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Eleições da ANAF
Comissão Eleitoral - DOC nº 44/CE/06-07
Esclarecimentos
Marco Antonio Martins, Presidente da Comissão Eleitoral vêm perante os fatos ocorridos prestar esclarecimentos considerando os assuntos a seguir:
I – DO EDITAL
Da leitura do texto do edital de convocação: “ (...) Em não se atingindo o quorum ou haja empate entre os candidatos na primeira, nova eleição será realizada no dia seguinte, nos mesmos locais e horários, findo os quais a Assembléia será instalada, em segunda e última convocação, com qualquer número de presentes. (...) ” depreende-se que trata-se da primeira e segunda chamada e não do primeiro e segundo turno. Deliberação: Tornar sem efeito os documentos nº 03/CE/04.12.06, 19/CE/21.12.06 e 35 e 36/CE/12.01.07 no que versar sobre o tema segundo turno.
II – DO QUORUM
O quorum previsto no regimento eleitoral previsto pelo Art. 26: O quorum mínimo para eleições da Anaf, em primeira convocação é de 2/3 das unidades filiadas em dia com suas contribuições. Deliberação: este quorum foi atingido em primeira convocação, no dia 12/01/07, ficando dispensada a nova eleição no dia 13/01/07.
II – DA RECONTAGEM DE VOTOS
Após a conferência preliminar feita nas listas de presenças e atas de apuração encaminhadas por fac-símile a comissão expediu uma ata de apuração preliminar e as Chapas 1 e 2 requerem recontagem de votos. Deliberações: Deferido o pedido das chapas, com toda documentação sendo encaminhada à comissão eleitoral para conferência final dentro do que prevê o Art. 37 e seus parágrafos, todos do regimento eleitoral.
III – DO SEGUNDO TURNO
Deliberações: (a) Suspender o prosseguimento do pleito até a recontagem dos votos, conferência das listas de presenças, pedidos de impugnações feitas pelas chapas. Após estas providências, a comissão ira deliberar sobre prosseguimento e a forma do pleito.
IV – DA ATA DE APURAÇÃO
O § 2º, do Art. 40 dá um prazo de 7 (sete) dias à comissão eleitoral para elaborar a Ata Geral de Apuração. Deliberação: Cumprir o prazo estipulado e informar que os votos apurados preliminarmente no Doc nº 40-A, de 12/01/07 serão re-ratificados quando da chegada da documentação original (ata de apuração nos estados, listas de presenças e cédulas).
V – DA DIVULGAÇÃO
Determinar a expedição deste documento aos candidatos e a divulgação imediata no endereço eletrônico da entidade nacional, de forma a dar conhecimento da situação atual.
23 de janeiro de 2007
Marco Antônio Martins
Presidente da Comissão Eleitoral
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