As associações em face do Novo Código Civil

 

São Paulo - 05/03/2007

 

Por: Marcelo Carlos Zampieri

Mestre em Direito Público. Prof. de Direito Empresarial e Tributário na UFSM e UNIFRA. Advogado

 

As entidades beneficentes e de assistência social não passaram despercebidas em face da Lei 10.406, de 2002, que instituiu o Novo Código Civil. As alterações trazidas pela nova legislação provocarão uma mudança de comportamentos em relação aos responsáveis pelo terceiro setor.

 

Começamos pela própria denominação. Com efeito, é comum nos depararmos com entidades de fins não lucrativos cujo nome é precedido do vocábulo sociedade (Ex: Sociedade Beneficente Israelita, Sociedade Irmãs Santa Cruz, etc.). Na sistemática do antigo Código Civil não havida nenhuma restrição quanto ao uso desse vocábulo. A própria Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) não traz nenhum impedimento quanto ao emprego da expressão sociedade. No entanto, o Novo Código Civil procurou distinguir as associações das sociedades. Assim, nos termos em que dispõe o artigo 53 da Lei 10.406/2002 (Novo Código Civil), constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Por outro lado, nos moldes do artigo 981 do mesmo diploma legal, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividades econômicas e a partilha, entre si, dos resultados. Por conseguinte, mostra-se nítida a distinção entre as finalidades das associações (fins não econômicos) relativamente às sociedades (fins econômicos). Nesse viés, todas as entidades de fins não lucrativos que possuem em sua denominação o vocábulo sociedade deverão proceder a alterações em seu nome, adequando-se a nova legislação. O mesmo diga-se em relação ao uso da palavra sócio(a) a qual deverá ser substituída pela expressão associado(a).

 

Os estatutos das entidades deverão também adequar-se às exigências do Novo Código Civil. Com a entrada em vigor da nova legislação as entidades beneficentes de fins não lucrativos deverão, obrigatoriamente, discriminar em seus estatutos as seguintes informações: a) a denominação e os fins da sociedade; b)os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados; c) direitos e deveres dos associados; d) as fontes de recursos para sua manutenção; e) o modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos; f) as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. Ressalta-se que a ausência de qualquer desses requisitos implica na possibilidade do reconhecimento de nulidade do ato constitutivo.

 

No que diz respeito à possibilidade de exclusão do associado o Novo Código Civil condiciona sua retirada à presença de justa causa, observando as regras contidas no estatuto. No entanto, havendo omissão do estatuto nem por isso a exclusão do associado ficará prejudicada ou impedida. Para as hipóteses de omissão estatutária estabeleceu o legislador a possibilidade de exclusão do associado condicionando, porém, a verificação de motivos graves, exigindo-se decisão fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes em assembléia especialmente convocada para esse assunto.

 

A figura da assembléia geral nas entidades de fins não lucrativos também mereceu consideração pelo legislador. Segundo as novas disposições constitui competência exclusiva da assembléia geral: a) eleger os administradores; b) destituir os administradores; c) aprovar as contas; d)alterar o estatuto. Para as deliberações relativas a destituição de administradores ou para alteração estatutária exige-se a concordância de 2/3 dos presentes a assembléia especialmente convocada para esse fim. No entanto, a matéria somente poderá ser levada a votação estando presente em primeira convocação a maioria absoluta dos associados ou 1/3 nas convocações seguintes. O legislador franqueou a possibilidade de que 1/5 dos associados possam promover a realização da assembléia geral, devendo a convocação seguir as regras contidas no estatuto.

 

As alterações trazidas com o advento do Novo Código Civil exigem uma reflexão por parte dos administradores das entidades sem fins lucrativos, os quais deverão adapta-las às novas exigências legais. Essa conclusão não é resultado de opinião pessoal ou simples divagação teórica, mas está previsto na própria lei quando dispõe que: As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 01 (um) ano para se adaptarem às disposições desse Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos empresários (artigo 2031). Por esse motivo às entidades que resistirem as mudanças havidas por força da nova legislação poderão sofrer conseqüências com a declaração de nulidade dos seus atos, sem prejuízo da responsabilização dos seus administradores. 

 

Destaca-se que a não distribuição dos lucros e resultados é condição para que as entidades beneficentes possam invocar o benefício da imunidade tributária nos termos em que dispõe o artigo 14 da Lei 5.176, de 1966 (Código Tributário Nacional).

Fonte: Site do Curso de Direito da UFSM


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