Estatuto Social - FEBAF

Veja também: Estatuto ANAF

CAPÍTULO I - DA FEDERAÇÃO E SEUS OBJETIVOS

 

Art. 1.º – A Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol – FEBAF é entidade sindical de segundo grau, com jurisdição em todo território nacional, congregando, além dos sindicatos e as associações estaduais, em todo o território nacional, os Árbitros da Lista Internacional (FIFA) e da Relação Nacional (CBF), sendo constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação da categoria dos Árbitros de Futebol, e com intuito de colaboração com os poderes públicos e demais entidades no sentido da solidariedade social e de sua subordinação aos interesses nacionais.

 

Art. 2º - A FEBAF, entidade de duração indeterminada terá sede fixa na Rua Mayrink Veiga, 32 – Sala 603 – Centro – CEP 20090-050 – Rio de Janeiro, RJ e sede rotativa regional na Capital do Estado do domicílio de seu Presidente; sedes regionais, quando criadas, jurisdição em todo o território nacional; tem personalidade jurídica como sociedade civil de direito privado, para fins não econômicos, distinta de suas filiadas e dos seus dirigentes, os quais não são responsáveis solidária e subsidiariamente pelas obrigações por ela assumidas.

 

Parágrafo único – Em caráter excepcional, a FEBAF atuará no âmbito social, quer seja no atendimento das necessidades individuais de seus associados; quer seja na promoção de atividades sociais e educativas em aglomerados, instituições sociais e de atenção à criança e ao adolescente.

 

Art. 3º - São prerrogativas da Federação:

 

a)    representar perante os poderes executivo, judiciário e legislativo os interesses individuais ou coletivos dos sindicatos e associações filiadas, os interesses dos árbitros de futebol filiados e dos árbitros de futebol onde não existe sindicato representativo da categoria;

b)    proteger, com todos os meios ao alcance, os direitos e interesses da categoria nela compreendidas, perante as autoridades constituídas;

c)     promover a solidariedade e união entre os sindicatos filiados e entre os árbitros das localidades onde não há sindicatos da categoria representada pela Federação;

d)    celebrar convenções, acordos, contratos coletivos ou instaurar dissídio quando fracassadas as tentativas conciliatórias, em favor dos árbitros de futebol organizados em sindicato, assistir ou representar os Sindicatos federados nas ações de idêntica natureza, quando solicitada ou autorizada;

e)     colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com os árbitros que atuem nas categorias amadoras ou profissionais representadas pela Federação;

f)     interceder junto às autoridades competentes, administrativa, judiciária e legislativa, no sentido do rápido andamento e da solução de tudo que direta ou indiretamente diga respeito aos interesses da classe;

g)     eleger ou indicar representantes da classe para assuntos de interesses da Federação, das entidades Federadas e da categoria;

h)    manter serviços de assistência jurídica para os filiados e os amparados por lei e nas competições de âmbito nacional, nos casos em que o árbitro entender oportuno acionar judicialmente dirigentes esportivos, integrantes das comissões técnicas; jogadores e/ou jornalistas, a FEBAF, na medida de suas previsões financeiras disponibilizará ao ofendido auxilio no atendimento jurídico e nas despesas com as custas processuais;

i)      auxiliar na formação dos árbitros de futebol, possibilitando a sua entrada no mercado de trabalho;

j)      promover e desenvolver programas sociais, principalmente os que envolvam atividade voluntária, voltado para os filiados e para a comunidade em geral;

k)    capacitar os árbitros que atuam nas categorias amadoras e profissionais, através de cursos, palestras, conferências, seminários, etc, visando dotá-los  de capacidade técnica e física capaz de atender as novas exigências do perfil profissional: “compromisso, organização, autodisciplina, acuidade, flexibilidade, humildade e ética”;

l)      incentivar e promover o esporte, cultura, educação, mantendo serviços de assistência de acordo com suas possibilidades financeiras;

m)     organizar e administrar a Cooperativa Brasileira dos Árbitros de Futebol – Cobraf.

 

§ 1º - Nos casos previstos pela letra "h", se ação judicial obtiver sucesso, além das custas processuais, o proponente da ação destinará 10% (dez por cento) do valor definido pelo judiciário para o fundo de assistência jurídica da FEBAF.

§ 2º - As questões judiciais, extrajudiciais e administrativas, cujas soluções acarretem despesas extraordinárias não previstas, serão custeadas pela Federação e Entidades filiadas, respectivamente na proporção de suas arrecadações que serão definidas em Assembléia Geral.

§ 3º - As atividades que dizem respeito à formação e capacitação de árbitros resultarão de um planejamento interno da FEBAF, devendo constar: modalidade de intervenção; plano pedagógico; corpo docente, tempo de duração, objetivos, público alvo, custos operacionais, fontes de recursos e resultados.

§ 4º - A fim de cumprir suas finalidades, a FEBAF se organizará em tantas sub-sedes quantas se fizerem necessárias.

§ 5º - Poderá a FEBAF, produzir material publicitário, ou contratar consultoria especializada para divulgação regional ou nacional; nos diversos veículos de comunicação a respeito de suas atividades internas e sociais. Autoriza-se ainda, a realizar e publicar pesquisa a respeito de temas correlatos à arbitragem de futebol, bem como, utilizar profissionais da área ou consultoria externa para a elaboração e aplicação do seu plano pedagógico.

 

Art. 4º - Dentro das possibilidades financeiras, são deveres da Federação:

 

a)    colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das classes;

b)    criar serviços de consultoria técnica em assuntos jurídicos, econômicos, sociais e culturais;

c)     manter serviço de assistência jurídica, atendendo, quando requerido, consultas ou prestando essa assistência aos federados, ou diretamente aos árbitros de futebol;

d)    colaborar, dentro das possibilidades, com Sindicatos Federados na manutenção de cursos de formação profissional;

e)     promover a conciliação nas convenções, acordos ou dissídios coletivos de trabalho, de interesse dos Sindicatos Federados e dos árbitros de futebol organizados ou não;

f)     coordenar, orientar e promover a fundação de sindicatos pertencentes ao grupo profissional que representará;

g)     zelar pela fiel observância das leis sociais vigentes e que dizem respeito à categoria profissional representada;

h)    defender os direitos da classe, interessando-se pelas questões em que for  parte dos federados, quando solicitada;

i)      tomar iniciativa perante os poderes competentes, pleiteando a instituição de leis, decretos, portarias ou regulamentos de interesse da classe;

j)      emitir pareceres sobre projetos de qualquer natureza que se relacionem, direta ou indiretamente, com os interesses da categoria, bem como representar a quem de direito, na forma destes estatutos, contra medidas que lhe sejam prejudiciais; e,

k)    promover um congresso anual da categoria com a participação das entidades filiadas e dos árbitros de futebol

 

Art. 5º - São atribuições técnicas da FEBAF:

 

I – aplicar as penalidades previstas no presente Estatuto e no Regimento Interno;

II – propor às entidades desportivas e afins e edição de normas, objetivando a padronização da arbitragem brasileira;

III – credenciar instrutores para ministrar cursos de formação de árbitros de futebol;

IV – expedir credenciais para os árbitros em todo o território nacional;

V – diplomar os inscritos e aprovados nos cursos de formação; e

VI – promover cursos, reciclagens, palestras, seminários, e/ou congressos nos Estados, por pessoas especializadas e credenciadas em assuntos de arbitragem.

 

Art. 6º - Para o cumprimento de suas finalidades e atribuições técnicas, a FEBAF poderá estabelecer contratos, convênios, parcerias, doações, patrocínios; com os seus associados; com órgãos governamentais nas esferas, municipal, estadual e federal; com a iniciativa privada e com organizações não governamentais, tanto no Brasil como no exterior.

 

Art. 7º - São condições de funcionamento da Federação:

 

a)    observância rigorosa das leis e do princípio de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b)    abstenção de qualquer propaganda de doutrina incompatível com as instituições e dos interesses nacionais;

c)     inexistência do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pela Federação;

d)    não permitir à cessão gratuita ou remunerada da sede da Federação a entidade de índole político-partidária;

e)     participar de organizações internacionais mediante aprovação da Assembléia; e

f)     manter registro de filiados, no qual deverão constar todos os dados necessários.

 

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 8º - A toda entidade que participe do grupo profissional representado pela Federação, nos termos do Art. 1º dos Estatutos Sociais, satisfazendo as exigências estatutárias, assiste o direito de filiar-se à Federação.

 

Art. 9º - Os associados são divididos nas seguintes categorias:

 

I – ATIVO: Presidente da entidade filiada e Arbitro da FIFA e da CBF em exercício.

II – INATIVO: árbitro ou ex-árbitro de futebol que seja vinculado à entidade estadual filiada.

 

Art. 10 - Poderão filiar-se á FEBAF:

 

A – Sindicato e/ou associação representativa dos árbitros de futebol, por unidade da Federação, atendidos os seguintes requisitos:

 

I – possuir diretoria legítima e democraticamente constituída, apresentando a relação de seus membros, com indicação dos cargos e datas de início e término do mandato, acompanhado das atas de eleição e posse;

II – encaminhar à FEBAF cópia do estatuto da entidade e certidão do Cartório de Títulos e Documentos onde se encontra registrado o sindicato, constando o nome da entidade, data de fundação, sede e base territorial;

III – defender os objetivos e princípios que norteiam as atividades da FEBAF;

IV – informar o número de filiados, bem como a respectiva relação nominal, com endereço, cargo e matrícula no sistema de pessoal.

 

§ 1º - Em caso de readmissão de sindicato ou associação à FEBAF, deverá ser observada a inexistência de débitos anteriores.

§ 2º - quando tratar-se de Sindicato ou Associação nova que teve seu pedido de filiação aprovado pelo Conselho de Representantes, considera-se filiado em pleno gozo de seus direitos, a partir do pagamento da inscrição estipulada pela Assembléia.

§ 3º - O pedido de desfiliação de entidade estadual será feita pelo presidente da entidade em questão devendo encaminhar a copia da Ata da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, comprovando a participação de 2/3 dos árbitros que pertençam a relação nacional do ano em que for realizada a Assembléia, sendo obrigatória a aprovação da maioria absoluta dos presentes e – se for o caso – sejam quitadas quaisquer pendências financeiras da entidade e/ou do arbitro junto a FEBAF.

 

B – Árbitros de Futebol, atendidos os seguintes requisitos:

 

§ 1º – O árbitro ativo ou jubilado que pertença ou tenha pertencido a relação estadual, nacional ou internacional poderá solicitar sua filiação junto a FEBAF, desde que esteja devidamente vinculado na entidade estadual filiada, sendo sua filiação encaminhada a diretoria que a submeterá a uma Assembléia Geral.

§ 2º – Excepcionalmente, no primeiro ano, contados da data do registro do presente estatuto, a diretoria, em reunião e por maioria simples delibera sobre a aprovação dos pedidos de filiação.

§ 3º - O associado excluído por inadimplência poderá solicitar nova filiação, quitar os débitos pendentes e ficará impedido de concorrer a qualquer função na diretiva executiva na FEBAF por dois mandatos consecutivos.

 

Art. 11 - De todo ato lesivo de direito ou contrários a este Estatuto emanado da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Assembléia Geral, poderá qualquer entidade federada, ou associado filiado recorrer, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para o órgão competente.

 

Art. 12 - São direitos dos Presidentes das Entidades e Árbitros filiados:

 

I – participar, desde que em dia com seus deveres, das atividades e instâncias da FEBAF, através de seus representantes regularmente eleitos, podendo fazer uso da palavra, votar e ser votado, em conformidade com o disposto neste estatuto e normas complementares;

II – requerer, mediante pedido fundamentado, com apoio da maioria absoluta dos sindicatos e associações filiadas, a convocação de assembléia extraordinária;

III – requerer, mediante pedido fundamentado, com apoio da maioria absoluta dos sindicatos e associações filiadas, a convocação de uma assembléia extraordinária;

IV – ter acesso às decisões, aos livros e às atividades programadas e desenvolvidas pela FEBAF;

V – propor adoção de medidas administrativas, jurídicas e políticas na defesa dos interesses e direitos da categoria;

VI – solicitar apoio aos seus movimentos reivindicatórios;

VII – representar ao Conselho de Ética contra atos dos sindicatos filiados, membros da Diretoria Executiva, do conselho fiscal, dos nomeados, dos presidentes das entidades filiadas e de associados;

VIII – gozar dos benefícios e serviços da Federação;

IX – não responder solidariamente pelas obrigações que forem contraídas pela Federação;

X – os direitos conferidos pela Federação as Entidades federadas são inegociáveis e intransferíveis;

XI – receber as publicações

 

Parágrafo único: considera-se em pleno gozo de seus direitos os presidentes das Entidades federadas que atenderem integralmente o disposto no Art. 13 deste Estatuto.

 

Art. 13 - São deveres dos Presidentes das Entidades:

 

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e suas normas complementares;

II – pagar pontualmente as contribuições estipuladas em Assembléia Geral;

III – lutar pela defesa dos princípios e consecução dos objetivos consagrados pela FEBAF, prestigiando-a por todos os meios legítimos e, promovendo o espírito classista entre os integrantes da categoria;

IV – comparecer, acatar, defender e programar as decisões tomadas pelos órgãos deliberativos da FEBAF;

V – comunicar a eleição e a data de posse de seus dirigentes e qualquer alteração estatutária ou nos respectivos cargos;

VI – encaminhar, após sua respectiva aprovação a ata registrada da eleição e da posse dos eleitos;

VII – encaminhar, até o final do primeiro semestre, cópia da ata registrada que aprovou as contas do exercício anterior;

VIII – colocar à disposição todas as informações e elementos pertinentes às atividades fins da FEBAF;

IX – divulgar junto à categoria as atividades desenvolvidas pela FEBAF e repassar as circulares de interesse geral;

X – expressar publicamente a sua filiação à FEBAF, especialmente nos seus documentos, publicações e eventos realizados;

 

Parágrafo único – A regularidade da filiação é responsabilidade do sindicato filiado, conforme as normas deste estatuto, objetivando a representação e substituição processual dos filiados por parte da FEBAF.

 

Art. 14 - O filiado que infringir quaisquer dispositivos deste estatuto ou normas complementares responderá perante o Conselho de Ética e estarão sujeitos às seguintes sanções:

 

I – advertência; II – censura por escrito; II – suspensão; e, III - exclusão;

 

Art. 15 – A aplicabilidade das penalidades será definida em regimento específico.

 

Art. 16 - São deveres do Presidente:

 

a)    representar as respectivas entidades no Congresso da Federação e participar de suas reuniões, votando de acordo com as determinações da diretoria da entidade filiada;

b)    atender às designações feitas no interesse da Federação;

c)     desempenhar com zelo e dedicação o cargo para o qual foi eleito e no qual tenha sido investido;

d)    justificar suas ausências ou impedimentos às reuniões e aos demais atos para o qual for convocado;

e)     propugnar pelo desenvolvimento da arbitragem, da Federação e do Sindicalismo;

f)     cumprir as deliberações adotadas pelo Congresso e pela Diretoria;

g)     observar as Leis, os Estatutos e os Regimentos da Federação;

h)    transmitir às entidades de que são representantes as decisões emanadas da Federação.

 

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 17 – São órgãos administrativos:

 

(a) Assembléia Geral, (b) Diretoria Executiva, e (c) Conselho Fiscal.

 

Art. 18 – O exercício de qualquer dos cargos que compõem os órgãos administrativos é privativo dos associados.

 

Art. 19 – Os membros dos órgãos administrativos da FEBAF responderão civil e penalmente por qualquer ato lesivo ao patrimônio social da Entidade, ficando, ainda, sujeitos à perda do cargo.

 

Seção I - DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 20 – A Assembléia Geral poderá ser convocada com a denominação de Congresso Nacional dos Árbitros de Futebol – CONAF, sendo o órgão máximo da FEBAF, podendo ser Ordinárias e Extraordinárias, quando convocada.

 

Art. 21 – Compete à Assembléia Geral:

 

I – eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II – destituir os administradores;

III – apreciar recursos contra decisões da diretoria;

III – decidir sobre reformas do Estatuto;

III – conceder o título de associado benemérito e honorário por proposta da diretoria;

IV – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V – decidir sobre a extinção da entidade, nos termos deste Estatuto;

VI – aprovar as contas e a previsão orçamentária;

VII – aprovar os regimentos internos elaborados pela diretoria.

 

Art. 22 – A Assembléia Geral Ordinária Eleitoral realizar-se-á, ordinariamente para:

 

I – apreciar, discutir e deliberar anualmente sobre o parecer do conselho fiscal referente as contas e o balanço anual.

II – eleger, trienalmente, a diretoria executiva e o conselho fiscal efetivo e suplente.

 

Art. 23 – A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

 

I – pelo presidente da Diretoria;

II – pela Diretoria;

II – pelo Conselho Fiscal; ou,

III – por requerimento de 1/5 das entidades quites com as obrigações sociais.

 

§ 1º – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas com antecedência máxima de 30 (trinta) dias e mínima de 15 (quinze) dias, podendo – excepcionalmente – ser convocada com 7 (sete) dias de antecedência.

§ 2º – As Assembléias poderão ser realizadas em conjunto.

§ 3º - o edital de convocação deverá ser enviado por circular aos presidentes das entidades filiadas, publicado no Boletim Informativo da Entidade ou divulgado no endereço eletrônico da entidade.

§ 4º - Além das formas previstas no parágrafo anterior, o edital de convocação resumido das eleições será publicado no Diário Oficial da União e cópia do mesmo deverá ser remetido via AR e obrigatoriamente com a contra-fé dos presidentes das unidades filiadas.

§ 5º – As deliberações das Assembléias deverão ser registradas em Ata que, após lida e aprovada será assinada pelo presidente da FEBAF pelo coordenador e o secretário da Assembléia e enviadas aos presidentes das entidades filiadas e disponibilizadas na página eletrônica da entidade.

§ 6º – As Atas das Assembléias deverão ser registradas em cartório competente, podendo ser feito na cidade em que ocorreu a mesma, na cidade sede do presidente, na cidade em que estiver a sede da entidade ou na sua origem.

 

Art. 24 – As reuniões da Assembléia Geral serão instaladas em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos presidentes das filiadas e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.

 

§ 1º – a entidade em débito com a FEBAF perderá o direito a voto nas assembléias.

§ 2º – a quitação dos débitos antes do início das deliberações reabilita automaticamente o devedor, exceto na questão eleitoral que estipula prazo.

 

Art. 25 – As decisões da Assembléia Geral serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvados os casos que exigem quorum privilegiado.

 

Art. 26 – O Coordenador e o Secretário das Assembléias Gerais serão escolhidos pelos presentes, podendo ser o presidente da FEBAF.

 

Subseção I – Processo Eleitoral

 

Art. 27 – Todo o processo eleitoral será estabelecido pelo regimento interno da entidade aprovado pela sua diretoria e referendado em assembléia, devendo ser observadas ainda as seguintes orientações:

 

§ 1º – Desde que regularmente filiado terão direito a votar e ser votado todos os associados em dia com as obrigações junto a FEBAF.

 

I – Os débitos existentes deverão ser saldados até um dia antes do prazo final para o registro de chapas.

II – O integrante da diretoria ou do conselho fiscal da Federação poderá ser candidato, mas deverá deixar o cargo definitivamente no prazo final de inscrição de chapas.

 

§ 2º – O voto não será obrigatório.

§ 3º – Será sempre eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos.

§ 4º - Não pode ser eleito para cargo administrativo ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

 

I – aquele que não tiver as contas de exercício em cargos de administração de entidade nacional ou estadual aprovadas de forma definitiva pelo conselho fiscal e ratificadas em assembléia geral;

II – os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade associativa ou sindical;

III – os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

IV – os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;

V – má conduta, devidamente comprovada;

 

Seção II - DA DIRETORIA

 

Art. 28 – A Diretoria é o órgão executivo da FEBAF.

 

Art. 29 – A Diretoria compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Diretor Tesoureiro.

 

§ 1º – A diretoria será eleita pela Assembléia Geral, com mandato de três (3) anos de duração.

§ 2º – O Presidente, no interesse da administração e a qualquer tempo, poderá criar cargos, nomear e exonerar.

§ 3º – Para descentralizar a administração deverão ser nomeados associados para as seguintes vice-presidências regionais: (a) Norte 1 e 2, (b) Nordeste 1 e 2, (c) Centro-Oeste, (d) Sul, e (e) Sudeste.

 

Art. 30 – Compete à Diretoria:

 

a)    dirigir e administrar de acordo com as normas deste Estatuto e dos atos que forem expedidos;

b)    divulgar as atividades da FEBAF;

c)     dar execução às determinações da Assembléia Geral;

d)    apreciar e decidir sobre a filiação de Associações.

 

Art. 31 – A Diretoria reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente ou substituto legal:

 

a)    ordinariamente, se houver matéria em pauta;

b)    extraordinariamente, sempre que se faça necessário.

 

§ 1º – As reuniões serão abertas e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

§ 2º – Na impossibilidade de reunir a Diretoria, por força da urgência na apreciação do assunto a ser tratado, será adotada a tele-reunião ou similar.

§ 3º – Adotada a decisão na tele-reunião ou similar, será encaminhado, por fax, o esboço da ata aos membros da Diretoria que dela participaram, antes do registro e divulgação.

 

Art. 32 – Os trabalhos das reuniões da Diretoria serão registrados em ata, redigida por Secretário, assinada pelos presentes.

 

Subseção I - DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 33 – Compete ao Presidente da FEBAF:

 

a)    assinar, juntamente com o Diretor Tesoureiro os cheques bancários, contratos, documentos constitutivos de obrigações pecuniários;

b)    representá-la em juízo ou fora dele;

c)     dirigi-la, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

d)    presidir as reuniões;

e)     contratar funcionários;

f)     indicar os demais membros da Diretoria;

g)     expedir Carta de Filiação;

h)    propor a exclusão de filiada;

i)      elaborar o orçamento anual; e

j)      convocar reuniões da Assembléia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria da FEBAF.

 

§ 1º – O presidente poderá nomear filiado para as seguintes assessorias:

 

I – Administração e Patrimônio.

II – Jurídica.

III – Relações Internacionais.

IV – Eventos Culturais e Sociais.

V – Comunicação e Imprensa.

VI – Assuntos Institucionais.

VII – Assuntos Governamentais.

VIII – Feminina.

 

§ 2º – No caso da vacância da presidência, antes de 50% do mandato, o vice-presidente assumirá até a assembléia geral anual, quando será deliberado sobre a sua permanência até o final do mandato ou se haverá convocação imediata de eleições, porém, se for depois dos 50%, o vice-presidente será efetivado até o final do mandato.

 

Art. 34 – Compete ao Vice-Presidente

 

a) substituir o presidente nos seus impedimentos;

b) desempenhar as tarefas atribuídas pelo Presidente;

 

Parágrafo único – No caso da vacância do vice-presidente, assume o vice-presidente que convocará uma assembléia para deliberar sobre sua permanência ou não pelo tempo restante da gestão.

 

Art. 35 – Compete ao Secretário-Geral

 

a) ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo da secretaria;

b) secretariar as reuniões da diretoria;

c) encarregar-se do expediente e da correspondência da FEBAF ;

d) nos impedimentos temporários do diretor tesoureiro, assinar, os cheques bancários, contratos, documentos constitutivos de obrigações.

 

Parágrafo único – No caso da vacância do secretário-geral, o presidente poderá nomear um associado pelo tempo restante da gestão do presidente.

 

Art. 36 – Compete ao Diretor Tesoureiro:

 

a) assinar, juntamente com o Presidente os cheques bancários, contratos, documentos constitutivos de obrigações financeiras; e,

b) substituir o Secretário-Geral nos impedimentos temporários ou no afastamento definitivo.

 

Parágrafo único – No caso da vacância do diretor tesoureiro, o presidente poderá nomear um associado, ratificar esta nomeação na primeira assembléia que vier a ocorrer e este nomeado não poderá assumir as funções de secretário-geral, ou do presidente.

 

Seção III – DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

 

Art. 37 – O Conselho de Representantes será formado pelos presidentes das entidades filiadas.

 

Art. 38 – Ao Conselho de Representantes compete:

 

I – aprovar o orçamento anual;

II – deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal;

III – deliberar quanto à exclusão de Associação filiada;

IV – advertir, suspender ou destituir, conforme a gravidade da infração, o membro de qualquer órgão administrativo que, no exercício do cargo, tenha violado preceito estatutário;

V – aprovar, reformar ou alterar o Estatuto pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos em primeira convocação e, 1/3 em segunda convocação.

VI – aprovar ou reformar o Regimento Interno;

VII – apreciar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria, denegatórias de filiação de Associações;

VIII – fiscalizar os atos da Diretoria;

IX – fixar o valor e a periodicidade das contribuições sociais, bem como a forma de pagamento;

X – convocar reunião extraordinária do próprio conselho, do Conselho Fiscal e da Diretoria por decisão de no mínimo, 1/5 (um quinto) das entidades.

 

Art. 39 – O Conselho de Representantes reunir-se-á anualmente em qualquer ponto do Território Nacional.

 

Art. 40 – As reuniões do Conselho de Representantes serão instaladas em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número, podendo a entidade ser representada por procuração e esta somente poderá ser emitida a outro membro do conselho.

 

Seção IV - DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 41 - O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros efetivos e três (3) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de três (3) anos, na mesma forma da Diretoria.

 

Art. 42 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.

 

§1º – O Conselho Fiscal, em sua primeira reunião escolherá, dentre seus membros efetivos, o seu Presidente com funções de convocar e dirigir as reuniões, bem como um Secretário;

§ 2º – Na ocorrência de vaga ou impedimento de membro efetivo, será convocado o suplente e, na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo Secretário e, na ausência deste, pelo efetivo remanescente;

 

Art. 43 – A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira, bem como emitir e encaminhar à Assembléia, com cópia à Diretoria e ao Conselho de Presidentes, parecer técnico sobre as contas examinadas, manifestando-se, inclusive, sobre sua aprovação ou não.

 

SEÇÃO V - DO CONSELHO DE ÉTICA

 

Art. 44 – O Conselho de Ética é o órgão processante e de julgamento das transgressões éticas e estatutárias.

 

Parágrafo único – quando convocados, caberá a FEBAF prover os meios necessários para o desempenho de suas funções.

 

Subseção I – DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 45 – O Conselho de Ética é composto por três membros titulares e dois suplentes, indicados pela diretoria executiva em reunião oficial e ratificada na primeira assembléia geral, não podendo o indicado estar em atividade.

 

Parágrafo único – Os poderes do conselho iniciam-se no momento da nomeação.

 

Subseção II – DA COMPETÊNCIA

 

Art. 46 – Compete ao Conselho de Ética processar e julgar representações contra atos dos membros da Diretoria Executiva, Conselho de Representantes, Conselho Fiscal e sindicatos filiados.

 

Parágrafo único – É vedada a participação de membros do Conselho de Ética na apuração de matérias de seu interesse próprio ou da entidade a que pertença.

 

SEÇÃO VI – DAS HONRARIAS

 

Art. 47 – São Honrarias da Entidade Nacional

 

Subseção I – Dos Títulos

 

a) Eméritos; b) Beneméritos; e c) Honorários.

 

§1º – Emérito: árbitro ou arbitro assistente da lista internacional ou da relação nacional que tenha deixado a atividade.

§ 2º – Benemérito: personalidade da sociedade esportiva ou não que prestar relevantes serviços à FEBAF promovendo a solidariedade da classe; concorrendo para o desenvolvimento do patrimônio, ou efetuando doações ou legado.

§ 3º – Honorário: personalidade que não sendo arbitro tenha prestado relevantes serviços à FEBAF.

§ 4º – Os títulos serão concedidos por ato administrativo e referendados em Assembléia Geral.

§ 5º – Os Beneméritos e Honorários fazem parte de um quadro especial e não poderão votar ou ser votados.

§ 6º – O regimento interno, aprovado pela diretoria e homologado pela Assembléia Geral definirá a forma de contribuição dos Eméritos.

 

CAPÍTULO IV - DO FUNDO FINANCEIRO E DO PATRIMÔNIO SOCIAL

 

Art. 48 – O patrimônio da FEBAF será constituído de bens móveis, imóveis e de contribuições.

 

Art. 49 – Para atender o perfeito funcionamento da FEBAF as filiadas deverão creditar os valores definidos pela Assembléia Geral.

 

Parágrafo único – A Assembléia Geral poderá determinar às entidades filiadas o pagamento de contribuições extraordinárias à FEBAF, fixando prazos e valores.

 

Art. 50 – Anualmente, no Assembléia Geral serão definidos os valores da contribuição dos filiados para o ano subseqüente.

 

§ 1º – No ano em que não for possível a realização da Assembléia Geral, a diretoria executiva poderá definir os valores das contribuições, após enviar um circular aos presidentes e árbitros, com antecedência de 30 (trinta) dias, findo os quais os valores serão homologados.

§ 2º – Não será permitida anistia de débitos, a não ser em Assembléia Geral regularmente convocada, com o voto concorde de 2/3 dos presidentes presentes.

 

Art. 51 – A FEBAF poderá adquirir bens imóveis, mediante aprovação da maioria dos membros presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Art. 52 – Constitui Receitas da FEBAF:

 

a)    as contribuições estipuladas pelas Assembléias Gerais as Unidades Filiadas;

b)    as contribuições dos árbitros e árbitros assistentes que pertenceram ou pertençam a FIFA, CBF, etc.;

c)     as taxas de filiação e sobre expedição de documentação;

d)    as rendas provenientes de contratos, convênio, parcerias, patrocínios e doações;

e)     subvenção dos poderes públicos e privados;

f)     emolumentos e outras rendas eventuais;

g)     legados e donativos testamentários;

h)    percentual definido no § 1º, do Art. 3º, destinado ao fundo de assistência jurídica da FEBAF;

i)      outras receitas não previstas neste Artigo.

 

§ 1º – A importância estipulada no artigo anterior, alínea "b" não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral.

§ 2º – Nenhuma outra contribuição poderá ser imposta às Entidades, além daquelas determinadas expressamente em Lei e na forma do presente Estatuto e do Regimento Interno da FEBAF.

 

Art. 53 - Constitui despesas ordinárias da FEBAF:

 

a)    material de expediente e limpeza;

b)    reuniões sociais;

c)     manutenção da sede e outras dependências da FEBAF;

d)    aquisição de móveis, equipamentos e utensílios;

e)     ordenado e gratificações de funcionários;

f)     honorários de profissionais liberais;

g)     representação oficial da entidade;

h)    contratos e despesas atinentes à defesa judicial ou extrajudicial da administração;

i)      impostos e taxas;

j)      ampliações e benfeitorias; e

k)    assistência social.

 

Parágrafo único - São consideradas despesas extraordinárias as não especificadas no parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54 – A FEBAF só será dissolvida em reunião extraordinária para este fim convocada, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho de Presidentes em pleno gozo de seus direitos estatutários.

 

Parágrafo único – Em caso de dissolução o patrimônio da Federação será distribuído entre as entidades filiadas em partes proporcionais ao volume de suas contribuições ao longo dos últimos doze meses de funcionamento.

 

Art. 55 – Este Estatuto, com as alterações aprovadas, será levado a registro no Cartório Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 56 – Os casos omissos deste Estatuto serão decididos pela Diretoria, cabendo recurso a Assembléia Geral.

 

Belo Horizonte, 28 de Julho de 2007

 

Márcio Rezende Freitas

Presidente da AGE

 

Sérgio Corrêa da Silva

Secretário-Geral da AGE

 

Jose Carlos Karlito Rocha

OAB

Veja também: Estatuto ANAF


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