ANAF : Associação Nacional dos Árbitros de Futebol

Movimentos do Poder Judiciário

Processo nº: 2007.001.018551-6

Movimento: 1

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

Decisão :

 

Junte-se. À vista da ata de fls. 203/206, depreende-se que foi deferida a recontagem dos votos bem como que o segundo turno das eleições só seriam definidos após referida recontagem, conforme item V de fl. 217. Presentes, portanto, os requisitos da verossimilhança e urgência, ao menos, ao que ser refere ao pedido de suspensão, evitando-se o risco de prosseguimento antes de efetivada a recontagem. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela para determinar a que ré se abstenha de realizar o segundo turno até que demonstre a realização da recontagem com participação e ciência ao autor. Cite-se.

 

Movimento: 10

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

 

Despacho :  J. Esclareça o requerimento apresentado diante dos documentos de fls. 101/103 dos autos em apenso, que dá notícia da recontagem dos votos determinada liminarmente. Sem prejuízo, diga se há outras provas a produzir, no prazo de 05 dias.

 

Movimento:  15

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

 

Decisão : JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 2007.001.018551-6 DECISÃO Cuida-se de ação ordinária através da qual o autor pugna pela nulidade da eleição realizada em 12/01/2007 ao argumento da ocorrência de diversas irregularidades que levariam a sua invalidade. Alternativamente, pugnou pela suspensão do processo eleitoral para realização de novo processo eleitoral com três membros indicados por cada uma das chapas. Às fls. 76 este Magistrado concedeu parcialmente o pedido de tutela para que a ré se abstivesse de realizar o 2º turno até que demonstrasse a realização de recontagem com participação e ciência do autor. Cumprida a medida, a ré peticionou nos autos através da Dra. Claudia de Almeida Ferreira para informar que estavam sendo tomadas providências para cumprimento da ordem. Às fls. 85/86, 97/100 e 101/103 a ré peticionou através de patrono não constituído nos autos, dando notícia do não cumprimento integral da ordem. Às fls. 105/125 diversos sindicados de árbitros profissionais ingressaram nos autos, pugnando pela suspensão do mesmo. Às fls. 126/127 petição do autor informando acerca do não cumprimento da liminar. Às fls. 129/158 a ré, por novos procuradores, comunica o prosseguimento da apuração e eleição do Sr. Jorge Paulo de Oliveira Gomes. DECIDO. Primeiramente deve ficar assentado que a decisão de fls. 156 da oposição em apenso, que sequer obteve despacho liminar positivo, foi equivocadamente lançada naqueles autos porquanto a petição que fora ali entranhada era endereçada a este feito. Por este motivo, foi exarado o despacho às fls. 151 do apenso para regularização do processamento, com sua juntada a estes autos, onde se encontra às fls. 160/161. À vista dos autos depreende-se que após a tutela deferida por este Magistrado, os Sindicatos, que nem são parte nesta ação, comunicaram a constituição de Junta Governativa e prosseguiram com todos os atos inerentes à eleição, argumentando o autor às fls. 126/127 que a ordem concedida initio litis não foi integralmente cumprida. Com efeito, a determinação do Juízo foi direcionada à ré e não aos sindicatos peticionantes que não fazem parte da relação jurídica processual nem requereram seu ingresso regularmente nos autos como terceiros interessados. Conclui-se, portanto, pela ilegitimidade de todos os atos praticados pela Junta Governativa e pelos sindicatos estranhos à relação jurídica processual, cujas petições e documentos devem ser desentranhados dos autos. Como conseqüência da inexistência dos atos praticados, merece deferimento o pedido de constituição de Junta para realização de novo processo eleitoral. Quanto à alegação de fls. 129/130 dos patronos constituídos pela Junta Governativa provisória, não cabe à ANAF interpretar acerca do cumprimento da decisão antes de despacho declaratório do Juízo neste sentido. Existe ainda irregularidade na representação do subscritor das petições de fls. 85/87, 90/94, 97/100, 101/104, 128 e 165/169 que, por este motivo, devem ser desentranhadas. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade dos atos praticados a partir de fls. 89 e, em conseqüência, : a) determinar o desentranhamento das peças da ANAF e dos sindicatos estranhos à relação processual supra referidos, declarando, conseqüentemente, inexistente a constituição da Junta Governativa pelos mesmos sindicatos bem como a Assembléia por esta realizada, sem a autorização expressa do Juízo para tanto, contrariamente à tutela antecipada deferida liminarmente às fls. 76. Como conseqüência desta decisão, intimem-se os representantes constituídos pela Junta bem como os patronos que os representam para que não exerçam qualquer ato em nome da entidade, aí incluída eventual posse da pessoa eleita. b) tornar sem efeito o despacho proferido às fls. 156 da oposição em apenso; c) determinar a constituição de uma Junta Interventora na entidade nos moldes requeridos às fls. 127, a qual deverá ser submetida à apreciação deste Juízo no prazo máximo de 05 (cinco) dias; d) determinar a intimação da ré, na pessoa na patrona regularmente constituída às fls. 83/84, para ciência da presente decisão, bem como para que informe acerca do efetivo cumprimento da tutela de fls. 76, conferindo poderes ao representante legal anterior da requerida para praticar os atos inerentes ao cumprimento da liminar e gestão da entidade até a aprovação da Junta por este Juízo. Intimem-se todos pessoalmente e com urgência, devendo o Cartório juntar as peças que serão desentranhadas destes autos por linha. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2007. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

 

Processo nº: 2007.001.039841-0  (apensado)

Movimento: 6

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

 

Sentença :

 

Jorge Paulo de Oliveira Gomes propôs Oposição em face de Jorge dos Santos Travassos e ANAF - Associação Nacional de Árbitros de Futebol réu e autor, respectivamente, nos autos da ação ordinária em apenso. Pugna pela improcedência do feito em apenso e procedência da presente oposição para o fim de determinar a apuração oficial dos votos colhidos no segundo escrutínio bem como considerar realizada a recontagem levada à efeito em 30.01.07. É o relatório. DECIDO. A presente ação não merece despacho liminar positivo. Dispõe o art.56 do C.P.C.: ´Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos´. Conforme ensinamento de Frederico Marques, ´oposição é pedido de tutela jurisdicional, ou ação, em que o opoente formula ao Juiz sua pretensão contra as pretensões de ambas as partes do processo em que ingressa. De um modo geral, há ação declaratória contra o autor e ação condenatória contra o réu, embora o inverso seja possível. A oposição constitui intervenção espontânea e facultativa, com o fim de prevenir, sobretudo, dano de fato que poderia resultar da sentença, uma vez que apenas dano jurídico não sofreria com esta o opoente: a decisão, no caso, seria para ele res inter alios iudicata.´ Pelo teor da petição inicial, depreende-se o opoente não objetiva a coisa nem o direito sobre o qual controvertem autor e réu. Nem poderia porquanto a pretensão declaratória deduzida em Juízo diz respeito à própria administração da entidade ré que, por este motivo, jamais poderá ser afastada da lide principal. Na verdade, a pretensão do opoente dirige-se contra o primeiro oposto, na qualidade de candidato à Presidência da entidade, e o representante legal da Associação à época da propositura da presente. Tanto isto é verdade que às fls.13 da inicial menciona que a ´omissão do Presidente da Segunda Oposta, faz infirmar a Ação da Comissão Eleitoral, vez que o mesmo após perder nos dois turnos, os quais avaliava junto com seus marqueteiros que ganharia fácil, ao que parece agora está gostando até mesmo de uma possível anulação de todo o processo...´. Ora, na esteira do ensinamento acima, deveria o opoente deduzir pretensão declaratória contra um oposto e condenatória contra outro, não se admitindo que sob a máscara de uma oposição pretenda demandar contra a pessoa física do representante legal que não se confunde com a da pessoa jurídica. No mesmo sentido o voto do Juiz Hugo Bengtsson do Tribunal de Alçada de Minas Gerais proferido no Julgamento dos Embargos Infringentes nº 22.145, conforme passagem a seguir transcrita: ´...o que não se admite é a introdução de uma nova lide oposta por terceiro e de cunho diferente e diverso da existente.´ (RJTAMG nº 33 fls. 203). Acrescente-se que não há ao menos litispendência que é um dos requisitos exigidos para o ajuizamento da oposição. Dada a natureza jurídica de ação, deve opoente preencher as condições ao regular exercício do direito de agir, bem como os pressupostos processuais para que possa receber sentença de mérito. Assim, o feito deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito com fulcro no art. 267, incs. I e IV do C.P.C. Custas pelo opoente. P.R.I.

 

Movimento: 19

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

 

1) DECISÃO 1a) Não conheço dos embargos de fls.197/202 porquanto interposto por quem não é parte no feito. 1b) Por decisão exarada às fls.171/174 o feito foi chamado à ordem com determinação de algumas providências para regularização feito, dentre as quais a constituição de uma Junta Interventora na entidade, nos moldes requeridos pelo autor, com posterior apresentação para apreciação deste Juízo. Em cumprimento ao item 'C´ de fls.174 as chapas indicaram os membros para compor a junta às fls.195/196 destes autos e 164 dos autos em apenso. À vista das manifestações supra referidas depreende-se que pelo menos dois dos indicados são os candidatos das respectivas chapas, pelo que não se afigura razoável sejam acatadas pelo Juízo. E isto porque, na condição de concorrentes diretos à Presidência da entidade, não terão a isenção que se espera para gerir a associação durante o processo eleitoral. Também não se afigura razoável que candidatos diretos ao pleito possam exercer conjuntamente a administração provisória da pessoa jurídica. No tocante ao autor, sua indicação acarretará, antes de tudo, entraves de natureza processual porquanto nesta hipótese integraria a lide como litisconsorte ativo e um dos representantes legais da ré. Como corolário do acima exposto, as indicações das chapas 1 e 2 devem ser rejeitadas, inviabilizando, desta forma, a formação da junta nos moldes requeridos pelo autor. Melhor analisando a hipótese observo, outrossim, que a tutela antecipada deferida às fls.76 limitou-se a determinar a suspensão do processo eleitoral até a efetivação da recontagem com participação do autor, não se pronunciando sobre a constituição de junta governativa, pois, naquela oportunidade, a entidade encontrava-se legalmente representada pelo Sr. José Assis Aragão cujo mandato encerraria em 14.04.07. Ocorre que, expirado o mandato do então Presidente, havia necessidade de constituição de uma administração provisória com o escopo de evitar que a entidade ficasse acéfala. À vista da ata de fls.143/155 depreende-se que os sindicatos filiados à Associação ré, por maioria, convocaram assembléia geral nos termos do art.31 do Estatuto da entidade, fazendo constar do edital de fls.141 como um dos assuntos a serem deliberados ´a eleição de junta governativa, com plenos poderes, para administrar a entidade até o término do processo eleitoral em curso´. Conclui-se, portanto, pela regularidade da formação da junta para os fins supra, sendo certo que a administração provisória extrapolou, repise-se, ao prosseguir com o pleito em franca contrariedade à tutela antecipada deferida por este Juízo (grifei). Acrescente-se que nenhum dos membros da Junta formada é concorrente à Presidência da entidade e foram eleitos por vinte dos vinte e sete Sindicatos filiados à ANAF. Ante o exposto e como meio de se garantir a regularidade da representação e capacidade processual da Associação ré, reconsidero parcialmente a decisão de fls.171/174 para declarar regular a constituição da Junta Governativa eleita pela maioria dos Sindicatos filiados, em decorrência do fim do mandato do Presidente, tornando sem efeito a letra ´c´ de fls. 174 e determinando, em conseqüência, a manutenção nos autos da petição e peças de fls.129/157. Anote-se na capa o nome do patrono constituído às fls.132, para fins de intimação dos atos processuais. 2) Na forma da sentença hoje proferida, intime-se a ré para realizar novas eleições no prazo de 30 dias. 3) SENTENÇA em separado em folhas. Rio de Janeiro, 13 de junho de 2007. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito

 

Movimento: 20

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

 

Sentença : Jorge dos Santos Travassos propôs ação ordinária em face de Associação Nacional dos Árbitros de Futebol - ANAF. Alega, em resumo, que ajuizou cautelar perante o Juízo da 22ª Vara Cível tendo sido deferida liminar para participação no processo eleitoral da Chapa 2, encabeçada pelo autor; que a ré, intimada da decisão, expediu documento informando que a ordem seria acatada; que no dia 12.01.07., dia das eleições, foi expedido documento onde a ré, através do Presidente da Comissão Eleitoral, manifestava a existência de conflito entre o edital publicado no Diário Oficial e o enviado às entidades associadas, no tocante ao quorum e a questão da segunda convocação; que apesar de ter expedido documento informando que acatava a participação da Chapa 2, por força da decisão judicial, a ré impediu que os participantes da aludida chapa participassem do pleito; que existem duas atas de apuração do pleito; que a Chapa 2 formulou pedido de recontagem e a comissão eleitoral determinou que aguardaria o envio das atas, listas de presença e cédulas até o dia 23.01.07.; que até 09.02.07. a Chapa 2 não foi comunicada da complementação da remessa da documentação eleitoral e da data da realização da recontagem de votos; que votaram árbitros inaptos e impedidos de votar árbitros aptos, contaminando a legalidade e legitimidade do pleito. Pugnou pela procedência do pedido para anulação da eleição realizada. Alternativamente pugnou pela suspensão do processo eleitoral até decisão final da presente ação, constituindo-se junta interventora para realização de novo processo eleitoral. Às fls.69 decisão do Juízo da 22ª Vara Cível determinando a livre distribuição do processo. Às fls.76 foi concedida parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstivesse de realizar o segundo turno até demonstração da recontagem de votos com participação do autor. Às fls.83 manifestação da ré informando que estaria cumprindo a determinação do Juízo. Às fls.88 certidão dando conta que a ré não apresentou contestação. Às fls.126/127 o autor dá notícia de descumprimento da tutela e pugna pela constituição de junta interventora na entidade. Às fls.129/158 petição da ré, representada por Junta Governativa eleita pelos filiados, juntando documentos. Às fls.171/174 decisão chamando o feito à ordem. Às fls.189/196 petição do autor. Às fls.192/196 petição da ré. Às fls.203 decisão reconsiderando parcialmente o despacho de fls.171/174. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento no estado da lide eis que a matéria a ser decidida nos autos é puramente de direito. Cuida-se de ação através da qual o autor postula a anulação da assembléia da associação ré, realizada em 12.01.07., alegando a existência de vícios que comprometem a legalidade e legitimidade do pleito. Foi concedida tutela antecipada às fls.76 para que o segundo turno não fosse realizado até a demonstração da recontagem dos votos deferida pela própria entidade. A requerida ingressou espontaneamente nos autos em 26.02.07. informando a ciência acerca do presente processo bem como da tutela deferida. Informou mais que estaria tomando as providências para cumprimento da determinação. Deixou, outrossim, de contestar o feito conforme se verifica da certidão de fls.88, sendo certo que a subscritora da petição de fls.83 foi regularmente constituída pelo representante legal da entidade à época dos fatos, conforme instrumento de mandato de fls.84. Por outro lado, o demandante peticionou nos autos às fls.126/127 informando sobre o não cumprimento da ordem. O feito foi chamado à ordem pelo despacho de fls.173/174 que declarou a inexistência da Junta Governativa formada pelos Sindicatos filiados bem como da assembléia realizada sem autorização expressa do Juízo, por contrariar a tutela concedida liminarmente. Nesta data a decisão supra referida por reconsiderada parcialmente no tocante à formação da Junta Governativa pelos motivos ali declinados. Com efeito, a constituição da administração provisória era absolutamente necessária, ante o fim do mandato do então Presidente, e foi levada a efeito segundo as normas estatutárias da entidade. Não obstante a recontagem não tenha sido levada a efeito, tal providência não mais se justifica nesta data. E isto porque a ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, nos exatos termos do artigo 319 do CPC. Caracterizada a revelia, reputam-se como verdadeiras as irregularidades apontadas pelo demandante, autorizando a lei o acolhimento do pedido declaratório de nulidade da assembléia, tornando despicienda a recontagem determinada pela decisão liminar e restando prejudicado o pedido alternativo de suspensão. Acrescente-se que o despacho proferido nesta data não acolheu parcialmente o pedido alternativo formulado às fls.08 pois, reconsiderada a decisão no tocante à formação da junta requerida pelo autor, as partes devem retornar ao estado anterior até mesmo como meio de, repise-se, regularizar a representação processual da Associação, em virtude do fim do mandato de seu Presidente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da assembléia da entidade ré realizada em 12.01.07. Condeno a ré em custas e honorários, estes que fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) atento às diretrizes do art.20 parágrafo 4º do C.P.C. P.R.I.


Fechar

Copyright ©  ANAF.COM.BR ® Todos os direitos reservados.