada um;
b) declaração de bens dos candidatos;
c) declaração de desimpedimento;
d) indicação de 02 (dois) fiscais para acompanhar a votação e a apuração.
§ Único: os fiscais indicados no item (d) deste artigo, estarão impedidos de concorrer na eleição em questão.
Art. 27 - formalizado o registro, não será admitida a substituição de candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovada.
Art. 28 - Sendo secreta a votação, será adotada a cédula única, constando os nomes das chapas e a relação nominal dos candidatos.
Art. 29 - Os membros eleitos serão empossados pelo Presidente da Assembléia, antes do encerramento da mesma.
Art. 30 – O Conselho de Ética quando eleito, compor – se - à de 3 (três) membros, todos associados da cooperativa, e seguirá as Diretrizes do Sistema OCB para a elaboração do seu Código de Ética e composição do Conselho de Ética.
§ 1º - Os membros do Conselho de Ética serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, para um mandato igual ao do Conselho de Administração, podendo haver reeleição;
§ 2º - Não podem participar desta composição, os associados que tenham grau de parentesco, em linha direta ou colateral, até o segundo grau, com quaisquer membros que ocupem cargo eletivo na cooperativa.
Art. 31 - Qualquer membro do Conselho de Ética que desrespeitar o Estatuto, este Regimento Interno ou cometer qualquer falta grave ou propositadamente causar qualquer dano material à cooperativa, será fiscalizado pelo Conselho Fiscal da Cooperativa e, constatada a irregularidade, deixará de ocupar o cargo nesta composição.
Art. 32 - Para a votação de qualquer assunto em Assembléia Geral da cooperativa deve-se averiguar:
a) os votos a favor;
b) os votos contra;
c) as obtenções.
§ Único - Caso o número de abstenções for superior a 50% dos presentes, deve-se averiguar se o assunto precisa ser melhor esclarecido para depois ser novamente votado, ou se o assunto nem sequer interessa ao quadro social. Neste caso, o assunto sai da pauta de votações.
Art. 33 - A Diretoria poderá definir, “ad referendum” da Assembléia Geral, qualquer norma não prevista neste Regimento Interno, desde que não conflita com a Lei 5.764/71, com o Estatuto Social da cooperativa e a lei 9.615/98.
Este Regimento Interno foi aprovado na Assembléia Geral de......
Cooperados Participantes:
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