Histórico ANAF

(Atualizado em 15/01/08)

I Assembléia: No dia 15/09/97, na cidade do Rio de Janeiro, reuniram-se os seguintes representantes de Sindicatos: Aguinel Farias Mozzer (MG), Nelson Orlando Lehmkhul (PR); Sérgio Corrêa da Silva (SP); Flávio Pinheiro de Abreu (RS); Jorge dos Santos Travassos, Cláudio Rodrigues Vinicius Cerdeira, Sérgio Alves de Oliveira e Francisco Victor Augusto (todos do RJ).

A finalidade principal era participar das discussões sobre texto do projeto da “Lei Pelé” que, se aprovado, a arbitragem poderia ser dirigida por presidentes de Federações, através de empresas constituídas

Na oportunidade foi elaborado, aprovado e encaminhado um documento ao, então, Ministro dos Esportes, o Exmo. Sr. Edson Arantes do Nascimento (O Atleta do Século Pelé), solicitando uma audiência para que os árbitros fossem ouvidos.

a) Referendar a “Carta do Rio de Janeiro” extraída da Reunião do dia 15/09/97;

* Por unanimidade foi referendada com a seguinte ressalva feita pelo Sr. José de Assis Aragão (SP): Na “Carta do Rio de Janeiro”, deverá ser inclusa na emenda ao artigo 55, da “Lei Pelé”, a palavra “Sindicato” ficando, assim, a redação do novo texto:

“Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir sindicatos (o grifo é nosso) ou associações nacionais e estaduais por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de entidades de administração do desporto.

Parágrafo Único - Independentemente da constituição de associações referidas no caput deste artigo, os árbitros e seus auxiliares não têm qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas onde atuarem e sua remuneração como autônomo, exonera as entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e providenciarias.

II Assembléia: A Associação Nacional dos Árbitros de Futebol – ANAF, foi constituída na cidade do Rio de Janeiro, às 14 h 25 min, do dia 25/10/97, quando todos os presentes responderam a pergunta do presidente da Assembléia, o árbitro da Fifa, Márcio Rezende Freitas (MG).

Na fundação, além de altas autoridades esportivas, árbitros, assistentes, integrantes da imprensa esportiva, estavam presentes o presidente da Comissão de Árbitros da CBF, sr. Armando Marques e o saudoso ex-presidente da Comissão, Cel. Áulio Nazareno que, infelizmente, veio a falecer meses depois e, numa justa homenagem, a Escola Nacional de Arbitragem leva seu nome.  Leia a Ata da Fundação:

Ata de Fundação da Associação Nacional de Árbitros de Futebol: Aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e noventa e sete, às 10:00 horas, no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, reuniram-se com o propósito de constituírem a Associação Nacional dos Árbitros de Futebol, nos termos da lei vigente, as seguintes pessoas: 1) José de Assis Aragão; 2) Flávio Pinheiro de Abreu (RS); 3) Francisco Victor Augusto (RJ); 4) Sérgio Corrêa da Silva SP); 5) Rui de Castro Celani (RJ); 6) Ricardo Cutener de Campos Rosa (MG); 7) Genivaldo Ferreira de Araújo (SE); 8) Cantucho João Setúbal (SC); 9) Jesus João de Deus Rodrigues (SP); 10) Márcio Dutra Velloso (RJ); 11) Douglas Messias (RJ); 12) Francisco Dacildo Mourão Albuquerque (CE); 13) José Reinaldo Albuquerque Pontes (CE); 14) José de Ribamar Ferreira de Araújo (PA); 15) Gilberto dos Santos Cardoso (RS); 16) Manuel Márcio Bezerra Torres (RS); 17) Wilson do Espírito Santo Paim (BA); 18) Antônio Albino Santos (GO); 19) João Paixão de Lima (DF); 20) Aguinel Farias Mozzer (MG); 21) Ivo Diniz Braga (MG); 22) Márcio Rezende de Freitas (MG); 23) Carlos Eugenio Simon (RS); 24) Cláudio Marzo de Oliveira Sá (RJ); 25) Aruda Pires Lima (DF); 26) Jorge Luiz de Oliveira. Assumindo a direção dos trabalhos, o Sr. Francisco Victor Augusto, solicitou ao plenário que fosse indicado o presidente da mesa e o secretário da assembléia. Por aclamação o plenário se manifestou no sentido de que o Sr. Márcio Rezende de Freitas (MG) assumisse a presidência da mesa e o Sr. João Paixão de Lima, a secretaria. Foram feitos alguns comentários pelo presidente da mesa. Alguns assuntos relacionados diretamente com à fundação da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol que visa atender aos anseios das necessidades dos árbitros de futebol e a disposição de todos de criar a Entidade que ora estava sendo fundada. Em seguida, foi feita a eleição da diretoria provisória que, sendo chapa única, foi eleita por unanimidade, que é a seguinte: Presidente: Flávio Pinheiro de Abreu (RS); 1º Vice-Presidente: Francisco Victor Augusto (RJ); 2º Vice-Presidente: Sérgio Corrêa da Silva (SP); Secretário Geral: Carlos Eugênio Simon (RS) e Tesoureiro: Gilberto dos Santos Cardoso (RS); Vice-Presidente Região Norte: José de Ribamar Ferreira de Araújo (PA); Vice-Presidente da Região Nordeste: Wilson do Espírito Santo Paim (DF); Vice-Presidente da Região Sudeste: Aguinel Farias Mozzer (MG); Vice-Presidente da Região Centro-Oeste: Aruda Pires de Lima (DF); Vice-Presidente da Região Sul: Nelson Orlando Lehmkuhl (PR); Comissão de Apoio: José de Assis Aragão (SP); João Paixão de Lima (DF) e Cantucho João Setúbal (SC). Todos os eleitos já foram qualificados. O presidente declarou a si e aos demais eleitos empossados e nada mais havendo a tratar, o presidente agradeceu a presença e a colaboração de todos, determinando a lavratura da presente ata, que secretariei a Assembléia e por Flávio Pinheiro de Abreu, Presidente da Associação Nacional de Árbitros e por todos os associados fundadores presentes: Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1997. (aa) João Paixão de Lima; Flávio Pinheiro de Abreu; Francisco Victor Augusto; Manuel Márcio Bezerra Torres; Nelson Orlando Lehmkuhl; Aguinel Farias Mozzer; Cantucho João Setúbal; Sérgio Corrêa da Silva; José de Assis Aragão; Antônio Albino Santos; Wilson do Espírito Santo Paim; João P. Júnior; José de Ribamar Ferreira Araújo; Cláudio Vinicius R. Cerdeira; Reynaldo Ribas Vieira; Ivo Diniz Braga; Gilberto dos Santos Cardoso; Arudá Pires de Lima; Márcio Dutra Velloso; Francisco Dacildo Albuquerque Mourão; Cláudio M. O. Sá; Genivaldo F. de Araújo; Jesus João de Deus Rodrigues; Jorge Luiz de Oliveira; Válter Sabino da Silva; José Reinaldo Albuquerque Pontes; Rui de Castro Celani; Márcio Rezende de Freitas; José Francisco Nascimento Neto; Carlos Eugênio Simon e Jorge dos Santos Travassos.

Em Tempo: 1) A diretoria eleita, no prazo de 150 (cento e cinqüenta dias), deverá elaborar o projeto do Estatuto Social, devendo encaminhar a todos as Entidades fundadoras para estudo, proposta de emendas e posteriormente, aprová-lo em Assembléia Geral Extraordinária, a se realizar na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, às 10:00 horas do dia 07 de março de 1998, em primeira convocação e, uma após, em segunda convocação, com pelo menos 05 (cinco) Estados presentes.

Diretoria Provisória: Para elaboração dos Estatutos foi constituída a seguinte diretoria provisória: Presidente: Flávio Pinheiro de Abreu (RS); 1º Vice-Presidente: Francisco Victor Augusto (RJ); 2º Vice-Presidente: Sérgio Corrêa da Silva (SP); Secretário Geral: Carlos Eugênio Simon (RS) e Tesoureiro: Gilberto dos Santos Cardoso (RS); Vice-Presidentes regionais: Nordeste: Wilson do Espírito Santo Paim (BA); Centro-Oeste: João Paixão de Lima (DF); Sudeste: Aguinel Farias Mozzer (MG); Norte: José de Ribamar Ferreira de Araújo (PA) e Sul - Nelson Orlando Lehmkuhl (PR), foi aprovada por unanimidade, para cumprir um mandado provisório de 150 (cento e cinqüenta) dias.

Primeira e importante Vitória

No Mês de Novembro, uma comitiva composta pelos srs. Armando Marques, José de Assis Aragão, Márcio Rezende Freitas e Jorge dos Santos Travassos esteve no Câmara Federal, com o objetivo de alterar a redação do projeto de Lei "Pelé", que previa o agrupamento dos árbitros por intermédio de Empresas de Arbitragem. Com uma participação brilhante dos citados companheiros a redação foi alterada para "Entidades Nacionais e Estaduais". Uma vitória da arbitragem nacional.

III Assembléia: No dia 07/03/98, na cidade de São Paulo foi aprovado o Estatuto Social e eleita a seguinte diretoria executiva: Presidente: Jorge Travassos; Vice: Flávio P. Abreu (RS); Secretário-Geral: Sérgio Corrêa (SP); Vice-Finanças: Cláudio Cerdeira (RJ) e Vice-Jurídico: Francisco Victor (RJ).

IV Assembléia: A cidade de Salvador (BA), abriu as portas para receber, no período de 25 a 27/9/98 os ilustres representantes da categoria, dos integrantes da Comissão de Árbitros da CBF, o sr. Armando Marques (RJ) e Dr. Edson Rezende de Oliveira (DF), além das autoridades esportivas do Estado da Bahia.

Filiações: Com a aprovação dos pedidos das entidades de Pernambuco e Espírito Santo, a Anaf completou 14 filiadas.

V Assembléia: Aracaju – Sergipe (04 e 06/02/99). Na oportunidade proferiram palestras o presidente e do auditor da Comissão Disciplinar da CBF, respectivamente, Dr. Marco A Pachá e Dr. José A Alves Diniz, bem como do sr. Armando Marques e o Cel. Sebastião Rufino, ambos da Comissão de Árbitros da CBF.

Deliberações: 1) foram feitas nomeações de comissões para elaboração de: a) código de conduta; b) unificação do curriculum das Escolas de Arbitragens das Entidades de Classe, c) radiografia sobre a arbitragem feminina; e d) das normas que irão reger as vice-presidências regionais.

I Assembléia Ordinária: aprovadas as contas relativas ao ano de 1998;

Filiação: O Estado de Alagoas foi o 15º Estado a filiar-se a ANAF.

VI Assembléia – Rio de Janeiro – RJ (16 a 18/06/99). No evento 22 representantes de Entidades presentes, que deliberaram sobre diversos temas, das quais destacamos: a) elaboração da home-page da Anaf; b) Título de Honorário ao sr. Armando Marques; c) descrição heráldica da Anaf;.d) direito de imagem e patrocínio; e) desarquivamento do Projeto de Lei 4252/93, que regulamenta a atividade dos árbitros.

Destaque: O brilhante advogado, Dr. Valed Perry foi o destaque da Assembléia ao abordar os temas Direito de Imagem e Regulamentação da Profissão.

Filiações: as Entidades do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul (provisória); Maranhão; Amazonas; Paraíba; Amapá; e Piauí, chegamos a 22 Entidades vinculadas a Entidade Nacional.

VII Assembléia – Vila Velha – ES (11 a 13/02/00). Ocorreu na Universidade de Vila Velha e lá estiveram vinte e três (23) representantes que trataram dos seguintes assuntos: a) regulamentos das eleições; da Anaf b) criação do departamento técnico de orientação curricular; e c) recebimento e leitura do relatório sobre a arbitragem feminina no Brasil.

II Assembléia Ordinária: aprovadas as contas relativas ao ano de 1999.

Filiações:  A Associação dos Árbitros de Futebol de Roraima e o Sindicato do Rio Grande do Norte solicitaram filiação. Sendo aceitas, porém com a ressalva de que o presidente do segundo comparecer a uma Assembléia e assinar o termo de filiação, haja vista que a documentação exigida foi encaminhada corretamente.

VIII Assembléia Geral Eleitoral – O presidente Jorge dos Santos Travassos, por intermédio do Ato 049/ANAF/1998-2001, ao nomear os presidentes José de Assis Aragão (SP), Gilberto dos Santos Cardoso (RS) e Ismar Gomes da Silva (MT), sob a presidência da primeira para compor a Comissão Eleitoral, antecipou o término do mandato e, ao mesmo tempo informou não ser candidato a reeleição. O pleito ocorreu no Hotel Regina, sito na R. Ferreira Viana, 29 / 6º andar – Flamengo – Rio de Janeiro, no dia 10/06/00. A Chapa encabeçada pelo árbitro da Fifa, sr. Márcio Rezende Freitas (Fifa-MG), tendo como vice-presidente: Wilson do Espírito Santo Paim (BA); Secretário-Geral: Sérgio Corrêa da Silva (SP); Vice-Presidente Financeiro: Dr. Karlito Rocha (MG) e Vice-Jurídico: Carlos Arão Limoeiro (ES), foi eleita através de voto secreto pelos 23 representantes de Entidades.

IX Assembléia – Maceió – AL, realizada no período de 02 a 05/11/00 e, na oportunidade, o presidente Márcio Rezende Freitas (MG) enfatizou a necessidade de organização das Entidades, bem como reforçou a discussão sobre Direito de Imagem e do Projeto que regulamenta a atividade do Árbitro de Futebol.

X Assembléia – Realizada na cidade de Belo Horizonte, de 20 a 22/04/01, oportunidade em que foram aprovados os seguintes assuntos: a) aprovação da Ata da IX Assembléia; b) controle dos percentuais e procedimentos a serem adotados com os inadimplentes; c) resumo das atividades; d) aumento nas taxas de arbitragens; e) deslocamento dos árbitros nas copas regionais; e f) fortalecimento das regionais.

III Assembléia Ordinária: aprovação das contas referentes ao ano 2000 foi feita por unanimidade pelo Conselho Fiscal composto por Aruda Pires Lima (DF), Gilberto Gomes da Silva (MS) e Hércules Martins (AL). O referido conselho elaborou um relatório altamente técnico que foi encaminhado ao contador habilitado.

Principal atividade em 2001: Podemos considerar que a participação da Entidade nacional na AUDIÊNCIA PÚBLICA DA CPI DO SENADO FEDERAL, realizada em 22/06/01, na Assembléia Legislativa da cidade de Curitiba – PR, de fundamental importância para a história da Entidade Nacional, pois foi nesta data que a Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal, cujo presidente e relator são, respectivamente, os Exmºs. Srs. Senadores Álvaro Dias (PR) e Geraldo Althoffi (SC), que contou com a presença de dezenas de autoridades políticas e esportivas, das quais destacamos o “Atleta do Século”, Sr. Edson Arantes do Nascimento (Pelé). Na oportunidade, o secretário-geral sr. Sérgio Corrêa da Silva (SP), legalmente representando o presidente Márcio Rezende Freitas, que se encontrava atuando na cidade do México.Foram apresentou dez (10) propostas dos árbitros de futebol que,  em resumo, foram as seguintes: 1) Indicação de integrantes das Comissões de Arbitragens; 2) Direito de Imagem; 3) Patrocínio nos uniformes; 4) Seguro de Vida; 5) Percentual na Renda; 6) Observadores de Árbitros; 7) Escola de Árbitros; 8) Indicação para os Tribunais de Justiça; 9) Inclusão das Regras no “Curriculum” Escolar; e 10) Apoio a regulamentação da atividade dos árbitros de futebol. O ex-jogador Pelé, de forma pública solicitou que as autoridades presentes apoiassem o item 10 (dez), pois não se concebe uma atividade que movimenta bilhões de dólares sejam decididas por árbitros “amadores”.

XI Assembléia – Teresina - PI, evento realizado de 15 a 18/11/01. A Assembléia foi aberta pelo presidente em exercício da Confederação Brasileira de Futebol, Dr. Alfredo Nunes e estiveram presentes 22 Entidades que representam os Árbitros de Futebol de todo o país. No evento destacamos alteração no Estatuto Social, cujas principais mudanças foram:

Destaques: 1) os árbitros e árbitros assistentes da relação nacional poderão votar e 2) redução do mandato de três para dois anos; 3) Projeto de Assistência para os Árbitros – Proarb, apresentada pela Srta. Ana Maria Cecílio (MG), Assessora da Presidência da Assembléia Legislativa de Minas Gerais; 4) nomeados os integrantes do Conselho de Ética, Dr. Karlito Rocha (MG), José de Assis Aragão (SP), Nelson Orlando (PR) e Sérgio Corrêa (SP); 5) aprovado a constituição do Departamento Feminino, cuja diretoria foi nomeada pelo Ato Administrativo de nº 26/ANAF/2000-2003, de 17.11.01, acolhendo as seguintes indicações das vice-regionais: Norte: Irinéa Adelaide Dalmacio Nuns (PA) e Márcia Bezerra Caetano (RO); Nordeste: Rosana Vigas (BA) e Andréia Amorim (PE); Centro-Oeste: Elizangela Almeida da Silva (MT) e Maria Jaqueline (DF); Sudeste: Ana Maria Cecílio (MG) e Marta Pessanha (RJ); Sul: Sonia Maria Tavares da Silva (RS) e Sueli Terezinha Tortura (PR). A sra. Marley Leite da Silva (MG) irá dirigir os trabalhos do referido Departamento até nova designação ou deliberação da Assembléia Geral; 6) foi resolvido o impasse de Roraima que contava com duas entidades pleiteando filiação junto a Anaf; 7) Filiação da 26ª entidade: Associação Acreana dos Árbitros de Futebol, através de seu presidente interino Sérgio Luiz dos Santos; e 8) Foi aprovado pelos presidentes presentes o “Dia Nacional do Árbitro de Futebol” como sendo “17 de Dezembro”

Regulamentação da Atividade

REGULAMENTA A PROFISSÃO DE ÁRBITRO DE FUTEBOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PROJETO DE LEI DO SENADO N.º 0294, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

Regulamenta a profissão de árbitro de futebol e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A profissão de árbitro de futebol é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente.

Em 17 Dez 02, foi apresentada a Emenda de Relator pelo Dep. Bonifácio de Andrada

Comissão de Educação, Cultura e Desporto ( CECD)

Art. 1º ............................

Parágrafo único - A profissão de árbitro poderá ser formalizada através de cursos superiores seqüenciais, de acordo com as normas regulamentares emanadas do Conselho Nacional do Esporte.

Emenda apresentada em 17/12/02, pelo Dep. Federal Bonifácio de Andrada - Relator do PL.

Art. 2º O árbitro de futebol exercerá atribuições relacionadas às atividades esportivas disciplinadas pela Lei nº 9.615, de 1998, destacando-se aquelas inerentes ao árbitro de partidas de futebol e as de seus auxiliares.

Art. 3º A habilitação e os requisitos necessários para o exercício da profissão de árbitro de futebol serão definidas em regulamento próprio.

Art. 4º É facultado aos árbitros de futebol organizar-se em associações profissionais e sindicatos.

Art. 5º É facultado aos árbitros de futebol prestar serviços às entidades de administração, às ligas e às entidades de prática da modalidade desportiva futebol.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Inspira-nos a iniciativa de apresentação do presente Projeto de Lei a necessidade de inclusão do árbitro de futebol nas profissões afinadas com o novo ethos profissional que se deseja imprimir à organização do futebol no Brasil.

O reconhecimento da profissão vem ao encontro dos interesses da classe, sem dúvida, de importância capital no espetáculo futebolístico.

Com a regulamentação da profissão cria-se uma identidade, exigindo-se dele ética profissional e transparência de conduta em sua atividade, dando condições ao profissional para exercer sua profissão na sua amplitude de direitos.

Estamos convencidos que, tendo esses profissionais já se consolidado no mercado de trabalho, devemos estabelecer as regras para o eficiente exercício de sua atividade. Esperamos, pois, contar com a chancela de nossos eminentes Pares no Congresso Nacional para a aprovação desta proposição legislativa.

Aprovado no Senado Federal, em 28/12/01 e, atualmente está tramitando na Câmara dos Deputados, sob número 6405/2002

Situação atual: Aprovado pela Comissão de Esporte e Cultura, em 19/03/03 foi retirado de Pauta de Ofício e em 16/04/03, foi designado Relator, Dep. Leonardo Picciani (RJ).

XII Assembléia: No Rio de Janeiro, de 08 a 10/03/02, foram tratados os seguintes assuntos: a) Leitura, discussão e aprovação da Ata da Assembléia anterior; b) aprovação dos regimentos: eleitoral; departamento feminino; c) comissão eleitoral; d) estudo sobre a constituição (ou transformação da Anaf) da (em) Federação Brasileira de Árbitros de Futebol; e) comissão para elaboração do estatuto social da Federação; e f) outros assuntos

Destaque: No “Dia Internacional da Mulher” foi aprovado, à unanimidade, o Regimento do Departamento Feminino, apresentado por sua responsável, Marley Leite da Silva (MG).

IV Assembléia Ordinária: As contas do ano 2001 foram expostas pelo conselho fiscal e aprovadas em plenário. O sr. Hércules Martins (AL) solicitou exoneração da função, optando por ficar apenas como vice-presidente da Região Nordeste. Em seu lugar, assumirá o sr. Marco Antônio Martins (SC).

Destaque do semestre: No dia 11/04/02, O Superior Tribunal de Justiça Desportiva, julgou a situação envolvendo o Presidente da Comissão Nacional, Armando Marques e o árbitro Alfredo dos Santos Loebeling (Fifa-SP), com o segundo acusando o primeiro de alterar a redação do relatório da partida Figueirense x Caxias, realizada em 22/12/01. O presidente da Comissão foi absolvido por cinco votos a três e o árbitro punido por 180 (cento e oitenta) dias. Os assistentes Nilson de Souza Monção e Marcelino Thomaz e os árbitros-reservas Giulliano Bozzano e Sandro Shmidt fora absolvidos. Destaca-se que o representante dos árbitros, José Alberto Alves Diniz votou pela absolvição dos citados e acatou o pedido do advogado da Anaf pela desclassificação do artigo proposto pela promotoria, evitando a eliminação do árbitro Loebeling.

Audiência Pública: A Comissão Legislativa Participativa aprovou, em 12/06/02, a proposta nº 41/02, cujo escopo é a realização de uma audiência pública para tratar da regulamentação da atividade. Pois bem, segundo correspondência eletrônica, enviada em, Fevereiro/03, pelo Sr. Luiz Cláudio Alves do Santos, Secretário da Comissão Legislativa Participativa, a proposta da Anaf foi encaminhada à Comissão de Educação, Cultura e Desporto, onde se transformou no Requerimento nº 36/2002, o qual foi aprovado em 13/11/02. Pelo exposto, estamos aguardando providências internas. Informações adicionais poderão ser obtidas com a Senhora Anamélia lima Rocha Fernandes, Secretária da CECD, por meio do telefone (61)318-6900, do fax (61) 318-2149 ou do e-mail: coecd.decom@camara.gov.br

XIII Assembléia: Realizada no período de 15 a 17 de Novembro de 2002, na cidade de Mato Grosso - MT.

Destacamos: 1) aprovação das contas relativas ao Primeiro Semestre de 2002; 2) Filiação do Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Rondônia; 3) Escolha do Estado de Pernambuco para realizar a XIV Assembléia Geral; e 4) Fundação da Federação Brasileira dos Árbitros de Futebol – FEBAF, com participação de 24 presidentes de entidades, a saber e ausência apenas das Entidades do Maranhão e Sergipe.

Prorrogação de Mandato: Considerando que a homologação da FEBAF poderá extrapolar o final do mandato da ANAF (10/06/03), foi aprovada – por unanimidade – a proposta do coordenador da Assembléia, sr. José de Assis Aragão, de prorrogar o mandato da atual diretoria da ANAF por prazo não superior a doze meses, contados a partir da homologação da aludida Federação.

Registro Sindical: As entidades fundadoras da Federação Brasileira deverão providenciar, junto ao Ministério do Trabalho, o registro de suas entidades, sem o que não será possível a expedição de autorização de funcionamento da entidade que deverá substituir a Associação Nacional.

ES

Nome da Entidade Filiada

Presidente

AC

Associação Acreana dos Árbitros de Futebol

Sérgio Avelino dos Santos

AL

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Alagoas

Hércules Martins

AM

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Amazonas

Celso Mota Rezende

AP

Associação dos Árbitros de Futebol do Estado do Amapá

Carlos Augusto Almeida Lima

BA

Sindicato Baiano dos Árbitros de Futebol

Luiz Antonio Lima Santana

CE

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Ceará

Marco Antônio Colares Brasil

DF

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Distrito Federal

Francisco Guerreiro Chaves

ES

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Espírito Santo

Eutimio Pereira da Silva

GO

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Goiás

João Honório da Silva

MA

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Maranhão

José Carlos Garcia

MG

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Minas Gerais

Agotinho Barbosa dos Santos

MS

Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado do Mato Grosso do Sul

Antônio Flávio Alves

MT

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Mato Grosso

Ismar Gomes da Silva

PA

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Pará

José Gomes Melo

PB

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado da Paraíba

Josenildo Araújo Falcão

PE

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Pernambuco

Valdomiro Matias da Silva Fº

PI

Sindicato dos Árbitros de Futebol Profissional do Estado do Piauí

João José Leitão

PR

Associação dos Árbitros de Futebol do Estado do Paraná

Nelson Orlando Lehmkhul

RJ

Sindicato dos Árbitros Profissionais do Estado do Rio de Janeiro

Francisco Victor Augusto

RN

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Rio Grande do Norte

Antonio de Castro e Silva Neto

RO

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Rondônia

Almir Belarmino Caetano

RR

Associação dos Árbitros de Futebol do Estado de Roraima

Françuar Fernandes da Silva

RS

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado do Rio Grande do Sul

José Mocellin

SC

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Santa Catarina

Hélio Prado

SE

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de Sergipe

Amidrovando da Silva Lima

SP

Sindicato dos Árbitros de Futebol do Estado de São Paulo

José de Assis Aragão

TO

Associação Tocantinense dos Árbitros de Futebol

Enivaldo Ribeiro de Almeida

Direito de Imagem: No dia 21/01/03, o Sindicato do Rio de Janeiro deveria se reunir com o sr. Marcelo Campos Pinto, da Rede Globo de Televisão, para tratar do Direito de Imagem para os árbitros de futebol. Vamos aguardar novidades. Todavia – na última hora – a mesma foi cancelada por interferência do Dr. Eduardo Viana, presidente da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro.

Contratação de Advogado: O Saperj e o Safesp, contrataram o Dr. Leven Siano para cuidar do assunto Direito de Imagem.

Reunião com Armando Marques: No dia 18/02/03 (terça-feira), os srs. Márcio Rezende Freitas, Francisco Victor Augusto, José de Assis Aragão, Sérgio Corrêa e Karlito Rocha almoçaram com Arnaldo Cezar Coelho, oportunidade em que trataram de diversos assuntos de interesse da arbitragem nacional. Em seguida, estiveram na sede da CBF (Barra da Tijuca) para uma reunião como o presidente da Comissão Nacional, Sr. Armando Marques. Foram tratados e acordados diversos assuntos, entre eles o patrocínio no uniforme dos árbitros, com renda assim distribuída: 70% (setenta por cento) para os árbitros e 30% (trinta por cento) para equipar a Escola Nacional de Arbitragem “Cel. Áulio Nazareno.” Foram tratados, também, assuntos relativos a redução da relação nacional 2003; taxas de arbitragens; deslocamento dos árbitros; etc.

Estatuto do Torcedor: No último dia 19 Fev 03, o Projeto de Lei nº 7262/2002, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor foi aprovado, por unanimidade, na Câmara dos Deputados. Vários artigos tratando dos árbitros de futebol, dos quais destacamos: envio de relatórios; sorteio de árbitros, presença de um integrante das entidades nas comissões de arbitragens e pagamento antecipado das taxas de arbitragens, com responsabilidade total das entidades de administração do desporto. É bom salientar que a Associação Nacional, por seus representantes: Márcio Rezende Freitas, José de Assis Aragão e Sérgio Corrêa, tiveram brilhante participação no Grupo de Trabalho Especial, sendo que o relator do projeto, Deputado Federal Gilmar Machado (PT-MG) atendeu solicitação da Anaf, retirando os artigos que possibilitavam aos torcedores a solicitar ressarcimento no caso de comprovada má-fé da arbitragem. O Projeto seguiu para o Senado Federal.

Eleições Administrativas: Considerando que a aprovação da prorrogação do mandato da atual diretoria não integrava a ordem do dia da XIII Assembléia Geral, ocorrida em Cuiabá – Mato Grosso, o assunto será objeto de discussão no XIV Congresso Nacional dos Árbitros de Futebol, agendado para o mês de Abril de 2003.

Reunião na TAM: No dia 18/03, o presidente Márcio Rezende, acompanhado de José de Assis Aragão e Sérgio Corrêa, esteve reunido com a diretoria da TAM, cujo escopo é estudar uma forma de transportar a arbitragem nas próximas competições (Brasileiro – Série A e B). O assunto foi encaminhado à CBF para análise. Enquanto entidade, fizemos nossa parte.

Conferência Via Embratel: A Comissão de Árbitros – CBF, composta por Armando Marques, Edson Rezende, Sebastião Rufino e José Luiz Barreto, reuniu, no dia 25/03/03, todos os árbitros da lista internacional e da relação nacional. Na abertura, o sr. Armando Marques disse:

" Solicito que todos colaborem com a Federação dos Árbitros que está substituindo a Anaf, pois sem apoio às entidades, os árbitros não serão fortes e nem representados".

Audiência com o Exmo. Sr. Ministro de Esportes Agnelo Queiróz: O presidente Márcio Rezende comentou sobre o encontro positivo com o Ministro, cujo resumo foi extraído do site do citado Ministério:

10/4/2003 às 16:38h - Árbitros pedem apoio de Agnelo Queiroz para regulamentar a profissão

Os árbitros de futebol querem o apoio do Governo Federal para aprovar o Projeto de Lei 6405/02 que propõe a regulamentação da profissão. O presidente da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol (ANAF), Márcio Rezende Freitas, se reuniu hoje com o ministro do Esporte, Agnelo Queiroz, para manifestar a importância da aprovação do projeto. “A arbitragem hoje é cobrada pelo público e pelas entidades de forma profissional, no entanto, ainda é amadora. Precisamos tratá-la de forma profissional para corresponder à cobrança”, afirma.

O PL, que tramita na Câmara dos Deputados, assegura aos profissionais o direito de prestarem serviços às entidades de administração, ligas e clubes de futebol, além de autorizar os árbitros a se organizarem em associações profissionais e sindicatos. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara, mas ainda precisa ser avaliada pelas Comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Redação antes de ir ao Plenário da casa.

O presidente da ANAF pediu ainda ao ministro apoio para que a escolha do árbitro para uma partida continue sendo da Comissão Nacional de Árbitros. O projeto de criação do Estatuto do Torcedor, que tramita no Congresso Nacional, propõe que a escolha seja feita através de sorteio. Segundo Freitas, o sorteio é contra a regulamentação da Federação Internacional de Futebol (FIFA), órgão máximo do futebol.

Freitas pediu ainda ao ministro que os árbitros integrem o Conselho Nacional de Esporte (CNE). O conselho é um colegiado de assessoria do Ministério do Esporte no desenvolvimento de políticas em prol do desporto nacional.

Mariana Flores

Ministério dos Esportes

Destaque: Ao Exmo. Sr. Senador Álvaro Dias que tem ajudado a categoria sobremaneira.

Palavras do Senador Álvaro Dias:  Senador solicita participação de árbitros no Conselho Nacional do Desporto. O Senador Álvaro Dias (PDT/PR), que presidiu a CPI do Futebol, participou de uma audiência do Ministro dos Esportes, Agnelo Queiroz, com representantes da Associação Nacional dos Árbitros, que levou as sugestões da classe para o aperfeiçoamento da legislação que está sendo discutida no Congresso Nacional visando à moralização dos esportes no Brasil. Álvaro intermediou o encontro. O senador disse que o Estatuto do Torcedor, ora em votação no Senado e o Estatuto do Desporto, em análise na Câmara Federal, são documentos legais que tiveram a sua origem na CPI do Futebol e por isso atendeu ao apelo dos árbitros no sentido de levar ao Ministro as suas reivindicações, a exemplo da participação dos juizes de futebol na Comissão Nacional de Arbitragem da CBF ou no Conselho Nacional do Desporto, bem como o fim do sorteio para a escalação de árbitros. Álvaro lembrou que com a votação do Estatuto do Torcedor e do Estatuto do Desporto estará concluída a fase prepositiva da CPI do Futebol, já que o Congresso Nacional já aprovou a Medida Provisória que instituiu a lei de responsabilidade social do futebol e aguarda, agora, a sanção do presidente da Republica. O senador espera que com a entrada em vigor deste conjunto de leis, haja uma mudança na filosofia de administração dos órgãos do esporte no Brasil, substituindo o modelo de impunidade por outro de responsabilidade e transparência, de modo a acabar com as ilegalidades e falcatruas que infelicitaram a pratica esportiva no país.

Comissão de Árbitros:

A Comissão de Árbitros que esteve com Álvaro Dias no Gabinete do Ministro dos Esportes estava constituída pelo presidente da Associação Nacional dos Árbitros de Futebol, Marcio Rezende de Freitas, do presidente do Sindicato dos Árbitros de Brasília, Francisco Guerreiro Chaves, e do presidente de honra do Sindicato da os Árbitros de São Paulo, José de Assis Aragão. Eles discutiram com o ministro a participação da classe no Conselho do Desporto e uma nova regulamentação da escolha dos árbitros para apitar jogos.

Marcio Rezende disse que “a arbitragem é sempre lembrada quando erra e que é preciso mudar sua imagem”. Com mais de 22 anos apitando partidas de futebol, Marcio Rezende lembrou que hoje para um arbitro ter padrão internacional precisa de curso superior. “Dado à sua importância para o futebol, disse, nada mais justo do que a sua participação no Conselho de Arbitragem da CBF e no Conselho do Desporto, que ainda vai ser criado”.

XIV Congresso Nacional (nova denominação dos encontros anuais): Rio de Janeiro, de 11 a 13/04/03 - Com presença de Márcio Rezende Freitas – MG –  Presidente da ANAF; Wilson do Espírito Santo Paim – BA –  Vice-Presidente da ANAF; Sérgio Corrêa da Silva – SP –  Secretário-Geral da ANAF; Karlito Rocha – MG – Vice-Presidente de Finanças da ANAF; Luiz Antonio Lima de Santana – BA; Nelson Orlando Leahmkhuhl – PR; Francisco Victor Augusto – RJ; José Mocellin – RS; Joel Teixeira Caires – SP; Manoel Nunes Lobo Garrido – Árbitro BA; Solon Pereira – MG; Aruda Pires Lima – DF;  Gilberto Gomes da Almeida MS; e Marco Antonio Martins – SC, foi realizada o XIV Congresso Nacional dos Árbitros de Futebol, cujo escopo principal foi Prestação de Contas do ano de 2002 (V Assembléia Geral Ordinária); bem como foi referendado a prorrogação do mandato da atual diretoria até a homologação da Federação; a sigla, o escudo e a descrição heráldica da futura Federação, bem como tratados diversos assuntos de interesse da categoria dos árbitros, com ênfase no avanço das discussões dos patrocínios nos uniformes, direito de imagem e, principalmente, na constituição definitiva da Escola Nacional de Arbitragem “Cel. Áulio Nazareno”.

27 Entidades Estaduais Filadas: com a Pré-Filiação da Associação Tocantinense dos Árbitros de Futebol – ATAF, fundada em 22 de Fevereiro de 2003, registrada no CNPJ 05.580.334/002-03, assinado pelo seu presidente, sr. Enivaldo Ribeiro de Almeida. O documento segue anexo a presente Ata. O Endereço para correspondência é: ARSE S1 QI e AL-12 Lote 18 – Palmas – Tocantins – Cep 77103-970 – Telefones: (63) 214-2140 – 214-5189 – 217-1523 ou celular do presidente: 9977-7181.

Curriculum e Fotos dos Árbitros: Abaixo os árbitros que enviaram fotos para o nosso site: Alberto Martins (SC); Belmiro da Silva (BA); Claudemir Maffessoni (SC); Fernando Francisco de Oliveira (SC); Luiz Orlando de Souza (SC); Luiz Roberto Porto Guaranha (RS); Manoel Nunes Lopes Garrido (BA); Milton Rodrigues da Silva (BA); Ronildo Amauri Lopes (SC); Rosnei Hoffmannn Scherer (SC); e Vili Tissot (RS).

Estatuto do Torcedor: O Exmo. Sr. Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, assinou o Decreto Lei nº 10.671, de 15/05/03, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, cuja participação da Anaf foi de suma importância para a arbitragem nacional. O pedido feito ao Exmo. Sr. Ministro, Dr. Agnelo Queiroz, para vetar o sorteio dos árbitros foi levado ao Presidente, mas o mesmo não o fez.

LEI No 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES Gerais

Art. 1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.

Art. 4o (VETADO)

CAPÍTULO II

DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo:

I - a íntegra do regulamento da competição;

II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;

III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o;

IV - os borderôs completos das partidas;

V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e

VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.

Art. 6o A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores.

§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.

§ 2o É assegurado ao torcedor:

I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e

II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.

§ 4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.

§ 5o A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da     competição.

Art. 7o É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.

Art. 8o As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que:

I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano;

II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários.

CAPÍTULO III

DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO

Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o.

§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.

§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.

§ 3o Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.

§ 4o O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.

§ 5o É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de:

I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;

II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.

§ 6o A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída.

Art. 10. É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.

§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior.

§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no     9.615, de 24 de março de 1998.

§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso.

§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição.

Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.

§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.

§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.

§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.

§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.

§ 6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação.

Art. 12. A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.

CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.

Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:

I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos;

II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente:

a) o local;

b) o horário de abertura do estádio;

c) a capacidade de público do estádio; e

d) a expectativa de público;

III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local:

a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e

b) situado no estádio.

§ 1o É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.

§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.

Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.

Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:

I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;

II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do      momento em que ingressar no estádio;

III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;

IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e

V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

Art. 17. É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.

§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:

I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e

II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição.

§ 2o Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.

§ 3o Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição.

Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Art. 19. As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.

CAPÍTULO V

DOS INGRESSOS

Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.

§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que:

I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e

II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.

§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.

§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.

§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.

§ 5o Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.

Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.

Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:

I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e

II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.

§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.

§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.

§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

Art. 23. A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.

§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.

§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que:

I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou

II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.

Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.

§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.

§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.

Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE

Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:

I - o acesso a transporte seguro e organizado;

II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e

III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída.

Art. 27. A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:

I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e

II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas.

CAPÍTULO VII

DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.

§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.

§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo.

Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.

Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio.

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. .

Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo.

Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.

Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.

§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.

§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação.

CAPÍTULO IX

DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:

I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;

II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e

III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.

Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

I - a instalação de uma ouvidoria estável;

II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou

III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.

CAPÍTULO X

DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.

Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.

§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.

§ 2o As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o.

Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:

I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;

II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;

III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e

IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:

I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e

II - o d