EXTRATO DO REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Arbitragem

08/02/2007

Art. 1º - As competições oficiais coordenadas pela CBF, doravante denominadas competições, reger-se-ão pelo presente regulamento, identificado como Regulamento Geral das Competições (RGC), respeitadas as definições específicas do regulamento de cada competição.

 

§ - O presente regulamento trata exclusivamente dos assuntos comuns às diversas competições.

§ - Os assuntos pertinentes à cada competição, em particular, deverão constar do REC - Regulamento Específico da Competição, a ser elaborado pela Diretoria de Competições da CBF (DCO).

§ - Cada competição reportar-se-á aos regulamentos RGC e REC.

 

Art. 2º - A denominação de cada competição constará do REC.

 

Art. 4º - Em todas as competições deverão ser consideradas, em conjunto com o RGC e o REC, e as normas da FIFA, as Regras do Jogo (conforme definidas pelo IFAB), as normas da CBF, e a legislação federal aplicável às

referidas competições.

 

Art. 5º - As disposições relativas ao sistema de disputa das competições, previstas no REC não poderão ser alteradas após o início da competição.

 

Art. 16 - Compete ao árbitro escalado para a partida ou membro do grupo de arbitragem por ele designado:

 

a) providenciar para que, antes da hora marcada para o início da partida, todas as pessoas não credenciadas sejam retiradas do campo de jogo e das áreas adjacentes ao gramado, e que as pessoas credenciadas ocupem os locais reservados para sua permanência;

b) observar que no local designado ao banco de reservas só poderão estar, além dos sete atletas suplentes, mais quatro pessoas credenciadas pelos clubes disputantes, a saber: o treinador, o preparador físico, o médico e o massagista ou enfermeiro, sendo proibida a presença de dirigentes no banco de reservas, ainda que ocupando uma das funções previamente mencionadas quanto ao grupo dos não atletas;

c) providenciar para que, aos 15 minutos de intervalo, os atletas de ambas as equipes se apresentem para o segundo tempo da partida.

d) não iniciar as partidas se não forem rigorosamente cumpridas as disposições contidas no presente regulamento.

 

Art. 17 - Durante as partidas, somente os atletas e os árbitros poderão permanecer dentro do campo de jogo, sendo proibida a entrada de dirigentes, repórteres ou quaisquer outras pessoas.

 

Art. 18 - Compete ao Delegado do Jogo:

 

a) colaborar com o árbitro no sentido de serem cumpridas as ações previstas no artigo 17;

b) verificar a quantidade de policiais escalados para a partida;

c) verificar as condições dos vestiários das equipes, antes que sejam utilizados;

d) verificar as condições do placar e do sistema de som do estádio;

e) verificar as condições de regularidade do gramado;

f) verificar as condições dos refletores do sistema de iluminação do estádio;

g) confirmar a existência e as condições de acomodações para a delegação visitante;

h) verificar a ocorrência de situações de anormalidades quanto ao comportamento do publico;

i) encaminhar relatório à DCO, nele registrando todas as observações oriundas das verificações solicitadas no presente artigo e os fatos relevantes que julgar importante assinalar.

 

 

Art. 19 - Compete ao clube que tiver mando de campo:

 

j) zelar pela segurança de equipamento e meios de transporte das equipes de arbitragem e de controle de doping.

 

Art. 33 - Nenhuma partida poderá ser disputada com menos de sete atletas,

por quaisquer dos clubes disputantes.

 

§ 1º - Na hipótese do não atendimento ao previsto no caput deste artigo, o árbitro aguardará até 30 minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais o clube regularmente presente será declarado vencedor pelo escore de 3 x 0 (três a zero).

§ 2º - Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambos os clubes, os dois serão declarados perdedores pelo escore de 3 x 0 (três a zero).

§ 3º - Se uma partida teve início e uma das equipes ficar reduzida a menos de sete atletas, perderá ela os pontos para a adversária; o resultado da partida será mantido se, no momento do encerramento, a equipe adversária estiver vencendo a partida; caso contrário, o resultado será de 3 x 0 (três a zero) para a equipe adversária.

 

Art. 34 - A equipe que se apresentar com menos de sete atletas ou ficar reduzida a menos de sete, dando causa à não realização da partida ou à sua

suspensão definitiva, sujeitará o clube a que pertencer, à perda da quota da renda que lhe caberia, além da multa de R$ 10.000,00, aplicada pela CBF, sem prejuízo das sanções previstas no CBJD.

 

Parágrafo único - Os documentos da partida serão encaminhados ao STJD

para verificação da ocorrência de infração disciplinar.

 

Art. 35 - Sempre que uma equipe, atuando apenas com sete atletas, tiver um ou mais atletas contundidos, poderá o árbitro conceder um prazo de 10 minutos para a sua recuperação.

 

Parágrafo Único - Esgotado o prazo previsto neste artigo, sem que o atleta tenha sido reincorporado a sua equipe, o árbitro dará a partida como encerrada, procedendo-se na forma prevista no parágrafo 3º do Artigo 32.

 

CAPÍTULO IV -  DO ADIAMENTO E DA SUSPENSÃO DAS PARTIDAS

 

Art. 36 - Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo Delegado do Jogo, e desde que este o faça até duas horas antes do seu início, dando ciência da sua decisão aos representantes dos clubes interessados e ao árbitro da partida, posteriormente encaminhando relatório sobre os seus motivos à DCO, no prazo de 48 horas decorridos da realização da partida.

 

§ 1º - Nos casos em que o motivo de força maior for o mau estado do campo, somente o árbitro da partida poderá decidir pelo seu adiamento, nos termos definidos pelo artigo 37 deste regulamento.

 

§ 2º - Quando a partida for adiada pelo Delegado do Jogo, conforme o estabelecido no caput deste artigo, ficará automaticamente marcada para o dia seguinte, no mesmo horário e local, salvo determinação em contrário da própria DCO.

 

§ 3º - O Delegado do Jogo será o presidente da federação mandante ou um seu representante, conforme designação sua, a ser comunicada à CBF no prazo de até dois dias úteis antes da partida.

 

Art. 37 - O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de duas horas antes do horário previsto para o início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de duas horas, bem como, no campo, a respeito da interrupção ou suspensão definitiva de uma partida, fazendo chegar à DCO, em 24 horas, um relatório minucioso dos fatos.

 

§ 1º - Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrerem os seguintes motivos:

 

a) falta de garantia;

b) mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;

c) falta de iluminação adequada;

d) conflitos ou distúrbios graves, no campo ou no estádio.

e) procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos clubes e/ou de suas torcidas.

f) motivo extraordinário, não provocado pelos clubes, e que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.

 

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa se não cessarem, após 30 minutos, os motivos que deram causa à interrupção.

I - O prazo poderá ser acrescido de mais 30 minutos se o árbitro entender que o motivo que deu origem à paralisação da partida poderá ser sanado após os 30 minutos previstos.

II - O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias, nas situações previstas nos itens (a), (d) e (e) do parágrafo 1° deste artigo.

 

§ 3º - Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no parágrafo 1° deste artigo, assim se procederá, após julgamento do processo correspondente, pelo STJD:

I - se um clube houver dado causa à suspensão e era na ocasião desta ganhador, será ele declarado perdedor, pelo escore de três a zero (3 x 0); se era perdedor, o adversário será vencedor prevalecendo o resultado constante do placar, no momento da suspensão;

II - se a partida estiver empatada, o clube que houver dado causa à suspensão será declarado perdedor, pelo escore de três a zero (3 x 0).

 

Art. 38 - As partidas não iniciadas e as que forem suspensas até os 30 minutos do segundo tempo, pelos motivos enunciados no parágrafo 1º do artigo 37, serão complementadas no dia seguinte, caso tenham cessados os motivos que a adiaram ou a suspenderam, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao adiamento ou à suspensão.

 

§ 1º - Caso a partida não iniciada não possa ser jogada no dia seguinte, por persistirem os motivos que justificaram o seu adiamento, caberá à DCO marcar nova data para sua realização e dela poderão participar todos os atletas que tenham condições de jogo na nova data marcada para a realização da partida.

§ 2º - A DCO decidirá se a complementação da partida, quando for o caso, será realizada com portões do estádio abertos ou fechados.

 

Art. 39 – As partidas que forem interrompidas, após os 30 minutos do segundo tempo, pelos motivos relacionados no parágrafo 1º do artigo 37, serão consideradas encerradas, prevalecendo o placar, desde que nenhum dos clubes tenha dado causa ao encerramento.

 

Art. 48 - Perde a condição de jogo para a partida oficial subsequente do mesmo campeonato ou torneio, o atleta advertido pelo árbitro a cada série de três advertências com cartões amarelos, independentemente da seqüência das partidas previstas na tabela da competição.

§ 1° – O controle da contagem do número de cartões amarelos e vermelhos

recebidos pelo atleta é da exclusiva responsabilidade dos clubes disputantes da competição.

§ 2° - Quando um atleta for advertido com um cartão amarelo e, posteriormente, for expulso de campo com a exibição direta de cartão vermelho, aquele cartão amarelo inicial permanecerá em vigor, para o cômputo dos três cartões que importarão em impedimento automático e, se for o terceiro da série, o atleta será penalizado com dois impedimentos automáticos, sendo um pela seqüência de três cartões amarelos e outro pelo recebimento do cartão vermelho.

§ 3° - Quando um atleta recebe um cartão amarelo e, posteriormente, recebe o segundo cartão amarelo, com a exibição conseqüente do cartão vermelho, tais cartões amarelos não serão considerados para o cômputo dos três que geram o impedimento automático.

 

Art. 49 – Para efeito de possíveis penalidades por atraso de jogo, a serem aplicadas pelo STJD, caberá ao árbitro da partida, em seu relatório, identificar os clubes responsáveis pelo atraso no início e/ou reinicio das partidas, bem como informar o tempo e as causas correspondentes a tais atrasos.

 

Art. 50 - Quando, ao final de uma competição, uma penalidade de suspensão por partida aplicada pelo STJD, restar pendente, tal pena deverá ser cumprida obrigatoriamente em competição subseqüente.

 

Art. 51 - Quando, ao final de uma competição, uma penalidade de perda de mando de campo aplicada pelo STJD, restar pendente, tal pena deverá ser cumprida em competição subseqüente, da mesma natureza.

 

Art. 52 - Em ocorrendo atraso em jogo da competição, haverá multa aplicada pela CBF, independentemente das sanções previstas pelo CBJD.

 

§ 1° – Nos casos de jogos que estejam definidos pela DCO para inícios simultâneos, relacionados com a classificação de clubes, a multa será de R$ 10.000,00 por minuto de atraso.

 

§ 2° – Nos casos não relacionados com o parágrafo 1º, a multa será de R$ 2.000,00 por minuto de atraso.

 

Art. 53 - Quando um clube for declarado vencedor da partida por decisão da Justiça Desportiva, a definição do placar corresponderá ao que dispõem os itens I e II do parágrafo 3° do artigo 37, do presente regulamento.

 

Art. 54 – Nos casos em que um clube for apenado com perda de mando de

campo pelo STJD, as partidas correspondentes à pena serão realizadas no mesmo estádio em que o clube manda seus jogos, com os portões do estádio fechados ao público.

 

§ 3° - Em jogos de portões fechados não será permitida, sob nenhuma hipótese, a presença de torcedores, a venda de ingressos e a expedição de convites, o que inclui os sócios dos clubes, os portadores de cadeiras perpétuas, os proprietários e usuários de camarotes, e os portadores de ingressos permanentes.

§ 4° - O quarto árbitro deverá observar e fazer registrar na súmula (campo Conduta do Público), a existência de torcedores nas arquibancadas/setores do estádio, estimando o número de presentes.

§ 5° - Terão acesso normal ao estádio:

1) Os profissionais de imprensa credenciados, inclusive o pessoal de serviços de apoio às atividades de rádio, jornal e TV;

2) O pessoal operacional à serviço das atividades técnicas e administrativas requeridas para a partida, escalado pela administração do estádio;

3) Os membros das comissões técnicas dos clubes, como integrantes das correspondentes delegações;

4) Os dirigentes de cada clube e das federações correspondentes, mediante as apresentação de credenciais, limitadas à cinco por representação, os quais ocuparão camarotes ou cabines previamente reservados ou lugares nas tribunas de honra, conforme designação da administração do estádio,supervisionada pela federação local.

 

§ 6° - A federação local deverá solicitar a presença normal de policiamento, tanto o interno para ações dos jogos, como o externo para coibir invasões do

estádio por torcedores e pessoas não autorizadas.

 

§ 7° - A eventual presença de torcedores e pessoas não autorizadas no estádio representará infração grave e, como tal, será comunicada ao STJD para tomada das medidas cabíveis.

 

CAPÍTULO VI - DA ARBITRAGEM

 

Art. 55 - A arbitragem das partidas ficará a cargo dos árbitros que integram a Relação Anual de Árbitros, da C.A. - Comissão de Árbitros da CBF.

 

§ 1º - A critério da C.A., árbitros do quadro da FIFA que atuam no exterior poderão ser eventualmente convidados para arbitrar partidas das competições.

§ 2º - Os árbitros, ao se apresentarem para o exercício de suas funções, deverão estar regularmente uniformizados e conduzindo o seu equipamento na forma estabelecida pela C.A..

 

Art. 56 - A indicação do árbitro, árbitros assistentes e quarto árbitro será feita pela C.A., na forma que a legislação federal assim determinar.

 

Art. 57 - A C.A. dará ciência da designação do árbitro, dos árbitros assistentes e do quarto árbitro às federações onde eles exerçam suas funções, comunicando, quanto às partidas em que forem atuar, local, horário e clubes participantes, através de ofício, fax ou e-mail, no prazo de até 48 horas antes das partidas em questão.

 

§ 1º - O árbitro e os árbitros assistentes designados para uma partida deverão, cinco horas antes do horário previsto para seu início, comunicar ao Delegado do Jogo, através do quarto árbitro, as suas presenças na cidade onde a partida será realizada; caso a comunicação não seja efetuada, caberá ao Delegado do Jogo, após cientificar os clubes interessados, a iniciativa da designação do árbitro e dos árbitros assistentes substitutos, os quais deverão ser escolhidos, obrigatoriamente, dentre os pertencentes à Relação de Árbitros da CBF ou, na sua impossibilidade, da federação local.

§ 2º - A apresentação, até 30 minutos antes do horário da partida, do árbitro, árbitros assistentes e quarto árbitro designados pela C.A., no local da partida, invalida a designação mencionada no parágrafo anterior.

 

Art. 58 - O árbitro só dará início à partida após certificar-se de que todos os atletas foram identificados.

 

§ 1º - O árbitro deverá anexar à súmula as relações apresentadas pelos clubes (necessariamente na forma digitalizada, datilografada ou em letra de imprensa) contendo as escalações das equipes e correspondentes reservas.

§ 2º - Nas relações dos clubes entregues ao árbitro deverão constar os seus

números do documento de identificação e da inscrição na CBF.

 

Art. 59 – Cada clube deverá entregar ao quarto arbitro, nos vestiários, até 45 minutos antes da hora marcada para o início da partida, a relação dos jogadores definidos para o jogo, inclusive a escalação dos titulares, através do supervisor da equipe ou pessoa designada, necessariamente assinada pelo capitão da equipe, o qual deverá identificar-se.

 

§ 1º - O quarto arbitro, recebida a relação dos jogadores a encaminhará à imprensa, na saída dos vestiários.

§ 2° - Ainda no prazo de 45 minutos, o supervisor do clube ou pessoa designada afixará a escalação da sua equipe na parede externa do vestiário próximo à porta de entrada, no quadro de avisos, para o conhecimento da imprensa, registrando o horário da publicação.

§ 3º - A identificação dos atletas será feita pela exibição da carteira expedida pela respectiva federação ou por documento de identidade expedido por órgão público oficial do país.

§ 4º - As providências determinadas no caput deste artigo deverão ser adotadas primeiramente pelos atletas do cube que detenha o mando de campo.

 

Art. 60 – Logo após a realização da partida, o árbitro deverá redigir a súmula e correspondentes relatórios técnicos e disciplinares, em modelos padrões aprovados pela CBF, elaborando-os em três vias devidamente assinadas pelo próprio árbitro e seus auxiliares.

 

§ 1° - A primeira via da súmula e seus anexos será acondicionada em envelope lacrado e será entregue pelo árbitro ao Delegado do Jogo, o qual providenciará a sua remessa à DCO em 24 horas, através de serviço de remessa rápida. .

§ 2° - A segunda via ficará de posse do árbitro, servindo-lhe como recibo.

§ 3° - A terceira via ficará de posse do Delegado do Jogo, o qual a encaminhará diretamente ao Ouvidor da Competição, até às treze horas do primeiro dia útil subseqüente à partida, também através do serviço de remessa rápida.

§ 4° - O Delegado do Jogo deverá utilizar-se de uma das vias da súmula para remessa imediata à DCO, inclusive anexos, através de fax, logo após a sua entrega pelo árbitro da partida, utilizando aparelhagem instalada no próprio estádio; não havendo tal instalação no estádio, deverá fazê-lo na manhã seguinte ao jogo.

§ 5° - Não serão considerados o envio ou a entrega de relatórios extras após as súmulas terem sido encaminhadas à CBF, salvo se disserem respeito a fatos ocorridos após a saída do árbitro de seu vestiário ou se solicitado pela C.A., pela DCO, ou pelo STJD.

§ 6° - O árbitro ou quem por ele for designado entregará, após o término da partida, ao capitão de cada equipe, colhendo a sua assinatura, a relação dos atletas que tenham cometido falta disciplinar.

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Art. 61 - Nenhuma partida deixará de ser realizada pelo não comparecimento do árbitro, dos árbitros assistentes e do quarto árbitro.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 62 - A renda bruta das partidas, após deduzidos os devidos tributos de ordem legal, dentre os quais se incluem os recolhimentos previdenciários em

favor do INSS, sofrerá as seguintes deduções:

 

i) remuneração dos árbitros e de seus auxiliares, sob a responsabilidade da federação local, mediante dedução da renda bruta de cada partida, conforme tabela oficial da C.A., após os descontos legais;

j) despesas relativas à transporte, hospedagem e alimentação dos árbitros;

k) prêmio relativo ao Seguro de Vida e Acidentes Pessoais para os integrantes da arbitragem (árbitros, assistentes e reservas), cujo valor constará do REC.

 

Art. 65 - Caberá às federações locais o recolhimento de todas e quaisquer contribuições devidas ao INSS no tocante a partidas realizadas em sua jurisdição, inclusive as relativas ao pagamento da remuneração dos árbitros, da folha do quadro móvel e da mão de obra do exame anti-doping a serem deduzidas da renda bruta das partidas.

 

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 79 - Os clubes deverão usar nas competições os uniformes previstos em seus estatutos, observado o disposto na legislação quanto ao uso de publicidade.

§ 1º - Os atletas serão identificados por numeração de 1 a 18, sendo destinados os números de 1 a 11 para os que iniciarem a partida e os números de 12 a 18 para os substitutos, salvo situações excepcionais aprovadas pela CBF,mediante solicitação do clube interessado.

§ 2° - Um clube poderá utilizar numeração fixa para os seus jogadores na competição, se assim desejar, desde que encaminhe solicitação expressa e justificada nesse sentido, para a análise e aprovação da DCO.

 

§ 5º - Em todas as partidas, salvo acordo entre as associações disputantes, usará o uniforme número um a associação que tiver o mando de campo; se houver a necessidade de troca de uniforme esta será efetivada pela associação visitante.

 

Art. 92 - Nas partidas em que se justificar o cumprimento do “minuto de silêncio”, as solicitações nesse sentido deverão ser necessariamente encaminhada, antecipadamente, ao Presidente da C.A., para sua avaliação e aprovação.


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