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Eleições da ANAF
Comissão Eleitoral - DOC nº 40/CE/06-07
Definição sobre o Segundo Turno
Sérgio Corrêa da Silva, presidente da Comissão Eleitoral, em conformidade com o Estatuto Social, de 03/12/05, o Regimento Eleitoral, de 05/12/03 e o Edital Convocatório, de 11/11/06.
Considerando que o objeto da ação da Chapa 2 ainda será julgada pela Justiça e esta decisão poderá trazer alterações no rumo do processo eleitoral.
Considerando o edital convocatório encaminhado às entidades está conflitante com o publicado no Diário Oficial da União.
Considerando o quorum específico (2/3 das entidades filiadas) foi cumprido no dia 12/01/07, portanto não haverá segunda convocação no dia 13/01/07.
Considerando que a Chapa 1 – “Consolidação da Anaf” recebeu 117 (cento e dezessete) votos; a Chapa 2 – “Recomeçar para Profissionalizar”, 22 (vinte e dois) votos e a Chapa 3 – “Novo Tempo” recebeu 139 (cento e trinta e nove) votos.
Considerando que as duas chapas mais votadas foram as de nº 1 e nº 3.
Considerando o parágrafo 1º, do Art. 37, do Estatuto Social prevê “Que todo o processo eleitoral e das votações, desde a posse dos eleitos e recursos obedecerão as normas estabelecidas no regimento interno, aprovado pela sua diretoria.”
Considerando o Art. 3º, do Regimento Eleitoral prevê: “Quando houver mais de dois candidatos e nenhum deles obtiver maioria dos votos apurados, realizar-se-á nova eleição entre os mais votados apenas pelos presidentes das entidades filiadas.”
Resolve:
Art. 1º - Determinar a realização de nova eleição, com as duas chapas mais votadas.
Art. 2º - Solicitar a presidência da Anaf a nomeação imediata de um novo presidente da comissão eleitoral, em virtude do mesmo entender que o pleito não está sendo conduzido adequadamente.
Art. 3º – Determinar a expedição deste documento aos candidatos e a divulgação imediata no endereço eletrônico da entidade nacional, de forma a dar pleno conhecimento da decisão judicial.
São Paulo, 12 de janeiro de 2007.
Sérgio Corrêa da Silva
Presidente da Comissão Eleitoral
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