ANAF : Associação Nacional dos Árbitros de Futebol

Eleições da ANAF

Comissão Eleitoral - DOC nº 23/CE/06-07

Deliberação sobre Registro de Chapas

Sérgio Corrêa da Silva, presidente da Comissão Eleitoral, em conformidade com o Estatuto Social, de 03/12/05, o Regimento Eleitoral, de 05/12/03 e o Edital Convocatório, de 11/11/06.

Considerando que o Edital de Convocação expedido em 11/11/06, em suas condições preliminares previa o prazo de inscrição de chapas até às 18 h, do dia 01/12/06, e, em cumprimento ao Art. 15, do Regimento Eleitoral, de 05/12/03, em “Documentos que deverão Instruir o Requerimento”: É obrigatório a apresentação da seguinte documentação: a) ficha de qualificação dos candidatos, assinados (vide modelo “E.”); b) comprovante de residência; c) cópias dos documentos de identidade e CPF/MF; c) atestado de bons antecedentes; d) comprovante de estar em dia com suas contribuições na Entidade de Classe Estadual; e e) declaração para ser juntada à ata de posse (modelo “F”).

Considerando que a Chapa 1 – “Consolidação da Anaf” – José de Assis Aragão não encaminhou no prazo o Atestado de Antecedentes de quatro dos candidatos; a Chapa 2 – “Recomeçar para Profissionalizar” – Jorge dos Santos Travassos, encaminhou apenas o requerimento com os componentes de sua chapa, portanto sem enviar a documentação exigida; e a Chapa 3 – “Novo Tempo” – Jorge Paulo de Oliveira Gomes, deixou de encaminhar a documentação de cinco dos candidatos.

Considerando que a CE, por intermédio do Doc nº 2/CE/04.12.06, abriu segundo prazo aos candidatos para que estes cumprissem a exigência do Art. 15, do Regimento Eleitoral, de 05/12/03.

Considerando o recebimento dos pedidos de impugnações da Chapa 1 contra a Chapa 3; da Chapa 3, contra a Chapa 1 e 2, constantes do Doc nº 04/CE/06.12.06.

Considerando a determinação feita à presidência da Anaf, por intermédio do Doc nº 05/CE/06.12.06, para encaminhamento de planilha contendo: (a) a relação dos associados da entidade nacional; (b) a situação financeira (antes e depois da reforma estatutária) dos candidatos das três chapas; e, (c) a situação financeira das entidades filiadas a Anaf ter sido cumprida em 15/12/06.

Considerando os pedidos de impugnações feitos pelas chapas e o fato do pedido da Chapa 3, não ter sido feito por fac-símile e sim por e-mail, cujo sistema de proteção AntiSpam fez com que o candidato desta Chapa tivesse que retransmiti-lo fora do horário previsto pelo edital de convocação; bem como o pedido da Chapa 2 ter sido encaminhado no dia 06/12, também fora do prazo estabelecido no mencionado edital.

Considerando que no XX Congresso das Entidades e dos Árbitros, ocorrido, no período de 08 a 10/12, na cidade de Florianópolis – SC as considerações da CE, inseridas no Doc nº 07/CE/07.12.06, relativos a vícios existentes no processo eleitoral da Anaf não terem sido aceitas.

Considerando o recebimento das contra-razões aos pedidos de impugnações apresentadas pelos candidatos da Chapa 1 e 3; a solicitação para retirada do pedido de impugnação da Chapa 3 contra a Chapa 2 e a solicitação verbal do pedido de impugnação a Chapa 3 feita pela Chapa 2, constantes do Doc nº 08/CE/08.12.06.

Considerando o pedido feito, por intermédio do Doc nº 09/CE/11.12.06, da possibilidade da CE contar com a assessoria do Dr. Marcio Campos Sales na interpretação do Estatuto, de 03/12/05 e do Regimento Eleitoral, de 05/12/03, sendo que apenas a Chapa 3 manifestou-se por escrito dentro do prazo estipulado pela CE.

Considerando a réplica da Chapa 1, contra a Chapa 3, mencionada no Doc nº 10/CE/11.12.06.

Considerando o encaminhamento aos candidatos do Doc nº 11 e 12/CE/13.12.06, com objetivo de informar aos mesmos quais as normas que seriam utilizadas na reunião da CE e que os candidatos manifestassem a concordância ou não da utilização de tais normas, porém apenas a Chapa 3 manifestou sua concordância por escrito.

Considerando que a presidência da Anaf não encaminhou as planilhas contendo os associados e entidades em débito, conforme Doc nº 05/CE/06.12.06 e que tal pedido foi reiterado pelo Doc nº 13/CE/15.12.06.

Considerando que a presidência da Anaf, por intermédio do Ofício nº 162/PRES-ANAF/15.12.06, encaminhou as seguintes planilhas: a) relação com 93 (noventa e três) árbitros em débito; b) o relatório com os débitos das anuidades das entidades de 1999 a 2005; c) o relatório de jogos não recolhidos pelas entidades filiadas e o protocolo de entrega da documentação da Chapa 2 na sede do RJ.

Considerando que a presidência da Anaf, por intermédio dos Ofícios nº 163 e 164/PRES-ANAF/18.12.06, encaminhou a planilha de débitos do candidato a presidente da Chapa 3 e a dos árbitros que quitaram a anuidade/06, respectivamente.

Considerando que, na reunião da CE, realizada em 18/12/06 constatou-se a existência de débitos de candidatos nas Chapas 1 e 3; débitos de entidades filiadas nas Chapas 2 e 3; bem como não se cumpriu as formalidades previstas no Estatuto Social, reformado em Assembléia Geral, de 03/12/05, todos fatores impeditivos para votar e ser votado.

Considerando que o Art. 21, do Regimento Eleitoral, de 05/12/03 prevê que “Verificando-se irregularidade na documentação apresentada ou por débito acusado, será o requerente do registro notificado para supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. Esgotado o prazo sem a correção da irregularidade, o registro será recusado. 

Considerando a expedição do Doc nº 14/CE/18.12.06, em que a CE concedeu o prazo previsto no Art. 21, do mencionado Regimento para que as três chapas sanassem os vícios.

Considerando a expedição do complemento ao Doc nº 14, o de nº 15/CE/18.12.06, contendo informações sobre a decisão da CE, de 18/12/06 e a informação oficial da entidade nacional sobre a relação dos árbitros; das entidades em débito com a Anaf e dos percentuais não recolhidos, antes da reforma estatutária, contidos no Ofício nº 162/PRES-ANAF/15.12.06.

Considerando o encaminhamento, por intermédio do Doc nº 16/CE/19.12.06, contendo o pedido de informações da Chapa 3 à presidência e ao Conselho Fiscal da Anaf sobre a situação financeira do Sindicato do Rio de Janeiro junto a Anaf.

Considerando o recebimento de documentos da Chapa 3 que dizem respeito a administração da Anaf, por intermédio dos Docs nº 17 e 22/CE/20.12.06.

Considerando o recebimento do Ofício nº 165/PRES-ANAF/19.12.06, contendo a relação dos árbitros com direito a voto, bem como a necessidade do cumprimento dos prazos previstos nas normas, a CE encaminhou, por intermédio do Doc nº 17-A, o modelo da ata de apuração e das cédulas eleitorais, sujeitas a alteração.

Considerando o cumprimento das pendências elencadas pela CE por parte das Chapas 1 e 3 e o não cumprimento por parte do candidato da Chapa 2.

Considerando que os pedidos de filiação à Anaf foram deferidos pela presidência, “ad-referendum” da Assembléia.

Resolve:

Art. 1º - Indeferir os pedidos de impugnações contra a Chapa 1 – “Consolidação da Anaf” – José de Assis Aragão, e as Chapa 3 – “Novo Tempo” – Jorge Paulo de Oliveira Gomes, considerando a complementação da documentação e pagamento dos débitos no prazo consignado pelo Doc. nº 14/CE/18.12.06;

Art. 2º - Indeferir o registro da Chapa 2 – “Recomeçar para Profissionalizar” por não terem os candidatos, srs. Arnaldo de Menezes Pinto/BA, Lincoln Pacelli Belfi/ES, e, Genildo Januário da Silva/PB enviado os comprovantes de quitação com suas entidades estaduais; por ter candidatos pertencentes as entidades da BA e do ES em débito com a anuidade da Anaf, e, os candidatos: Arnaldo Menezes Pinto Filho, Cláudio Vinicius Cerdeira, Flávio Pinheiro de Abreu, Jorge dos Santos Travassos, José C Santiago de Andrade, José Carlos Karlito Rocha e Raimundo Nonato da Silva não terem feito a filiação e a quitação da anuidade (30% do Salário Mínimo), conforme Artigos 12, parte final e 55 do Estatuto Social, respectivamente.

Art. 3º - Homologar a Chapa 1 – “Consolidação da Anaf” – José de Assis Aragão, e a Chapa 3 – “Novo Tempo” para a disputa do pleito eleitoral, no dia 12/01/07, conforme edital convocatório.

Art. 4º - Determinar a confecção das cédulas eleitorais contendo os nomes dos candidatos a presidentes.

Art. 5º – Determinar a expedição deste documento aos candidatos e sua divulgação no endereço eletrônico da entidade nacional

São Paulo, 27 de Dezembro de 2006.

Sérgio Corrêa da Silva

Presidente da Comissão Eleitoral

Márcio Campos Sales

Assessoria Especial


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