ANAF : Associação Nacional dos Árbitros de Futebol

Eleições da ANAF

Comissão Eleitoral - DOC nº 07/CE/06-07

Considerações da Comissão Eleitoral

Sérgio Corrêa da Silva, presidente da Comissão Eleitoral, no uso de suas atribuições estatutárias e em conformidade com o regimento eleitoral,

Considerando os pedidos de impugnações feitos pelas três chapas até a presente data;

Considerando o encaminhamento sinalizado pelos candidatos e a necessidade de esclarecer à eles e a quem de direito o entendimento desta comissão sobre o Estatuto e o Regimento Eleitoral.

Considerando o que prevê o Art. 8º - A Anaf é constituída por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias: a) presidente de sindicato ou associação regularmente filiada que represente os árbitros de futebol no seu estado; b) árbitro e árbitro assistente pertencente a lista internacional (FIFA) e a relação do quadro básico (CBF) de cada ano; c) ex-dirigente da Anaf, e; d) ex-árbitro e ex-árbitro assistente que tenha integrado a lista da FIFA ou da relação do quadro básico da CBF. Parágrafo único – os associados mencionados no caput terão direto a votar e ser votado na Anaf, desde que estejam vinculados e em dia com os sindicatos ou associações estaduais filiadas e com a Anaf.

Considerando que a condição para se tornar associado está prevista no Art. 12 (....) Os ex-árbitros da lista internacional (Fifa) e do quadro básico (CBF), bem como os ex-dirigentes da Anaf e fundadores deverão solicitar sua inscrição, enviando, via entidade estadual: a) requerimento solicitando inscrição; b) comprovante de quitação com a entidade estadual; c) cópia autenticada do CPF e do RG; d) cópia do comprovante de residência; e, e) outros documentos exigidos pela diretoria.

Considerando que o § 1º determina que Ativado e processado o pedido pela Secretaria da Anaf, o pedido será deferido ou não pelo presidente. Se aprovado, será expedido ato de filiação na assembléia geral subseqüente ao pedido.

Considerando que, após o aceite da filiação de associado, o mesmo deverá atender o exposto no o Art. 8º e o seu parágrafo único mencionado acima.

Considerando que após a filiação, o associado deverá contribuir com a entidade, está previsto na letra (b), do Art. 55, as contribuições dos árbitros e árbitros assistentes em atividade ou não; com o parágrafo único definindo um percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para os demais associados; que o Art. 56 prevê o recolhimento de 2% (dois por cento) das taxas de arbitragem das competições nacionais, a ser recolhido para a entidade estadual em que atuar.

Considerando o previsto no livreto de Estatuto editado pela Administração Márcio Rezende Freitas (2000-2004), em seu Art. 23 que prevê que, os filiados da ANAF dividem-se em: a) FUNDADORES: As Entidades que tenham participado da Assembléia Geral de Fundação da ANAF; b) EFETIVOS: As Entidades e Filiados que obtiverem aprovação para seu pedido de admissão; c) EMÉRITOS: os Árbitros que deixarem o quadro nacional e a atividade no futebol profissional, por jubilamento; e d) BENEMÉRITOS: aqueles integrantes da categoria ou da sociedade que tiverem prestado relevantes serviços à ANAF; a) promovendo a solidariedade da classe; b) concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio ou c) efetuado doações ou legado.

Considerando que no Art. 17, do Estatuto em vigor, são considerados Associados Eméritos, desde que indicados e referendados em Assembléia: a) o árbitro que deixar o a lista internacional e/ou nacional; e b) a personalidade que deixar de integrar a diretoria executiva da Anaf.

Considerando, ainda, o previsto no livreto de Estatuto editado pela Administração Márcio Rezende Freitas (2000-2004), nos parágrafos do Art. 24 que, respectivamente, previam como direitos: § 1º - o filiado adquire seus direitos quando do recolhimento a Entidade de sua primeira contribuição mensal, salvo aqueles direitos para os quais sejam estabelecidos prazos de carência; § 2º - Perderá a condição de filiado todo aquele que por qualquer motivo deixar de cumprir com as obrigações legais; e, § 3º - Nos casos das exceções mencionadas no parágrafo anterior e enquanto durarem as mesmas, não poderá o filiado exercer cargo de administração ou de representação. 

Considerando que o § 1º, do Art. 7º, do Regimento Eleitoral determina que “os candidatos devem estar em dia com suas entidades estaduais e, estas, observado o que prevê o Art. 11 e os respectivos parágrafos do Estatuto Social, deverão estar em dia com suas contribuições com a Anaf.”

Considerando que o Art. 14, do Regimento Eleitoral prevê que as Unidades Filiadas deverão quitar seus débitos, conforme prazo estipulado no edital convocatório.

Considerando que o Art. 20 determina ao presidente da comissão eleitoral indeferir o registro de candidatura, cuja entidade de origem de qualquer um dos candidatos não esteja em dia com a anuidade prevista.

Considerando que o Art. 21, da seção “Impugnações e dos Recursos”, do Regimento Eleitoral, de 05/12/03, prevê que: Verificando-se irregularidade na documentação apresentada ou por débito acusado, será o requerente do registro notificado para supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo sem a correção da irregularidade, o registro será recusado.

Considerando que componentes das três chapas (ex-árbitros e árbitros em atividade), bem como suas entidades estaduais, de uma maneira ou outra, podem estar em débito com a Entidade Nacional.

Considerando que a situação pecuniária das Entidades, dos Árbitros em Atividade e dos que já deixaram a função deverá ser informada pelo sr. Presidente da mesma, até o dia 15/12.

Considerando a possibilidade da presente eleição da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol – Anaf caminhar fora das esferas internas.

Considerando que os interesses coletivos da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol antecedem aos individuais

Considerando a presença dos três candidatos à presidência da Associação deverão estar presentes no XX Congresso Brasileiro das Entidades e dos Árbitros de Futebol, a ser realizado no período de 8 a 10 de dezembro, na cidade de Florianópolis – SC.

Resolve,

1 – Solicitar ao ilustre Sr. Márcio Rezende Freitas, presidente em exercício da Federação Brasileira das Entidades e dos Árbitros de Futebol, em conjunto com os Srs. Marco Antonio Martins e Afonso Vitor de Oliveira, membros da Comissão Eleitoral, dentro das possibilidades agendar, fora dos horários de trabalho do XX Congresso Brasileiro uma reunião individual com o candidatos e, se possível, uma geral com os três, com objetivo de:

1.1 – Definir a situação geral do processo eleitoral.

1.2 – Se possível e for consenso entre os candidatos, selar um acordo por escrito que permita a realização do pleito, conforme estipulado pelo Edital, bem como, o eleito, comprometa-se a corrigir as falhas observadas neste processo, bem como no estatuto e regimento eleitoral.

2 – Em não sendo possível o atendimento dos itens 1.1 e 1.2, reitera-se que o ESTATUTO e o REGIMENTO ELEITORAL serão seguidos integralmente, principalmente no tocante ao mencionado neste documento.

3 – Em ocorrendo o entendimento, anexar ao presente o documento “Acordo Moral e de Cavalheiros” firmado entre os candidatos, o presidente de honra da Anaf e os integrantes da comissão eleitoral presentes no XX Congresso Brasileiro das Entidades e dos Árbitros de Futebol.

4 – Determinar a expedição deste documento aos candidatos e sua divulgação no endereço eletrônico da entidade nacional.

São Paulo, 7 de Dezembro de 2006.

Sérgio Corrêa da Silva

Presidente da Comissão Eleitoral

Marco Antonio Martins

Membro da Comissão Eleitoral

Afonso Vitor de Oliveira

Membro da Comissão Eleitoral


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