Junta Governativa deve realizara novas eleições na Anaf

Rio de Janeiro - 13/06/07

Processo nº: 2007.001.018551-6
Movimento:19
Tipo do movimento:
Conclusão ao Juiz

1) DECISÃO

1a) Não conheço dos embargos de fls.197/202 porquanto interposto por quem não é parte no feito.

1b) Por decisão exarada às fls.171/174 o feito foi chamado à ordem com determinação de algumas providências para regularização feito, dentre as quais a constituição de uma Junta Interventora na entidade, nos moldes requeridos pelo autor, com posterior apresentação para apreciação deste Juízo.

Em cumprimento ao item 'C´ de fls.174 as chapas indicaram os membros para compor a junta às fls.195/196 destes autos e 164 dos autos em apenso. À vista das manifestações supra referidas depreende-se que pelo menos dois dos indicados são os candidatos das respectivas chapas, pelo que não se afigura razoável sejam acatadas pelo Juízo. E isto porque, na condição de concorrentes diretos à Presidência da entidade, não terão a isenção que se espera para gerir a associação durante o processo eleitoral. Também não se afigura razoável que candidatos diretos ao pleito possam exercer conjuntamente a administração provisória da pessoa jurídica. No tocante ao autor, sua indicação acarretará, antes de tudo, entraves de natureza processual porquanto nesta hipótese integraria a lide como litisconsorte ativo e um dos representantes legais da ré. Como corolário do acima exposto, as indicações das chapas 1 e 2 devem ser rejeitadas, inviabilizando, desta forma, a formação da junta nos moldes requeridos pelo autor.

Melhor analisando a hipótese observo, outrossim, que a tutela antecipada deferida às fls.76 limitou-se a determinar a suspensão do processo eleitoral até a efetivação da recontagem com participação do autor, não se pronunciando sobre a constituição de junta governativa, pois, naquela oportunidade, a entidade encontrava-se legalmente representada pelo Sr. José Assis Aragão cujo mandato encerraria em 14.04.07. Ocorre que, expirado o mandato do então Presidente, havia necessidade de constituição de uma administração provisória com o escopo de evitar que a entidade ficasse acéfala. À vista da ata de fls.143/155 depreende-se que os sindicatos filiados à Associação ré, por maioria, convocaram assembléia geral nos termos do art.31 do Estatuto da entidade, fazendo constar do edital de fls.141 como um dos assuntos a serem deliberados `a eleição de junta governativa, com plenos poderes, para administrar a entidade até o término do processo eleitoral em curso´.

Conclui-se, portanto, pela regularidade da formação da junta para os fins supra, sendo certo que a administração provisória extrapolou, repise-se, ao prosseguir com o pleito em franca contrariedade à tutela antecipada deferida por este Juízo (grifei). Acrescente-se que nenhum dos membros da Junta formada é concorrente à Presidência da entidade e foram eleitos por vinte dos vinte e sete Sindicatos filiados à ANAF. Ante o exposto e como meio de se garantir a regularidade da representação e capacidade processual da Associação ré, reconsidero parcialmente a decisão de fls.171/174 para declarar regular a constituição da Junta Governativa eleita pela maioria dos Sindicatos filiados, em decorrência do fim do mandato do Presidente, tornando sem efeito a letra ´c´ de fls. 174 e determinando, em conseqüência, a manutenção nos autos da petição e peças de fls.129/157.

Anote-se na capa o nome do patrono constituído às fls.132, para fins de intimação dos atos processuais.

2) Na forma da sentença hoje proferida, intime-se a ré para realizar novas eleições no prazo de 30 dias.

3) SENTENÇA em separado em folhas.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2007.

LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO
Juiz de Direito

 

Processo nº: 2007.001.018551-6

Movimento: 20

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença :

SENTENÇA Jorge dos Santos Travassos propôs ação ordinária em face de Associação Nacional dos Árbitros de Futebol - ANAF. Alega, em resumo, que ajuizou cautelar perante o Juízo da 22ª Vara Cível tendo sido deferida liminar para participação no processo eleitoral da Chapa 2, encabeçada pelo autor; que a ré, intimada da decisão, expediu documento informando que a ordem seria acatada; que no dia 12.01.07., dia das eleições, foi expedido documento onde a ré, através do Presidente da Comissão Eleitoral, manifestava a existência de conflito entre o edital publicado no Diário Oficial e o enviado às entidades associadas, no tocante ao quorum e a questão da segunda convocação; que apesar de ter expedido documento informando que acatava a participação da Chapa 2, por força da decisão judicial, a ré impediu que os participantes da aludida chapa participassem do pleito; que existem duas atas de apuração do pleito; que a Chapa 2 formulou pedido de recontagem e a comissão eleitoral determinou que aguardaria o envio das atas, listas de presença e cédulas até o dia 23.01.07.; que até 09.02.07. a Chapa 2 não foi comunicada da complementação da remessa da documentação eleitoral e da data da realização da recontagem de votos; que votaram árbitros inaptos e impedidos de votar árbitros aptos, contaminando a legalidade e legitimidade do pleito. Pugnou pela procedência do pedido para anulação da eleição realizada. Alternativamente pugnou pela suspensão do processo eleitoral até decisão final da presente ação, constituindo-se junta interventora para realização de novo processo eleitoral. Às fls.69 decisão do Juízo da 22ª Vara Cível determinando a livre distribuição do processo. Às fls.76 foi concedida parcialmente a tutela antecipada para que o réu se abstivesse de realizar o segundo turno até demonstração da recontagem de votos com participação do autor. Às fls.83 manifestação da ré informando que estaria cumprindo a determinação do Juízo. Às fls.88 certidão dando conta que a ré não apresentou contestação. Às fls.126/127 o autor dá notícia de descumprimento da tutela e pugna pela constituição de junta interventora na entidade. Às fls.129/158 petição da ré, representada por Junta Governativa eleita pelos filiados, juntando documentos. Às fls.171/174 decisão chamando o feito à ordem. Às fls.189/196 petição do autor. Às fls.192/196 petição da ré. Às fls.203 decisão reconsiderando parcialmente o despacho de fls.171/174. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento no estado da lide eis que a matéria a ser decidida nos autos é puramente de direito. Cuida-se de ação através da qual o autor postula a anulação da assembléia da associação ré, realizada em 12.01.07., alegando a existência de vícios que comprometem a legalidade e legitimidade do pleito. Foi concedida tutela antecipada às fls.76 para que o segundo turno não fosse realizado até a demonstração da recontagem dos votos deferida pela própria entidade. A requerida ingressou espontaneamente nos autos em 26.02.07. informando a ciência acerca do presente processo bem como da tutela deferida. Informou mais que estaria tomando as providências para cumprimento da determinação. Deixou, outrossim, de contestar o feito conforme se verifica da certidão de fls.88, sendo certo que a subscritora da petição de fls.83 foi regularmente constituída pelo representante legal da entidade à época dos fatos, conforme instrumento de mandato de fls.84. Por outro lado, o demandante peticionou nos autos às fls.126/127 informando sobre o não cumprimento da ordem. O feito foi chamado à ordem pelo despacho de fls.173/174 que declarou a inexistência da Junta Governativa formada pelos Sindicatos filiados bem como da assembléia realizada sem autorização expressa do Juízo, por contrariar a tutela concedida liminarmente. Nesta data a decisão supra referida por reconsiderada parcialmente no tocante à formação da Junta Governativa pelos motivos ali declinados. Com efeito, a constituição da administração provisória era absolutamente necessária, ante o fim do mandato do então Presidente, e foi levada a efeito segundo as normas estatutárias da entidade. Não obstante a recontagem não tenha sido levada a efeito, tal providência não mais se justifica nesta data. E isto porque a ausência de contestação atrai os efeitos da revelia, nos exatos termos do artigo 319 do CPC. Caracterizada a revelia, reputam-se como verdadeiras as irregularidades apontadas pelo demandante, autorizando a lei o acolhimento do pedido declaratório de nulidade da assembléia, tornando despicienda a recontagem determinada pela decisão liminar e restando prejudicado o pedido alternativo de suspensão. Acrescente-se que o despacho proferido nesta data não acolheu parcialmente o pedido alternativo formulado às fls.08 pois, reconsiderada a decisão no tocante à formação da junta requerida pelo autor, as partes devem retornar ao estado anterior até mesmo como meio de, repise-se, regularizar a representação processual da Associação, em virtude do fim do mandato de seu Presidente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade da assembléia da entidade ré realizada em 12.01.07. Condeno a ré em custas e honorários, estes que fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) atento às diretrizes do art.20 parágrafo 4º do C.P.C. P.R.I.


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