
CÓDIGO
DE CONDUTA
CAPÍTULO
I – COMPOSIÇÃO E MANDATO
Seção
1 – Da Composição
Art.
1º - O CE compor-se-á de 5 (cinco) membros, denominados Conselheiros todos
nomeados, sendo que 3 (três) deles devem residir na cidade onde estiver
instalada a sede administrativa da Entidade.
Parágrafo
único – Os Conselheiros serão referendados na Assembléia Geral da FEDERAÇÃO.
Seção
2 – Do Mandato
Art.
2º - O mandato dos conselheiros coincidirá, em início e término, com o da
Entidade Nacional.
Art.
3º - Os integrantes do Conselho poderão ser exonerados por vontade própria ou
a pedido do Presidente da FEDERAÇÃO. No primeiro caso, essa vontade deve ser
manifestada por escrito ao presidente; Parágrafo único – A exoneração
solicitada pelo Presidente, antes de ser homologada pela Assembléia Geral,
deverá ser comunicada ao Conselheiro a ser exonerado.
Capítulo
II – DO LUGAR E FORMA DE ATUAÇÃO
Seção
1 – Do Lugar
Art.
4º - O Conselho deliberará com no mínimo 03 (três) membros, sobre os
assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da FEDERAÇÃO, na sala de
reuniões da Entidade Nacional ou, quando as circunstâncias ou conveniências
assim determinarem, em qualquer outro local.
Parágrafo
único – Na posse, os conselheiros escolherão, entre si, o presidente do
Conselho e que a escolha recaia– preferencialmente – naquele que residir na
cidade onde estiver instalada a sede administrativa da Entidade.
Seção
2 – Da Forma de Atuação
Art.
5º - Os membros do Conselho serão convocados a deliberarem sobre matéria de
sua competência, ordinária ou extraordinariamente, por solicitação, verbal
ou escrita, do Presidente do Conselho.
Art.
6º - Os membros do Conselho, no exercício de suas atividades, têm o dever e a
prerrogativa de proferir suas deliberações com total independência.
§
1º - Não haverá qualquer nível de subordinação funcional entre o Conselho
e a Diretoria Executiva da FEDERAÇÃO.
§
2º - A disciplina e o respeito serão mantidos em todas as circunstâncias em
que se relacionem membros do Conselho, a Diretoria, as Entidades, árbitros e
assistentes.
Art.
7º - Quando, por qualquer circunstância, o número de membros do Conselho
presentes á deliberação for igual a 4 (quatro), o presidente se absterá de
votar.
Art.
8º - Os assuntos de natureza grave, assim entendidos e comunicados pelo
Presidente, só serão objeto de deliberação pelo plenário do Conselho.
Parágrafo
único – Por decisão dos integrantes do Conselho, as votações poderão ser
em aberto ou secretas.
Art.
9º - Quando a matéria sob apreciação envolver integrantes do Conselho, estes
se absterão de votar.
Capítulo
III – DOS RECURSOS
Art.
10º - Das decisões do Conselho caberão os seguintes recursos:
I
– Pedido de Reconsideração, dirigido ao Presidente da FEDERAÇÃO, que o
submeterá a nova apreciação do CED, no caso de não ter havido unanimidade na
decisão recorrida;
II
– Em qualquer caso, recurso administrativo dirigido a Assembléia Geral,
devendo o recorrente relatar sucintamente o histórico da decisão recorrida e
apresentar, se for o caso, novos fatos e provas que fundamentem o recurso.
Parágrafo
único – O prazo para recorrer da decisão do CE, será de 20 (vinte) dias, após
a comunicação oficial de sua deliberação.
Capítulo
IV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11 – Nos atos que se façam necessários, o referendo do sr. Presidente da
FEDERAÇÃO será formalizado mediante a simples aposição de sua assinatura em
cada página do respectivo documento.
Art.
12 – Os envolvidos serão convocados à presença do CE por notificação
expedida pelo presidente do Conselho e encaminhada pelo Secretaria Geral da
FEDERAÇÃO. Parágrafo único – a defesa pode ser feita por escrito.
Art.
13 – Das decisões do CE serão lavradas as respectivas Atas e cientificadas
aos interessados pela Secretaria-Geral.
Art.
14 – Estas normas poderão ser modificadas ou ampliadas por iniciativa do
Presidente do Conselho, mediante aprovação da maioria de seus membros, ou do
sr. Presidente da FEDERAÇÃO.
Art.
15 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidência do Conselho
Art.
16 – Estas Normas de Funcionamento entram em vigor na data de sua assinatura.
A
Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol, ao instituir o Código de Ética
e Disciplina, norteou-se por princípios impostergáveis que formam a consciência
profissional do árbitro de futebol e representam imperativos de sua conduta,
tais como: lutar sem receio pelo primado da Justiça em todos os seus atos;
pugnar pelo comprimento da legislação desportiva em vigor, fazendo com que
esta seja interpretada com retidão, em perfeita sintonia com os fins a que se
dirige e às exigências do bem-comum ao desporto; ser fiel à verdade para
poder servir ao esporte como um de seus elementos essenciais; proceder com
lealdade e boa-fé em suas relações profissionais e em todos os atos do seu ofício;
comportar-se, neste mister, com independência e altivez, aplicando as normas a
todos, com a mesma convicção e denodo; exercer a atividade (profissão) de árbitro
de futebol com o indispensável senso profissional, mas também com
desprendimento, jamais permitindo que o anseio de ganho material sobreleve à
finalidade social do seu trabalho; aprimorar-se no culto dos princípios éticos
e no domínio da consciência disciplinar, de modo a tornar-se merecedor da
confiança pública como um todo, pela probidade pessoal; agir, em suma, com a
dignidade das pessoas de bem e a correção dos profissionais que honram e
engrandecem a sua classe. Inspirado nesses postulados é que a Federação
Brasileira dos Árbitros de Futebol, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Estatuto, aprova e edita este Código, exortando os árbitros de
futebol brasileiros à sua fiel observância.
CAPÍTULO
I - DAS REGRAS DEONTOLÓGICAS FUNDAMENTAIS.
Art.
1º. O exercício da arbitragem profissional exige conduta compatível com os
preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e
com os demais princípios da moral individual, social e profissional.
Art.
2º. O árbitro de futebol, é defensor da igualdade, da moralidade e da justiça,
subordinando sua atividade à elevada função pública que exerce.
Art.
3º. São deveres do árbitro de futebol:
a)
preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da atividade
(profissão), zelando pelo seu caráter de essencialidade, indispensabilidade e
imparcialidade;
b)
atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade,
dignidade e boa-fé;
c)
velar por sua reputação pessoal e profissional;
d)
empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
e)
interpretar o ofício da arbitragem com a acuidade e compromisso necessário a
cumprí-lo;
f)
conhecer as regras do Manual da Arbitragem e das divergências costumárias, nas
diversas situações ocorrentes em que funcionar ou em que funcionarem colegas,
alvitrando medidas pertinentes ao aperfeiçoamento da arbitragem;
g)
apontar falhas nos regulamentos e nas normas das instituições a que forem
filiados, quando as julgar indignas para o exercício digno da atividade
(profissão), contribuindo assim para seu;
h)
aprimoramento, bem como das normas desportivas;
i)
propugnar pela harmonia da classe;
j)
assumir a responsabilidade pelos atos praticados;
l)
ser modelo de conduta moral e social, trajando-se com correção e propriedade,
portando-se com dignidade e cordialidade, cultivando traços de personalidade
como persistência e autoconfiança, zelando por sua reputação pessoal e
profissional, sendo-lhe ainda defeso o exibicionismo;
primar
pela pontualidade em todas as convocações;
m)
acatar as decisões das Assembléias Gerais;
n)
concorrer para tornar a arbitragem mais fidedigna, afastando imagens deturpadas
a seu respeito, fazendo emergir seu profissionalismo, pelo bom desempenho em
suas atuações, pela sinceridade, imparcialidade, companheirismo e dedicação,
não deixando de imprimir o espírito de altruísmo e participação; e
o)
tratar os jogadores, integrantes das comissões técnicas, jornalistas,
torcedores com o respeito necessário.
Art.
4º. O integrante da Atividade do
“Árbitro de Futebol” deve
abster-se de:
a)
utilizar-se de influência indevida, em seu benefício ou de outrem;
b)
vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso, ou a
atividades estranhas à arbitragem, em que também atue; e
c)
defender aos que atentem contra os princípios enunciados neste código,
notadamente a moral, a ética, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO
II - DAS RELAÇÕES COM OS DEMAIS ÁRBITROS E COLABORADORES
Art.
5º. No relacionamento com os
colegas, o árbitro deve manter o respeito, a lealdade, a colaboração, a
discrição e independência, exigindo igual tratamento e zelando pelas
prerrogativas a que tem direito.
Parágrafo
único – Impõe-se ao árbitro a sinceridade, emprego de linguagem apurada e
polida, esmero e disciplina na execução de suas funções.
Art.
6º. Constitui infração ética:
a)
assumir função, sucedendo árbitro afastado em represália por atitude de
defesa de movimento legítimo da categoria ou da aplicação deste Código;
b)
ser conivente com erros técnicos ou infrações éticas;
c)
criticar possível erro técnico de colega ausente, salvo por meio de representação
ao Sindicato ou Conselho que, após análise, tomará as medidas cabíveis;
d)
deixar de atuar com absoluta isenção, assim como ultrapassar os limites de
suas atribuições e de sua competência, ao atender a qualquer convocação
profissional; ou
e)
proferir ofensas contra companheiros, jogadores, dirigentes das entidades de sua
categoria e das instituições constituídas, jornalistas, torcedores estando ou
não no exercício de suas funções.
CAPÍTULO
III - DA PUBLICIDADE
Art.
7º. O árbitro que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio,
de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro
meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente
ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal
ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por
seus colegas de atividade (profissão).
§
1º. Quando convidado para
manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de
tema de interesse geral, deve o árbitro evitar insinuações a promoção
pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
§
2º. Impõe-se ao árbitro a prudência
em suas declarações a terceiros, respectivos a detalhes que envolvam clubes,
atletas, entidades esportivas, mantendo sempre a neutralidade;
Art.
8º. O árbitro deve abster-se de:
a)
debater, em qualquer veiculo de divulgação, trabalho desenvolvido por outro árbitro;
b)
abordar tema de modo a comprometer a dignidade da atividade (profissão) e da
instituição que o congrega;
d)
divulgar ou deixar que sejam divulgadas informações de ordem particular e de
caráter interno do Entidade nacional, Sindicatos, Associação ou outra
entidade constituída;
d)
funcionar em locais incompatíveis ou que não ofereçam condições de qualquer
ordem para a arbitragem.
Art.
9º. A divulgação pública, pelo árbitro, de assuntos técnicos de que tenha
ciência em razão do exercício profissional, deve limitar-se a aspectos que não
quebrem ou violem o segredo ou sigilo decorrente do direito alheio.
CAPÍTULO
IV - DA PARTICIPAÇÃO DAS TAXAS DE ARBITRAGEM
Art.
10. É vedado o oferecimento de
serviços profissionais à instituições não autorizadas pelas Entidades de
Classe filiadas.
Art.
11. As taxas de arbitragem e sua
eventual correção, devem ser previstas com antecedência em contrato escrito,
qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional,
contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de
acordo.
Art.
12. As taxas de arbitragem devem
ser fixadas com moderação, atendidos os elementos seguintes:
a)
o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do árbitro;
b)
a competência e o renome do profissional;
c)
o 7piso estabelecido pela entidade de classe.
Art.
13. A participação do árbitro em partidas amistosas, comprovadamente sem
condições pecuniárias só é tolerada em caráter excepcional, e desde que
contratada por escrito.
Art.
14. A celebração de convênios
para prestação de serviços de arbitragem com redução dos valores
estabelecidos na “Piso da Categoria” devem ser submetidas, com a devida
antecedência, a apreciação à Diretoria Executiva da FEDERAÇÃO, que deverá
analisar a sua oportunidade.
Art.
15. O árbitro deve evitar o
aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma
irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela “Piso da Categoria”, salvo
motivo plenamente justificável.
CAPÍTULO
V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
16. A falta ou inexistência, neste Código, de definição ou orientação
sobre questão de ética profissional, que seja relevante para o exercício da
arbitragem ou dele advenha, enseja consulta e manifestação do Conselho de Ética.
Art.
17. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do
Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho de Ética
deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo
da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e
aplicação das penalidades cominadas.
TÍTULO
II - DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I – DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art.
18. O Conselho de Ética é
competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional. Parágrafo único.
O Tribunal reunir-se-á sempre que necessário.
Art.
19. Compete também ao Tribunal de
Ética e Disciplina:
I
- instaurar, de oficio, o processo competente sobre ato ou matéria que
considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de
ética profissional;
II
- organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões
a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos de Árbitros,
visando à formação da consciência dos futuros profissionais para problemas
fundamentais da Ética;
CAPÍTULO
II – DOS PROCEDIMENTOS
Art.
20. O processo disciplinar
instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não
pode ser anônima.
§
1º. Recebida a representação, o Presidente do Conselho designa relator um de
seus integrantes, para presidir a instrução processual.
§
2º. O relator pode propor ao Presidente do Conselho o arquivamento da
representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de
admissibilidade.
§
3º. A representação contra membros do Conselho de Ética é processada e
julgada por uma Comissão nomeada pela Diretoria Exceutiva, composta por pessoas
de comprovada reputação.
Art.
21. Compete ao relator do processo
disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou
do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 07 (sete)
dias.
§
1º. Se o representado não for encontrado ou for revel, o Presidente do
Conselho deve designar-lhe um defensor.
§
2º. Oferecidos a defesa prévia, que deve estar acompanhada de todos os
documentos, e o rol de testemunhas, até o máximo de cinco, é proferido o
despacho saneador e, designada a audiência para oitiva do interessado e do
representado e das testemunhas, devendo o interessado, o representado ou seu
defensor incumbir-se do comparecimento de suas testemunhas, na data e hora
marcadas.
§
3º. O relator pode determinar a realização de diligências que julgar
convenientes.
§
4º. Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 07 (sete) dias
para a apresentação de razões finais pelo interessado e pelo representado, após
a juntada da última intimação.
§
5º. Extinto o prazo das razões finais, o relator profere parecer preliminar, a
ser submetido ao Conselho.
Art.
22. O Presidente do Tribunal, após o recebimento do processo devidamente instruído,
designa relator para proferir o voto.
§
1º. O processo é inserido automaticamente na pauta da primeira sessão de
julgamento, após o prazo de 07 (sete) dias de seu recebimento pelo Conselho,
salvo se o relator determinar diligências.
§
2º. O representante é intimado pela Secretaria do Tribunal para a defesa oral
na sessão, com 07 (sete) dias de antecedência.
§
3º. A defesa oral é produzida na sessão de julgamento perante o Tribunal, após
o voto do relator, no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo representado ou por seu
advogado.
Art.
23. O expediente submetido à apreciação do Tribunal é autuado pela
Secretaria, registrado em livro próprio.
§
1º. O relator e o revisor têm prazo de dez (10) dias, cada um, para elaboração
de seus pareceres, apresentando-os na primeira sessão seguinte, para
julgamento.
§
2º. Qualquer dos membros pode pedir vista do processo pelo prazo de uma sessão
e desde que a matéria não seja urgente, caso em que o exame deve ser procedido
durante a mesma sessão. Sendo vários os pedidos, será providenciada a
distribuição do prazo, proporcionalmente, entre os interessados.
§
3º. Durante o julgamento e para dirimir dúvidas, o relator e o revisor, nessa
ordem, têm preferência na manifestação.
§
4º. O relator permitirá aos interessados produzir provas, alegações e
arrazoados, respeitado o rito sumário atribuído por este Código.
§
5º. Após o julgamento, os autos vão ao relator designado ou ao membro que
tiver parecer vencedor para lavratura de acórdão, contendo ementa a ser
publicada no órgão oficial do Conselho Seccional.
Art.
24. Considerada a natureza da infração
ética cometida, o Conselho de Ética pode suspender temporariamente a aplicação
das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário,
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, passe a freqüentar e conclua,
comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética
Profissional do Árbitro, realizado por entidade de notória idoneidade.
Art.
25. Os recursos contra decisões do Conselho de Ética, regem-se pelas disposições
do Estatuto, do Regulamento Geral e do Regimento Interno.
Parágrafo
único. O Conselho dará conhecimento de todas as suas decisões à Diretoria
Executiva, para que determine periodicamente a publicação de seus julgados.
CAPÍTULO
III – DAS PENAS E SUAS APLICAÇÕES
Art.
26. Os preceitos deste Código são
de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de
qualquer modo, com ele concorrer para a infração, às penas previstas no Código
Brasileiro Disciplinar de Futebol.
CAPÍTULO
IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
27. A Diretoria Executiva da Federação
Brasileira dos Árbitros de Futebol, deve oferecer os meios e suporte imprescindíveis
para o desenvolvimento das atividades do Conselho de Ética.
Art.
28. O Conselho de Ética deve
organizar seu Regimento Interno, a ser submetido à Diretoria Executiva.
Art.
29. A pauta de julgamentos do
Conselho pode ser publicada em Boletim, fixado no quadro de avisos gerais na
sede da Associação ou através de Informativo enviado – via correios - às
entidades de origem dos envolvidos para que seja feita ampla divulgação, com
antecedência de 07 (sete) dias, devendo ser dada prioridade nos julgamentos
para interessados que estiverem presentes.
Art.
30. As regras deste Código obrigam
igualmente as associações regulares de árbitros, associados e estagiários,
no que lhes forem aplicáveis.
Art.
31. As alterações deste Código são
da competência exclusiva da FEDERAÇÃO – Federação Brasileira dos Árbitros
de Futebol, ouvidos as entidades estaduais.
Art.
32. Este Código entra em vigor, em
todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo à Diretoria
Executiva da Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol promover a sua
ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
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