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História do novo Código Civil
O novo Código Civil começou a ser elaborado em 1969, pelo governo militar, e iniciou sua tramitação no Congresso Nacional em 1975. Seu texto final foi aprovado em 15 de agosto de 2001, quando começou o período de transição fixado em lei.
Embora tenha origem no antigo regime autoritário, o novo Código, no decorrer dessa longa tramitação, sofreu importantes mudanças, e reflete, em sua essência, o pensamento jurídico da época pós-redemocratização. Foi feito para oferecer uma legislação mais moderna adequada ao País no alvorecer do século XXI.
Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, o texto atual, promulgado em 1º de janeiro de 1917, deixa de vigorar. Na verdade, é um texto do século retrasado. "Seu anteprojeto foi elaborado no final do século XIX, em 1899, pelo grande jurista Clóvis Bevilacqua, tendo sido discutido no Congresso Nacional até o final do ano de 1915", explica Fiuza.
O relator do novo Código Civil lembra que foram muitas as tentativas de reformulação do código civil brasileiro, desde 1930, sendo que só em 1968 o Governo resolveu discutir sua reformulação, constituindo uma comissão coordenada pelo professor Miguel Reale, da Universidade de São Paulo.
A comissão trabalhou do início 1969 até 1975, quando o anteprojeto foi entregue ao governo da República. Ele foi publicado no Diário Oficial e foi feita a solicitação às diferentes instituições culturais e jurídicas do País para que colaborassem, encaminhando sugestões.
Por Luiz Claudio Pinheiro/PR
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)
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Veja o que prevê o Capítulo II – DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53 – Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único – Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54 – Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
I – A denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos.
VI – as condições para alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
Art. 55 – Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56 – A qualidade do associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário
Parágrafo único – se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela, não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Art. 57 – A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão, caberá sempre recurso à assembléia geral.
Art. 58 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na Lei ou no estatuto.
Art. 59 – compete privativamente à assembléia geral:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – aprovar as contas;
IV – alterar o estatuto.
Parágrafo único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.
Art. 60 – A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promove-la.
Art. 61 – Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio liquido, depois de deduzida, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do Art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada pelo Estatuto, ou omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º - Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem, estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º - Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.
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