Estatuto do Desporto

SUBSTITUTIVO AO PL Nº 4.784, DE 2001

 (Apensados os PLs nºs 4.932/01, 5342/01 e 7157/02)

Institui o Estatuto do Desporto.

 O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É dever do Estado fomentar as práticas  desportivas, como direito de cada um, segundo o disposto nesta lei.

Art. 2º Consideram-se práticas desportivas, para os efeitos desta lei, as atividades predominantemente físicas, exercitadas com finalidade competitiva ou não e segundo regras previamente estabelecidas, sendo:

I - formais, quando exercitadas segundo normas e regras universalmente aceitas, em cada modalidade;

II – não formais, quando caracterizadas pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se manifestações desportivas:

I – o desporto educacional, voltado para a formação do  cidadão.

II - o desporto de participação,  voltado para o bem-estar pessoal , a saúde, o lazer e para a integração e  inclusão sociais;

III - o desporto de rendimento, voltado para o resultado e o espetáculo, que pode ser praticado de modo profissional ou não.

Parágrafo único. As manifestações desportivas integram o patrimônio cultural brasileiro e são consideradas de  interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e II da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993

Art. 4º O Sistema Nacional do Desporto, organizado de forma descentralizada e participativa, compreende:

I - as entidades públicas e privadas, as organizações governamentais e não-governamentais e as pessoas físicas que atuam na coordenação, administração ou prática das diversas manifestações desportivas;

II - as instituições que promovem a atividade física ou educação física e as ciências do desporto, bem como as que  formam professores, instrutores e técnicos;

III - Os sistemas de desporto da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.

Parágrafo único. Compõem  o Sistema Nacional do Desporto :

I – o Subsistema de Desporto de Rendimento;

II- o Subsistema de Desporto de Participação ;

III - o Subsistema de Desporto Educacional.

TÍTULO II

DO PAPEL DO ESTADO NA PROMOÇÃO DO DESPORTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º É papel do Estado, na promoção do desporto:  

I - preservar a ordem pública;

II - harmonizar os diferentes interesses envolvidos na organização do desporto profissional; 

III - proteger os direitos dos freqüentadores e consumidores de espetáculo desportivo;

IV - disciplinar as relações de trabalho entre as entidades de prática desportiva empregadoras  e os atletas;

V - assegurar credibilidade aos resultados desportivos, inclusive mediante a repressão ao uso de métodos artificiais de condicionamento físico e rendimento desportivo;

VI - acompanhar a evolução do desporto-negócio em  seus aspectos éticos e políticos;

VII - propor e desenvolver políticas  e programas de qualificação técnico-profissional dos agentes desportivos;

VIII - combater os ganhos ilícitos, a evasão de divisas, a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro, a apropriação indébita contra a previdência social e a fraude nas demonstrações contábeis e balanços patrimoniais;

IX - estimular a administração profissional das entidades de direção e de prática desportiva;

X - regulamentar o tratamento diferenciado para o desporto de rendimento praticado de modo profissional  e  não profissional;

XI - popularizar o acesso à prática desportiva, à cultura física e ao lazer;

XII - incentivar a modernização e dinamização das estruturas desportivas.

Art. 6º Cabe ao Estado, em regime de cooperação com as entidades de prática e administração do desporto, com as entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos e com  os clubes recreativos e similares:

I - zelar pela qualidade da formação técnica e do desempenho profissional dos agentes desportivos;

II - contribuir para conciliar a necessidade do condicionamento físico e de aprimoramento técnico do atleta com a preservação dos valores desportivos;

III - estimular a pesquisa, o intercâmbio e a realização de cursos de capacitação técnico-profissional na área do desporto;

IV - prevenir ingerências que possam comprometer a observância dos princípios fundamentais do desporto e a qualidade das competições;

V - favorecer a transparência na administração das entidades desportivas;

VI - incentivar a implementação de programas de modernização das estruturas do desporto e de gestão empresarial das entidades de administração e de prática  desportiva;

VII - concorrer para a implementação da política nacional do desporto;

VIII - estimular a participação da população na formulação de políticas e no controle das ações de governo em todos os níveis da estrutura desportiva;

IX - assegurar recursos públicos suficientes para que possam ser efetivamente implementados projetos de desenvolvimento do desporto educacional;

X – concorrer para que o desporto seja tecnicamente orientado por profissionais devidamente habilitados.

Art. 7º Para o cumprimento do disposto no art.6º, o Conselho Nacional de Esporte - CNES  ou órgão colegiado que venha a substituí-lo,  terá a seguinte composição:

I - dois representantes do Subsistema de Desporto de Rendimento, sendo um proveniente do desporto profissional e outro do não profissional;

II - um representante do Subsistema de Desporto de Participação;

III - um representante do Subsistema de Desporto Educacional;

IV –  um representante do desporto paraolímpico;

V – dois representantes das entidades de prática do desporto de rendimento, sendo um proveniente do desporto profissional e outro do não profissional;

VI - um representante dos árbitros credenciados;

VII - um representante das empresas que patrocinam atletas e eventos desportivos;

VIII - um representante dos atletas profissionais;

IX – um representante dos atletas não profissionais;

X – um representante dos ex-atletas;

XI – um representante do órgão federal responsável pela Educação;

XII –  um representante dos dirigentes estaduais da área de desporto e lazer;

XIII - um representante dos dirigentes municipais da área de desporto e lazer;

XIV - um representante da entidade nacional dos clubes desportivos e sócio-recreativos;

 XV – um representante do Conselho Federal de Educação Física;

XVI – um representante do órgão federal responsável pelo Desporto, que o presidirá.

  Art. 8º A Política Nacional do Desporto compreende a responsabilidade  pelo   desenvolvimento do desporto e, especificamente:

I - a articulação do sistema desportivo de rendimento com o sistema estatístico nacional;

II - a implantação de mecanismos de aprimoramento da administração do desporto de rendimento  e da Justiça Desportiva;

III - a promoção da unidade e a coerência interna do Sistema Nacional de Desporto;

IV – o desenvolvimento de um sistema de assistência ao atleta profissional e ao atleta  em formação, com o objetivo de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade desportiva.

V - a promoção e a disseminação  sistemática do interesse pela atividade física , pelo lazer e pela prática do desporto  em toda a população;  

VI - o incentivo, pelos meios ao alcance do Poder Público, ao surgimento de vocações atléticas, a sondagem de aptidões desportivas, a iniciação desportiva informal,  a revelação e seleção   de potenciais  jovens campeões e a especialização desportiva;

VII - a articulação das estruturas desportivas espontâneas e formais, de modo a induzir o fortalecimento do Sistema Nacional de Desporto.

Art. 9º A implementação da política nacional do desporto e a execução do plano nacional do desporto atenderão aos princípios de:

I - participação das estruturas desportivas, formais e informais;

II - participação popular e organização das comunidades;

III - controle social dos investimentos públicos;

IV - integração de ações entre os diversos setores públicos e privados;

V - articulação com as demais políticas públicas destinadas à melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 10. Conferência Nacional de Desenvolvimento do Desporto, a ser realizada anualmente, avaliará a situação do desporto em suas diversas manifestações e proporá diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Nacional do Desporto.

Art. 11.O Fórum Nacional de Desporto, instância de consulta do Poder Público e de articulação com a comunidade desportiva,  reunir –se- á, ordinariamente, de quatro em quatro anos, com o objetivo de  subsidiar a elaboração  do  Plano Nacional do Desporto.

TÍTULO III

DAS ENTIDADES DESPORTIVAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas têm autonomia para organizar  e  praticar o desporto, nos limites  desta Lei e  das normas e regras nacionais e internacionais observadas em cada modalidade .

Art. 13.  A autonomia a que se refere o caput deste artigo:

I - será exercida sem prejuízo do dever constitucional do Estado de fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um;

II - levará em conta a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, inciso IX e parágrafos, da Constituição Federal;

III - implicará responsabilidade compartilhada pela prevenção da violência  no desporto e pelo uso de quaisquer expedientes capazes de comprometer os resultados desportivos;

IV – exigirá a preservação dos valores desportivos e  éticos .

Parágrafo único. As entidades de administração e de  prática de desporto profissional, bem como seus representantes legais e prepostos, responderão  civil e penalmente pela negligência  na observância do disposto nos incisos precedentes.

Art. 14. O Estado incentivará o associativismo desportivo como instrumento de aprendizagem e prática das regras de  convívio pacífico, da tolerância e do cultivo de valores cívicos e democráticos.

CAPÍTULO II

DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO

Seção I

Generalidades

                               Art. 15. A organização do desporto cabe a entidades de administração do desporto.

Art. 16. Entidades de administração do desporto são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma do Código Civil e da legislação correlata, podendo ter fins econômicos.

Parágrafo único. As entidades de administração do desporto, quando não constituídas na forma de empresa:

I - aplicarão suas rendas integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos estatutários;

II - em caso de dissolução ou extinção, destinarão o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere ou ao Poder Público.

Art. 17. São entidades de administração do desporto:

I – as confederações;

II – as federações;

III – as ligas.

Art. 18. Compete às entidades de administração do desporto:

I - representar perante o Poder Público os interesses  das diversas modalidades desportivas;

II -  manter a ordem desportiva;

III - promover e supervisionar, na área de sua jurisdição, as competições desportivas de sua modalidade;

IV - manter registros das entidades desportivas filiadas,  dos atletas profissionais e não profissionais participantes de competições oficiais e dos agentes desportivos indiretos;

V - observar e fazer observar as normas e regras desportivas de cada modalidade.

Art. 19. No exercício das atribuições preceituadas no art.18, e respeitadas as normas desportivas internacionais e a respectiva jurisdição, as entidades de administração do desporto:

I - adotarão o Código  Desportivo de sua modalidade e as regras e normas das entidades internacionais a que estiverem filiadas e farão com que sejam observados pelas entidades  que lhes estejam direta ou indiretamente filiadas;

II - promoverão e dirigirão sua modalidade desportiva em eventos municipais, estaduais, regionais, nacionais e internacionais, com poderes para celebrar convênios e acordos, assim como para orientar, coordenar e fiscalizar as atividades das  entidades desportivas que lhes  estiverem subordinadas;

III - velarão para que o desporto praticado de modo profissional receba tratamento diferenciado do desporto praticado de modo não-profissional;

IV - assegurarão autonomia técnica  às   Comissões de Arbitragem, aos Conselhos Fiscais e aos órgãos da Justiça Desportiva;

V - submeterão a nomeação dos membros da Comissão de Arbitragem e dos Tribunais de Justiça Desportiva à homologação prévia da Assembléia Geral;

VI - assegurarão aos órgãos deliberativos e consultivos composição representativa  da comunidade desportiva da modalidade;

VII - estabelecerão regras explícitas de gestão democrática, controle social interno,  fiscalização financeira e alternância no poder.

Art. 20. Os estatutos das entidades de administração do desporto disporão sobre sua constituição, organização e funcionamento nos limites desta Lei,  observados os seguintes princípios:

I - a organização de  competições, calendários, tabelas e  a definição de critérios técnicos para o acesso e o decenso nas competições com mais de uma divisão, contarão com a participação de todas as  entidades desportivas disputantes;

II - os processos eleitorais assegurarão a participação de todos os filiados no gozo de seus direitos.

Art. 21. As entidades de administração do desporto divulgarão com pelo menos um ano de antecedência o calendário quadrienal de competições e eventos oficiais, que poderá ser revisto somente com a  concordância  das partes interessadas, na forma dos estatutos.

Art. 22. As entidades nacionais de administração do desporto que recebam recursos da União, incluídos os provenientes de concursos de prognósticos, deles prestarão contas ao Tribunal de Contas da União.

Seção II

Do Comitê Olímpico Brasileiro

Art. 23. Ao Comitê Olímpico Brasileiro, pessoa jurídica de direito privado, constituída de acordo com a lei e em conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica, são reconhecidos  os  direitos de:

I - organizar e dirigir, com a colaboração das entidades nacionais de administração do desporto, a participação do Brasil nos Jogos Olímpicos, Pan-americanos e outros de igual natureza;

II -  promover torneios no âmbito nacional e internacional;

III - adotar as providências cabíveis para a organização e realização dos Jogos Olímpicos, Pan-americanos e outras de igual natureza, quando uma cidade brasileira for escolhida para sua sede;

IV - promover e organizar todas as manifestações capazes de orientar  o desporto nacional em relação ao olimpismo;

V- difundir e propagar o ideal olímpico no território brasileiro;

VI - cumprir e fazer cumprir, no território nacional, os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Olímpico Internacional, bem como os de organizações desportivas internacionais e continentais a que esteja vinculado;

VII - representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

Art. 24.  Assegurada sua autonomia, o Comitê Olímpico Brasileiro  integrará o Sistema Nacional do Desporto.

Art. 25. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro o uso da bandeira , do símbolo, do lema , do emblema e do hino olímpicos, bem como as denominações “jogos olímpicos” e  “olimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.

Parágrafo único. São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino, do emblema e do lema olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro.

Seção III

Do Comitê Paraolímpico Brasileiro

Art. 26. A promoção do desporto paraolímpico tem por objetivos:

I - na vertente do desporto de rendimento,  a participação de equipes de atletas competitivos em eventos nacionais e internacionais;

II - nas vertentes dos desportos educacional e de participação, a permanência de todas as pessoas portadoras de deficiência  na prática da atividade física, desportiva  e de lazer, tendo por pressuposto a inserção social, a inclusão, a reabilitação e a melhoria da qualidade de vida.

Art. 27. O Comitê Paraolímpico Brasileiro, pessoa jurídica de direito privado, é entidade matriz do desporto paraolímpico no sistema nacional do desporto, e tem sob sua subordinação as entidades nacionais de administração do desporto reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Internacional e  entidades de prática desportiva por este reconhecidas.

§ 1º Respeitadas suas áreas,  as associações nacionais são filiadas às organizações internacionais correlatas.

§ 2º As associações nacionais têm sob subordinação associações locais de pessoas portadoras de deficiência.

Art. 28. Compete ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB :

I - organizar e dirigir, com a colaboração das entidades nacionais de administração do desporto, a participação do Brasil nos Jogos Paralímpicos, Parapan-americanos, mundiais  e outros de igual natureza;

II -  promover torneios no âmbito nacional e internacional;

III – adotar, em conjunto com o COB, as providências cabíveis para a organização e realização dos Jogos Paraolímpicos, Parapan-americanos e outras de igual natureza, quando uma cidade brasileira for escolhida para sua sede;

IV - promover e organizar todas as manifestações capazes de orientar  o desporto nacional em relação ao paraolimpismo;

V- difundir e propagar o ideal paraolímpico no território brasileiro;

VI - cumprir e fazer cumprir, no território nacional, os estatutos, regulamentos e decisões do Comitê Paraolímpico Internacional, bem como os de organizações desportivas internacionais e continentais a que esteja vinculado;

VII - representar o paraolimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.

§1º. É privativo  do Comitê Paraolímpico Brasileiro o uso da bandeira, do símbolo, do lema, do emblema e do hino paraolímpicos, bem como as denominações “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação.

§2º  Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico, no que couber, as disposições previstas para o COB

Art. 29.  Assegurada a autonomia o Comitê Paraolímpico Brasileiro  integrará o Sistema Nacional do Desporto.

Seção IV

Das Ligas Desportivas

Art. 30. A liga desportiva poderá filiar-se a entidade de administração do desporto,  com direito a voz, porém sem direito a voto .

Art. 31. Compete às ligas desportivas:

I - representar as entidades de prática despotiva nos processos de  organização de torneios ou campeonatos e  elaboração de calendários;

II - opinar, nos torneios ou campeonatos que organizarem, o processo de venda de direitos de transmissão de imagens;

III – zelar para  que seja repassada às entidades de prática do desporto constantes de cada teste a parte que lhes cabe na arrecadação dos concursos de prognósticos.

IV - fazer as entidades associadas  respeitarem rigorosamente os regulamentos das competições oficiais;

V - organizar competições municipais, estaduais, regionais ou nacionais.

Art. 32. É vedada a intervenção de entidade de administração do desporto em liga.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES DE  PRÁTICA DO DESPORTO

Seção I

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. As entidades de prática de desporto  são as unidades básicas de organização do Sistema Nacional do Desporto e constituem os centros em que, preferencialmente,  o desporto é   praticado.

Art. 34.  Para os efeitos desta Lei, a entidade de prática  do desporto é:

I - sócio-recreativa, quando tiver por objetivo precípuo a promoção de atividades físicas e desportivas para seus associados, ou para a comunidade, com finalidades recreativas, sociais e formativas;

II -  não profissional,  quando tiver por objetivo a preparação e a  participação de atletas, sem manter com eles vínculo empregatício, em competições desportivas nacionais e internacionais sem  fins econômicos ;

III - profissional, caracterizada por vínculo empregatício com atletas  especialmente contratados para a participação em competições desportivas organizadas com fins econômicos;

IV -  mista.

Art. 35. É livre a  filiação de entidade de prática do desporto a  uma ou a mais entidades de administração do desporto.

Art. 36. São direitos  da entidade de prática de desporto   filiada a entidade de administração do desporto:

I - aprovar os regulamentos dos campeonatos organizados pelas entidades de administração, nos quais venham a participar;

II - opinar sobre calendários, tabelas, critérios técnicos para a definição de acesso e decenso ;

III - formar ligas municipais, estaduais ou regionais  com fins econômicos;

IV - compor a assembléia geral da entidade estadual de administração do desporto à qual estiverem filiadas, com direito a voz e voto.

Art. 37. O desporto de rendimento profissional poderá ser praticado  e promovido  em sociedade constituída na forma do Código Civil e  desta lei, sociedade  anônima  ou sociedade por cotas de responsabilidade limitada.

§ 1º Em qualquer caso, é permitido constituir ou contratar administradora de bens e serviços para explorar  marca de entidade de prática do desporto ou gerir a produção de departamento de desporto profissional.

§ 2º  Serão de natureza especial as  entidades de prática do desporto mistas.

Art. 38. São consideradas sem fins lucrativos as entidades de prática desportiva que,  por si ou  por sua   associação  mantenedora:

I - não remunerem seus dirigentes e não distribuam a seus instituidores, sócios, conselheiros ou equivalentes lucros, vantagens ou benefícios a qualquer título;

II - apliquem suas rendas integralmente na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;

III - em caso de dissolução ou extinção, destinem o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere ou ao Poder Público;

IV - tem por objetivo principal proporcionar oportunidades de recreação, de lazer e de prática do desporto não-profissional aos associados.

Art. 39. A organização de desporto profissional sob a responsabilidade de entidade de prática desportiva constituída sob a forma de associação fica condicionada à existência de cláusulas estatutárias explícitas que:

I - salvaguardem os associados, o  público e o patrimônio edificado contra prejuízos causados por dirigentes   em conseqüência de descumprimento de leis e regulamentos;

II - assegurem que:

a) os elementos constitutivos do patrimônio, da receita e da despesa sejam escriturados em livros próprios e comprovados por documentos mantidos em arquivos;

b) a contabilidade dos departamentos de desporto profissional seja feita separadamente e registrada de modo autônomo;

c) o balanço geral de cada exercício, acompanhado de demonstração de lucros e perdas, discrimine as receitas e as despesas relativas a cada modalidade de desporto profissional.

Parágrafo único. O balanço geral de cada exercício, acompanhado da demonstração dos lucros e das perdas, registrará os resultados das contas patrimoniais, financeiras e orçamentárias.

Art. 40. As entidades de prática do desporto  mistas deverão observar, ainda, o seguinte:

I - encaminhar anualmente ao Poder Público relatório circunstanciado das ações voltadas para a melhoria da prática desportiva e das condições de trabalho dos atletas profissionais, de sua contribuição ao desenvolvimento do desporto no País e de seus cuidados com o aprimoramento da disciplina desportiva;

II - prestar às repartições fiscais as informações determinadas em lei e recolher os tributos devidos sobre práticas  comerciais.

Parágrafo único. Qualquer que seja a forma jurídica adotada, as entidades a que se refere o caput deste artigo serão estruturadas de modo que seus departamentos profissionais sejam autônomos em relação aos demais e mantenham contabilidade própria e clara discriminação de suas receitas e despesas

Art. 41. As sociedades desportivas que optarem por se constituir como sociedade anônima serão regidas pela Lei das Sociedades por Ações.

Parágrafo único. Às entidades desportivas envolvidas em competições de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa, aplicam-se, subsidiariamente as normas que regulam as sociedades anônimas

Art. 42. A transformação de associação desportiva ou de departamento de desporto profissional em empresa, desde que consentida pela assembléia geral, processar-se-á na forma que for estabelecida na regulamentação desta Lei.

Art. 43. As associações desportivas que transformarem seu departamento de desporto profissional em empresa desportiva somente poderão utilizar  seus bens para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, desde que obtida a concordância da maioria absoluta na assembléia geral dos associados e na conformidade do estatuto.

Seção II

Das Entidades de Prática do Desporto Formadoras de Atleta

Art. 44. É considerada formadora de atleta, para os efeitos desta lei,  a entidade de prática do desporto que propicia os meios necessários à participação do atleta em programas de treinamento nas categorias de base.

§ 1º. Para que a participação em programa de treinamento nas categorias de base seja caracterizada como formadora, é indispensável que:

I - seja gratuita e a expensas da entidade desportiva;

II - assegure a freqüência ao ensino obrigatório;

III - tenha a duração mínima de dois anos;

IV - seja a entidade desportiva formadora credenciada pelo Conselho Tutelar da localidade. 

§ 2º. A condição de entidade de prática  desportiva formadora de atleta será  avaliada, caso por caso, levando-se em conta:

I - o grau de incentivo à freqüência do ensino básico regular;

II - o nível da formação técnico-desportiva e da qualificação profissional alternativa oferecidas;

III - a qualidade da alimentação  e da  habitabilidade, higiene, salubridade e segurança das instalações físicas,  se houver adolescentes em regime de internato ou semi-internato;

IV - o compromisso com a preservação da saúde do atleta em formação.

TÍTULO IV

DA PARCERIA, DO PATROCÍNIO E DA TRANSMISSÃO DE IMAGEM

CAPÍTULO I

DA PARCERIA

Art. 45. Entende-se por parceria a associação  de fundo de pensão, companhia de seguros, fundo de investimento, empresa de marketing esportivo e investidores individuais a entidade de prática do desporto,   para fins de administração do departamento de desporto profissional.

Parágrafo único. A parceria a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade assegurar à entidade de prática do desporto estabilidade financeira, sendo vedada a cessão do domínio administrativo sobre o departamento de desporto profissional.

  Art. 46.  A parceria será formalizada em instrumento jurídico que defina os direitos e deveres das partes   e estabeleça regras claras para o  uso da imagem dos atletas na promoção dos produtos da empresa patrocinadora.

Art. 47. As detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração do serviço de radiodifusão e de televisão por assinatura ficam proibidas de patrocinar entidades de prática desportiva.

Art. 48. É vedada a participação de empresa jornalística ou de radiodifusão no capital social de entidade de prática desportiva constituída como sociedade anônima ou similar.

CAPÍTULO II

DO PATROCÍNIO E DO LICENCIAMENTO

Art. 49.  Entende-se por patrocínio desportivo:

I -  o apoio financeiro a entidade de prática desportiva em troca de publicidade na indumentária dos atletas e demais agentes desportivos e nos estádios, ginásios e praças desportivas;

II - a transferência a fundo perdido de numerário para o custeio de eventos ou projetos desportivos, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

III - a manutenção de contrato com empresa de transporte oficial de atletas e demais agentes desportivos ou de seleção;

IV - o fornecimento de material esportivo com exclusividade;

V - a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de eventos e projetos desportivos.

Art. 50. Entende-se por licenciamento de marcas o sistema de parceria no qual  a entidade de administração ou de prática desportiva ganha comissão e participação na venda de produtos associados à sua imagem.

Parágrafo único. É livre a  criação de empresa, a partir de uma parceria entre uma entidade desportiva e um investidor, para :

I - gerenciar marcas e negociar contratos de transmissão de imagem ;

II - administrar contratos comerciais;

III - investir nas categorias de base;

IV -  contratar atletas e arcar com a folha salarial;

V -  captar investimentos, desde que o contrato contenha mecanismos que assegurem  a lisura  dos resultados desportivos.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DE ARENA E DE TRANSMISSÃO DE IMAGEM DE EVENTO DESPORTIVO

Art. 51. À entidade a que esteja vinculado o atleta pertence o direito de   negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão e a retransmissão de imagem, por quaisquer meios ou processos,  de espetáculo ou evento desportivo com entrada paga.

§ 1º Será objeto de convenção a distribuição do valor total da autorização aos atletas  participantes do espetáculo ou evento, que dar-se-á em partes iguais e corresponderá a, no mínimo, vinte por cento do preço.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo com fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda a cinco por cento do tempo da competição.

§ 3º  Pertence ao  atleta o direito de  negociar individualmente o uso de sua imagem fora da situação específica do espetáculo desportivo.

§ 4º O direito previsto no §1º tem natureza remuneratória.

Art. 52. É assegurado ao atleta o direito de não ver sua imagem exposta em público sem seu consentimento, assim como o direito de não se ver apresentado em forma gráfica ou montagem ofensiva, enganosa ou malevolamente distorcida, prejudicial  a sua reputação.

Art. 53. A participação de seleções ou delegações brasileiras em competições oficiais, deverá ser transmitida ao vivo por pelo menos uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo.

Art. 54.  Na comercialização de imagens decorrentes de contrato com entidade de administração do desporto, cinco por cento do resultado da contratação serão repassados às entidades de prática desportiva participantes da competição, de modo proporcional à quantidade de atletas que cada  uma cedeu, ressalvado o disposto no art. 51.

  Art. 55. Os contratos de transmissão de imagem e de patrocínio de competição desportiva serão comunicados aos sindicatos de atletas, para efeito do cálculo do direito de arena e demais obrigações legais, quando for o caso.

TÍTULO V

DO DESPORTO DE RENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Para os efeitos desta Lei, é considerado desporto de rendimento o desporto que tem como finalidade o resultado desportivo,  com organização e  prática segundo normas e regras desportivas internacionais do Comitê Olímpico Internacional, do Comitê Paraolímpico Internacional e das Federações Internacionais, adotadas em cada modalidade pelas entidades nacionais de administração do desporto.

Parágrafo único. O desporto de rendimento visa, ainda:

I - à  integração de pessoas e comunidades do País  com as de outras nações;

II - ao incremento da produção e da comercialização de materiais e equipamentos desportivos.

Art. 57. O desporto de rendimento compreende as atividades dos atletas de alto nível, das entidades de prática e de administração do desporto, inclusive o Comitê Olímpico Brasileiro e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, todos integrados no Subsistema  Nacional do Desporto de Rendimento.

Art. 58. Para os efeitos desta Lei, considera-se profissional o desporto de rendimento organizado   com o objetivo de obter renda e praticado por atletas remunerados, nos termos estabelecidos em contrato de trabalho.

Art.59.  Considera-se renda  a receita proveniente de:

I - publicidade e patrocínio;

II - transmissão   e   retransmissão pela televisão, internet ou outros meios de  imagem  de   evento desportivo;

III - bilheteria;

IV - cessão definitiva ou temporária de contrato de trabalho de atleta para outra entidade de prática desportiva;

V -  licenciamento  de marcas e símbolos;

VI - venda de artigos desportivos.

VII - comercialização  de  títulos patrimoniais e de ações ou de  fundo  social  em bolsa de valores;

VIII - subsídios e doações,  de origem pública ou  privada;

IX - exploração de serviços oferecidos nas praças  esportivas.

Art. 60. Para os efeitos desta Lei, considera-se não-profissional  o  desporto de rendimento organizado sem finalidade econômica,  praticado por atletas recompensados  ou não  por prêmios  ou incentivos materiais que não derivem de contrato de trabalho.

Art. 61. O desporto profissional caracteriza atividade econômica, da qual o Estado é agente normativo e regulador.

Art. 62. O evento desportivo promovido para obter renda é considerado espetáculo público, sujeito a regulamentação em lei federal.

Art. 63. A cobrança de ingresso e a veiculação de propaganda comercial em evento desportivo estabelecem relação de consumo, cabendo ao Estado defender o espectador de práticas abusivas.

Art. 64. No âmbito do Subsistema do Desporto de Rendimento, será incentivado o aproveitamento pleno das  estruturas desportivas públicas e privadas, inclusive as comunitárias , escolares e  universitárias, e o incentivo permanente à prática assistemática e sistemática das diversas modalidades desportivas.

Art. 65. Dentre os programas desportivos a serem organizados no âmbito do Subsistema do Desporto de Rendimento, constará obrigatoriamente a realização anual de campeonatos estudantis  e  populares .

CAPÍTULO II

DO DESPORTO DE BASE

Seção I
 Dos Princípios Gerais 

Art. 66. Entende-se por desporto de base o aprendizado desportivo, sistemático ou assistemático, que visa à formação do atleta competitivo.

Art. 67. O desporto de base é praticado em clubes recreativos, associações atléticas e desportivas, academias e similares, bem como no âmbito de projetos sócio-educativos voltados para menores que vivem em situação de risco social.

Parágrafo único. O desporto de base poderá ser praticado nas escolas e universidades, mas não substituirá ou compensará as atividades do desporto educacional.

Art. 68. O desporto de base  aprendido de forma sistemática, desdobra-se em:

I - iniciação desportiva e sondagem de aptidões, que consiste na aquisição dos movimentos básicos que servirão de suporte para a aprendizagem de uma ou mais modalidades desportivas específicas, para crianças e adolescentes até catorze anos de idade;

II - aprendizagem desportiva, centralizada no processo de desenvolvimento do desporto em seus moldes técnicos, com a finalidade de rendimento,para adolescentes de catorze a dezesseis anos de idade.

Parágrafo único. A iniciação desportiva   far-se-á sem prejuízo da freqüência escolar, caso o adolescente menor não tenha concluído o ensino básico.

Art. 69. A  aprendizagem desportiva   de  menores de dezoito anos em escolas de iniciação desportiva e centros de treinamento desportivo terá acompanhamento especial do Ministério Público e dos Conselhos Tutelares.

Parágrafo único. As Varas da Infância e da Juventude e os Conselhos  Tutelares velarão para que  crianças e adolescente não sejam expostos negativamente a prematura especialização e processos de seleção precoce de talentos.

Seção II

Da Aprendizagem Desportiva

Art. 70. Contrato de aprendizagem desportiva é o contrato ajustado por escrito em que a entidade de prática desportiva se compromete a proporcionar, ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, iniciação desportiva e formação técnico-profissional compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo, as tarefas necessárias a essa formação.           

Art. 71. O contrato de aprendizagem desportiva não será estipulado por mais de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 72. A aprendizagem desportiva sistemática só será permitida em entidade desportiva que:

I  - conte com estrutura adequada ao desenvolvimento de programas de iniciação desportiva e formação técnico-profissional de qualidade;

II - esteja   credenciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 73. A oferta gratuita de atividades sistemáticas de iniciação desportiva e formação técnico-profissional com objetivos assistenciais poderá receber incentivos do Poder Público.

Art. 74. A permanência diária em atividades de iniciação desportiva e formação técnico-profissional não excederá quatro horas.

Art. 75. O contrato de aprendizagem desportiva extinguir-se-á no seu  termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou, ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

II - falta disciplinar grave;

III - a pedido do aprendiz;

IV - ausência injustificada à escola que implique perda de ano letivo;

V - descumprimento de cláusulas contratuais por  parte  da entidade desportiva.

TÍTULO VI

DO DESPORTO EDUCACIONAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 76. Entende-se por desporto educacional o desporto pedagogicamente orientado e praticado com o objetivo precípuo de contribuir para a formação do cidadão.

§ 1º  O desporto educacional será oferecido:

I - como conteúdo  curricular,  em instituições de ensino da rede regular; 

II - como atividade  de atendimento sistemático de crianças e adolescentes em situações de risco;

III -  como atividade de lazer;

IV – como atividade de preservação, manutenção e promoção da saúde;

V – como ação socioeducativa, complementar à atividade escolar

§ 2º. O Subsistema Nacional de Desporto Educacional tem por finalidade zelar pela preservação  dos elementos de desenvolvimento integral da pessoa humana, evitando-se a hipercompetitividade e a seletividade.

§ 3º.A organização dos programas de educação física nos estabelecimentos de ensino atenderá às especificidades dos educandos com necessidades especiais.

Art. 77. As competições desportivas realizadas no âmbito do Desporto Educacional:

I - serão referenciadas no princípio da participação;

II - serão integradas num processo educacional emancipador,  de caráter interdisciplinar e transdisciplinar;

III - serão caracterizadas por arbitragens de cunho pedagógico;

IV – serão um espaço para a discussão entre professores, alunos, pais de alunos, dirigentes  de entidade desportiva e árbitros.

V - serão mais uma oportunidade na busca do equilíbrio entre o individual e o coletivo, permitindo que cada um compreenda a contribuição da sua ação individual para a construção do coletivo;

Art. 78. Aplicar-se-ão às entidades de desporto escolar e universitário de rendimento, as normas de fiscalização e controle previstas nesta lei para as demais entidades desportivas.

CAPÍTULO II

DO DESPORTO ESCOLAR

Art. 79. Entende-se por desporto escolar a prática desportiva realizada nas instituições de educação básica e tratada como tema da cultura corporal, da saúde integral e da ocupação do tempo livre.

Art. 80. O desporto escolar tem por finalidade precípua a formação integral da pessoa e do cidadão, de forma a privilegiar a sociabilidade, o espírito de equipe, o companheirismo e o respeito às regras.

 Art. 81. A promoção do desporto escolar é dever  dos sistemas de ensino e dos órgãos responsáveis pelo desporto, nas diversas instâncias administrativas, em colaboração com as famílias.

§1º. O desporto escolar pode ser praticado em estabelecimento de ensino da rede regular, desde que como atividade extra-curricular.

§2º.Os sistemas de ensino zelarão para que os talentos desportivos identificados na prática do desporto escolar não sejam submetidos a especialização precoce e a hipercompetitividade.

Art. 82. O desporto escolar terá estrutura específica, na forma da legislação concorrente, compreendendo sistemas diferenciados para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 83. O papel curricular do desporto escolar será definido pelos sistemas de ensino.

Parágrafo único. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as instituições de ensino superior definirão normas específicas para harmonizar a prática desportiva dos educandos com o aproveitamento e a promoção escolar, no que se refere a:

I - controle de freqüência, através da garantia da reposição de aulas ministradas em período de competição;

II -  garantia de reposição de conteúdos e de realização de exames e provas em período compatível com as competições ;

III - dispensa de aulas, em período de competição, incluindo aquele de preparação, respeitado o cumprimento da freqüência mínima escolar, prevista na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 84. Os sistemas de ensino poderão apoiar a seleção de talentos desportivos e a iniciação desportiva, desde que  na forma de atividades extra-curriculares e observado o disposto no art.81, §2º.

Art. 85. Nenhuma instituição de ensino de nível básico, pública ou privada,  será autorizada a funcionar se não dispuser de espaços, instalações e equipamentos apropriados ao ensino e à prática do desporto escolar.

Art. 86. No prazo de um ano, a contar da data de publicação desta lei, o órgão competente da União, em regime de cooperação com os órgãos similares nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios,  formulará e passará a executar a Política Nacional de Desporto Escolar.

CAPÍTULO III

DO DESPORTO UNIVERSITÁRIO

Art. 87. Cabe às instituições de ensino superior regular a prática desportiva curricular, formal e não-formal, de seus alunos.       

§1º O desporto universitário de rendimento, no âmbito nacional, terá como entidade máxima de direção a Confederação Brasileira de Desportos Universitários-CBDU, associação civil constituída pelas Federações Desportivas Universitárias.

§2ºCabe à Confederação Brasileira de Desportos Universitários-CBDU:

I – representar o desporto universitário brasileiro em todo o território nacional e no exterior;

II – difundir e incentivar, no meio universitário, a prática de desportos;

III – promover e dirigir competições nacionais e regionais e preparar representações universitárias para eventos desportivos universitários realizados no exterior.

Art. 88. As Associações Atléticas Acadêmicas, entidades básicas de organização nacional do desporto universitário, constituem os centros em que s desportos universitários são ensinados e praticados

Parágrafo único .As atividades de cada associação atlética acadêmica ajustar-se-ão, em qualquer caso, ao regime das atividades acadêmicas da instituição de ensino superior a que estiver vinculada.

TÍTULO VII

DO DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 89. Entende-se por desporto de participação, para os efeitos desta lei, o desporto praticado de modo voluntário e assistemático, sem qualquer relação  contratual e remuneração, numa perspectiva de lazer.

Art. 90. O desporto de participação tem por finalidade contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social,  a  promoção da saúde e da  educação permanente, a ocupação do tempo livre, a inclusão social, o exercício consciente da cidadania e o lazer, bem como o desenvolvimento qualitativo de uma cultura corporal desportiva e lúdica.

Art. 91. A captação e a aplicação de recursos financeiros, de origem pública ou privada, para o desporto de participação obedecerão aos princípios da gestão eqüitativa, participativa, eficiente e transparente.

Art. 92. O Subsistema Nacional de Desporto de Participação compreende os órgãos das diversas instâncias da administração pública e as entidades privadas que atuam em programas, projetos e serviços de desporto comunitário e de lazer.

Parágrafo único. O Subsistema Nacional de Desporto de Participação tem por finalidade melhorar os índices de desenvolvimento humano do conjunto da população, mediante a oferta continuada e organizada de oportunidades de vivência de atividades lúdicas.

CAPÍTULO II

DO INCENTIVO AO DESPORTO DE PARTICIPAÇÃO

Art. 93. A aprovação e registro de parcelamentos de solo urbano para fins habitacionais, será obrigatoriamente condicionada a :

I -  reserva de área pública para a prática desportiva e o lazer;

II –  adoção de instrumento de garantia de execução de obras de infra-estrutura e equipamentos indispensáveis para a prática desportiva  na área pública referida no inciso anterior.

Parágrafo único. As dimensões da área a que se refere o caput  deverão permitir, pelo menos,  a prática de esportes coletivos ,inclusive do futebol de campo, sem prejuízo das atividades de lazer, recreação e desporto da população em geral.

Art. 94. Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, considerar-se-ão equipamento urbano os campos de futebol e as quadras de esporte de uso público atualmente existentes, para fins de reserva de faixa “non aedificandi”.

TÍTULO  VIII

DOS ATLETAS

 CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95.  É considerado atleta  toda pessoa  no exercício do direito ao desporto, sem quaisquer distinções.

Art. 96. Para os efeitos desta Lei é considerado profissional o atleta que se dedica ao desporto como meio de vida, mediante subordinação a uma entidade de prática do desporto e remuneração derivada de contrato de trabalho.

Art. 97. O profissionalismo é admitido em qualquer modalidade desportiva,  salvo quando se tratar de:

I - desporto  educacional;

II - desporto militar;

III - desporto praticado por menores de dezesseis anos de idade.

Art. 98. O atleta é considerado não-profissional, quando pratica o desporto:

I - mediante vínculo exclusivamente desportivo com uma entidade de prática do desporto ou de administração do desporto;

II - mediante subordinação a uma  pessoa jurídica de natureza não desportiva, com a qual  celebre contrato de patrocínio.

§ 1º. O vínculo exclusivamente desportivo não caracteriza relação de emprego, ainda que o atleta:

I - receba ajuda de custo;

II - tenha reembolsadas despesas indispensáveis à participação em competições ou relativas à preparação técnica;

III - utilize  gratuitamente  instalações e  equipamentos de entidade desportiva.

§ 2º Não caracteriza subordinação o recebimento de incentivos materiais na forma de prêmios, cachês ou similares.

§ 3º Não gera vínculo empregatício o contrato  de cessão de direito à imagem celebrado entre  atleta  e patrocinador.

Art. 99. O desporto  profissional  e o desporto não-profissional serão organizados e praticados de acordo com o disposto neste Lei.

Art. 100. Qualquer  que seja o vínculo do atleta com a entidade de prática de desporto, é obrigatória sua cobertura por um seguro de vida e de acidentes do trabalho, doenças de trabalho e invalidez permanente a expensas da entidade.

§1º. A ausência do seguro previsto no caput acarretará à entidade de prática desportiva:

I -  rompimento automático do vínculo contratual;

II - perda da condição de enquadramento como entidade de prática do desporto  formadora de atleta.

§2º. O beneficiário será o próprio atleta, no caso de acidente, ou pessoa por ele indicada, no caso de morte.

Art. 101. Lei específica disporá sobre o regime de previdência para os atletas, que deverá cobrir, no mínimo, um período de cinco anos, para  requalificação profissional.

Art. 102.  Somente poderá atuar em competição o atleta que estiver registrado na entidade de administração de sua modalidade.

CAPÍTULO II
  DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Art. 103. As relações de trabalho entre  os atletas profissionais empregados   e as entidades de prática desportiva serão reguladas  pelos contratos que celebrarem, submetendo-se estes às disposições da legislação trabalhista e previdenciária,  às normas desportivas internacionais e ao disposto nesta lei.

Art. 104. Considera-se empregado, para os efeitos desta lei, o atleta que praticar o desporto sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo subseqüente, mediante remuneração acordada em  contrato de trabalho.

Art.105. As relações de trabalho entre os atletas profissionais empregados e as entidades de prática desportiva serão reguladas pelos contratos que celebrarem por escrito, submetendo-se estes às disposições da legislação trabalhista e previdenciária, às normas desportivas internacionais e ao disposto nesta lei.

§1ºO contrato formal de trabalho poderá conter cláusula penal, com valor livremente estabelecido pelos contratantes, para as hipóteses de transferência voluntária do atleta para outra entidade de prática desportiva, nacional ou internacional, a para o caso de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador

§2º Em se tratando de transferência para entidade de prática desportiva nacional, ou de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, o valor da cláusula penal pode ser estabelecido até o limite máximo de dez vezes o montante da remuneração anual pactuada

§3ºPara cada ano integralizado do contrato de trabalho desportivo haverá redução automática do valor da cláusula penal, aplicando-se os seguintes percentuais progressivos e não cumulativos:

a)     a)     dez por cento após o primeiro ano;

b)     b)     vinte por cento após o segundo ano

c)      c)      quarenta por cento após o terceiro ano

d)     d)     oitenta por cento após o quarto ano.