ANAF : Associação Nacional dos Árbitros de Futebol

Eleições da ANAF

Comissão Eleitoral - DOC nº 26/CE/06-07

Planilha de Débitos

Sérgio Corrêa da Silva, presidente da Comissão Eleitoral, em conformidade com o Estatuto Social, de 03/12/05, o Regimento Eleitoral, de 05/12/03 e o Edital de Convocação, de 11/11/06.

Considerando que a CE reiterou à presidência da Anaf a remessa da planilha de débitos dos árbitros, referente ao recolhimento dos 5% (cinco por cento), antes da reforma estatutária, de 03/12/05, por intermédio dos Docs nº 05/CE/06.12.06 e 13/CE/15.12.06 foi atendida parcialmente em 15/12/06, por intermédio do Ofício nº 162/PRES-ANAF/15.12.06, constando 93 (noventa e três) árbitros em débito com este percentual.

Considerando que nas informações constantes na primeira planilha existia um débito de R$ 36.505,00 (trinta e seis mil, quinhentos e cinco reais), não coincide com os valores dos percentuais não recolhidos (1999 a 2005), no valor total de R$ 184.978,75 (cento e oitenta e quatro reais, novecentos e setenta e oito reais e setenta e cinco centavos).

Considerando que esta inconsistência gerou novo pedido, por intermédio dos Doc nº 15/CE/19.12.06, sendo reiterado pelos Documentos nºs 20/CE/22.12.06 e 21/CE/26.12.06, sendo que a presidência da Anaf encaminhou, em 29/12/06, às 20 h, a segunda planilha, constando, desta feita, 203 árbitros que não recolheram os 5% (cinco por cento), totalizando a quantia de R$ 55.867,50 (cinqüenta e cinco mil oitocentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos).

Considerando que, comparando os documentos oficiais da Anaf, existem divergências de informações, com valores diferentes de um mesmo árbitro de uma para outra planilha.

Considerando que três candidatos da Chapa 1, por intermédio de uma confissão de dívida e nove candidatos da Chapa 3 quitaram os débitos relativos aos 5% (cinco por cento), antes da reforma estatutária, estando tais candidatos aptos a serem votados.

Considerando que tais informações podem não chegar a tempo hábil para realização das eleições e, devido a sua importância, a CE não delibere de forma a trazer prejuízos aos candidatos inscritos, ao pleito eleitoral e a entidade nacional.

Resolve:

Art. 1º - Reiterar à diretoria da Anaf para dirimir esta situação, enviando uma relação dos associados da entidade, que estejam em pleno gozo de seus direitos antes e depois da reforma estatutária e se, com base nos Estatutos Sociais anteriores a reforma de 03/12/05, existam direitos adquiridos não contemplados até o presente momento para definição dos que detém o direito de votar.

Art. 2º - Definir, no dia 04/01/07 sobre o requerimento, de 30/12/06, encaminhado pelo candidato a presidente da Chapa 2

São Paulo, 2 de dezembro de 2007

Sérgio Corrêa da Silva

Presidente da Comissão Eleitoral


Fechar

Copyright ©  ANAF.COM.BR ® Todos os direitos reservados.