ANAF : Associação Nacional dos Árbitros de Futebol

Eleições da ANAF

Comissão Eleitoral – Circular nº 47/CE/06-07

Esclarecimentos aos Presidentes das Entidades

A Comissão Eleitoral informa aos presidentes dos Sindicatos a situação atual do pleito da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol e solicita que seja repassado aos árbitros estas informações.

I – TRABALHO DA COMISSÃO ELEITORAL (CE)

A Comissão Eleitoral utilizou os documentos fornecidos pela diretoria da Anaf, ou seja, o Estatuto Social, alterado por força lega (adequação ao novo Código Civil) e o Regimento Eleitoral, utilizado nas eleições de 2003 que, no ano eleitoral não poderia ser alterado. Os três candidatos tinham conhecimento que estes dois documentos norteariam o processo eleitoral.

II – REGISTROS, IMPUGNAÇÕES, DECISÃO DA CE

O prazo para registro de chapas foi obedecido pelas três chapas, ocorreram pedidos de impugnações da Chapa 1-Aragão contra a Chapa 3-Jorge Paulo, da Chapa 2-Travassos contra a Chapa 3-Jorge Paulo e da Chapa 3 contra as duas primeiras. De posse da documentação dos candidatos e da informação financeira feita pela diretoria da Anaf, a Comissão constatou que as três chapas apresentavam falhas documentais e financeiras dos candidatos. Existiam duas opções. A primeira impugnar as três chapas ou utilizar o art. 21, do regimento eleitoral que proporciona prerrogativas à CE de abrir um prazo de cinco dias para saneamento das pendências apontadas. Isto foi feito e as Chapas 1 e 3 atenderam as exigências, sendo seus registros deferidos. A chapa 2 não concordou com a decisão da CE e não regularizou, sendo indeferida.

 

III – LIMINAR DA CHAPA 2-TRAVASSOS

Este processo foi extinto, com o seguinte despacho: “Trata-se de Medida Cautelar Inominada entre as partes em epígrafe, em que o autor objetiva sua inscrição para as eleições de diretoria da ré. Inicial, fls 020 a 10, instruída com os documentos de fls. 11 a 121. Citada regularmente a ré compareceu aquiescendo com o pedido, fls 133. Decisão liminar positiva ás fls 123/124. Cuidando a presente de medida cautelar inominada, de cunho satisfativo, cuja liminar concedida às fls 123/124, foi devidamente cumprida pela ré4, como se verifica do item 7.1 da Ata de Apuração de fls. 133, vindo a satisfazer a pretensão autoral, conseqüentemente concluída a prestação jurisdicional, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 269, I, da norma instrumental. Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios, este à razão de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”

IV – DAS ELEIÇÕES EM 12/01

Na véspera das eleições, o candidato da Chapa 2-Travassos encaminhou uma liminar da justiça, protocolou-a junto a funcionária da Anaf, na sede do Rio de Janeiro e este documento encaminhado à presidência da CE que acatou. Com três candidatos, o regimento eleitoral previa uma NOVA ELEIÇÃO com os dois candidatos mais votados. A Chapa 2-Travassos registrou na Ata do Sindicato-RJ pedido de recontagem dos votos e a Chapa 1-Aragão, no dia 13/01, por intermédio de três ofícios pediu recontagem dos votos e anulação de urnas (DF e SC), bem como conferência de listas de presenças. Todos estes pedidos foram deferidos.

V – RECONTAGEM DOS VOTOS

O então presidente da CE enviou antes do final das eleições um documento aos três candidatos informando que, em ocorrendo quorum no dia 12/01, a segunda chamada seria realizada no dia seguinte (13/01), porém como isto ocorreu nova eleição seria convocada. A CE expediu a Ata Geral de Apuração, em 24/01 e atendendo aos pedidos de recontagem de votos efetuados pelas Chapas 1 e 2, a documentação ficou a disposição dos interessados (não só dos candidatos) por cinco dias. Ao término deste prazo, foi expedida a Ata de Recontagem de Votos, cujo resultado foi o seguinte: Chapa 1-Aragão recebeu 111 votos; a Chapa 2-Travassos, 23 votos e a Chapa 3-Jorge Paulo, 121 votos. Os dois mais votados foram para nova eleição, apenas com os presidentes das entidades, conforme previsto no regimento eleitoral.

VI – NOVA ELEIÇÃO (SEGUNDO TURNO)

No dia 16/02, com presença de dois fiscais das chapas 1-Aragão e 3-Jorge Paulo foi realizada a nova eleição (ou segundo turno). Como previsto no edital de convocação, os trabalhos foram encerrados às 18 horas, foi lavrada a ata de apuração, constando-se um documento da chapa 1-Aragão. O resultado parcial foi: 20 (vinte) votos enviados pelas entidades, com o resultado: Chapa 3-Jorge Paulo, recebendo 13 votos (65%) e a Chapa 1-Aragão recebendo os outros 7 votos (35%).

VII – SEGUNDA LIMINAR

O candidato da Chapa 1-Aragão, às 17h40min enviou um mensageiro informando ter recebido uma liminar na cidade do Rio de Janeiro, por intermédio de uma advogada, todavia esta liminar não vinha anexada ao documento e a CE, com aprovação dos fiscais das duas chapas, lavrou a ata de apuração e mencionou a informação prestada pela Chapa 1-Aragão.

 

Processo: 2007.001.018551-6, com o seguinte despacho: “Junte-se. À vista da ata de fls. 203/206, depreende-se que foi deferida a recontagem dos votos bem como que o segundo turno das eleições só seriam definidos após referida recontagem, conforme item V de fl. 217. Presentes, portanto, os requisitos da verossimilhança e urgência, ao menos, ao que ser refere ao pedido de suspensão, evitando-se o risco de prosseguimento antes de efetivada a recontagem. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela para determinar a que ré se abstenha de realizar o segundo turno até que demonstre a realização da recontagem com participação e ciência ao autor. Cite-se” (grifo nosso).

VIII – REUNIÃO NO RJ

No dia 26/02, na sede da Anaf, no Rio de Janeiro, com presença dos candidatos das Chapas 1-Aragão e 2-Travassos, e dos dois membros da CE (Marco Martins e Sérgio Correa), foi realizada uma reunião, oportunidade em que o candidato da Chapa 2-Travassos solicitava recontagem e anulação do pleito por falhas no colégio eleitoral do primeiro turno. A CE informou que o colégio eleitoral foi informado pela diretoria da Anaf e que a recontagem pedida foi deferida e que os candidatos não se manifestaram sobre ela no prazo estipulado.

IX – CONCLUSÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Em que pese as tentativas no sentido de que os candidatos mantivessem o diálogo e que firmassem um acordo de cavalheiros sobre o processo eleitoral, a CE entende:

 

a) ter realizado o pleito eleitoral de acordo com as informações recebidas da diretoria;

b) ter acatado a primeira liminar, incluindo a Chapa 2-Travassos no pleito, mesmo não tendo atendido as exigências mínimas;

c) ter atendido o pedido de recontagem formulada pelas Chapas 1-Aragão e 2-Travassos; e,

d) ter realizado o segundo turno dentro do previsto no regimento eleitoral;

 

Diante do exposto acima, a CE, mesmo respeitando futura decisão judicial cumpriu sua missão dentro das normas colocadas à disposição e determina que seja dado conhecimento aos presidentes e aos árbitros de futebol desta circular.

Florianópolis, 13 de Março de 2007.

Marco Antonio Martins

Presidente


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